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Bahia

Prefeitura regulamenta o uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Decreto 19682/2009

25/06/2009 18:22:24

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DECRETO 19.682, DE 18-6-2009
(DO-Salvador DE 19-6-2009)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Emissão – Município do Salvador

Prefeitura regulamenta o uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Modificação do Decreto 18.019, de 30-11-2007 (Fascículo 49/2007), acrescenta a nota fiscal eletrônica NFS-e como documentário fiscal, bem como desobriga as informações na DMS das notas fiscais geradas por contribuintes autorizados. Também obriga a emissão da NFS-e, a partir 1-10-2009, para os prestadores de serviço de transporte marítimo e portuários relacionados neste Decreto.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR CAPITAL DO ESTADO BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município e o artigo 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e com fundamento nos artigos 107 e seguintes do mesmo diploma legal, DECRETA:
Art. 1º – O inciso III, do artigo 2º, os artigos 25 e 37, caput, do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º –  ..................................................................................................................   
III – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).”
“Art. 25 – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento digital, gerado e armazenado eletronicamente na Secretaria Municipal da Fazenda, destinado a documentar as operações de prestação de serviço de atividades indicadas em Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º – Serão especificadas, também, em Portaria do Secretário Municipal da Fazenda, o novo modelo da NFS-e, as formas de sua emissão, da integração do sistema emissor com os sistemas dos contribuintes e da consulta aos respectivos dados.
§ 2º – O modelo da NFS-e deverá observar os requisitos do artigo 11, exceto o disposto no inciso X.
§ 3º – Os contribuintes autorizados a utilizar a NFS-e ficam desobrigados de informar na Declaração Mensal de Serviços (DMS) as NFS-e geradas.”
“Art. 37 – Ficam obrigados a apresentar a DMS os seguintes sujeitos passivos, ressalvadas as exceções previstas neste Decreto.”
Art. 2º – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) a que se refere o artigo 25, do Decreto nº 18.019/2007, alterado por este Decreto, conterá os dados de identificação do prestador, do tomador, do intermediário e da prestação do serviço, do órgão gerador e o detalhamento específico quando for o caso, conforme as especificações e critérios técnicos indicados no Modelo Conceitual e Manual de Integração publicados no endereço eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda, na rede mundial de computadores (internet).
§ 1º – O número da NFS-e será gerado pelo Sistema, em ordem crescente sequencial e reiniciado da unidade a cada ano, sendo que cada estabelecimento do prestador de serviços terá uma numeração específica.
§ 2º – A validade jurídica da NFS-e é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP Brasil), garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao Fisco.
Art. 3º – O aplicativo para emissão da NFS-e e suas funcionalidades estarão disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda, cuja forma de acesso é por meio de senha própria ou certificação digital.
§ 1º – Excepcionalmente, quando o sistema de gravação da NFS-e estiver indisponível ou inacessível, o prestador do serviço deverá emitir o documento fiscal de impressão devidamente autorizada nos termos da legislação tributária municipal, devendo ser substituído por uma NFS-e, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da emissão.
§ 2º – O prestador de serviços que não dispuser de infraestrutura de conectividade com o Executivo Municipal em tempo integral poderá enviar os registros provisórios das prestações de serviços em lote para processamento e geração das respectivas NFS-e, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da emissão.
§ 3º – O prestador de serviço que solicitar a geração de NFS-e por meio do aplicativo cliente, integrado com suas aplicações, fica subordinado ao mesmo prazo do parágrafo anterior para converter os documentos provisórios em NFS-e.
Art. 4º – O contribuinte, ao emitir a NFS-e, deverá indicar o respectivo item da Lista de Serviço, anexa à Lei nº 7.186/2006.
Art. 5º – A NFS-e somente poderá ser cancelada por meio do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica quando o serviço tenha sido prestado para tomador de serviço fora do Município e desde que o imposto não tenha sido recolhido.
§ 1º – No caso de cancelamento da NFS-e, o prestador deverá manter declaração do tomador de que o serviço não foi executado.
§ 2º – Quando o CPF ou CNPJ do tomador não tiver sido informado na NFS-e, ou mesmo não for estabelecido Salvador, ou ainda quando o imposto já tiver sido recolhido, a NFS-e só poderá ser cancelada mediante solicitação do emitente em processo tributário administrativo.
Art. 6º – A substituição da NFS-e em razão de erro nos registros de prestação de serviços deverá ser realizada por meio da função de substituição, constante do aplicativo de geração de NFS-e.
Art. 7º – As NFS-e poderão ser consultadas no sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço pelo período de 12 (doze) meses, contados da data de sua geração.
Parágrafo único – A consulta de NFS-e geradas com prazo superior a 12 (doze) meses somente será realizada mediante solicitação formal à Secretaria Municipal da Fazenda, até o prazo limite de 5 (cinco) anos da data de geração.
Art. 8º – Ficam obrigados a emitir a NFS-e, a partir de 1º de outubro de 2009, os contribuintes cadastrados nas classes 50.11-4, Transporte marítimo de cabotagem; 50.12-2, Transporte marítimo de longo curso, 50.21-1, Transporte por navegação anterior de carga; 50.22-0, Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; 50.30-1, Navegação de apoio; 50.91-2, Transporte por navegação de travessia; 50.99-8, Transporte aquaviários não especificados anteriormente; 52.11-7, Armazenamento; 52.12-5, Carga e descarga; 52.31-1, Gestão de portos e terminais; 52.32-0, Atividades de agenciamento marítimo; 52.39-7, Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente e 52.50-8, Atividades relacionadas à organização do transporte de carga, da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que prestam serviços portuários enquadráveis no item 20.01, da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006.
§ 1º – Além dos requisitos referidos no § 2º, do artigo 25, do Decreto nº 18.019/2007, a NFS-e destinada às atividades indicadas no caput conterá:
I – o nome ou razão social, CNPJ ou CPF e endereço do proprietário da embarcação ou do seu representante, quando aquele for domiciliado no exterior;
II – o nome do porto;
III – o nome e bandeira da embarcação;
IV – a data e hora da entrada e saída do porto;
§ 2º – Os contribuintes que tiverem interesse poderão adotar a integração dos seus sistemas com o sistema emissor de NFS-e, já estando o aplicativo em fase de teste.
§ 3º – Além dos contribuintes indicados no caput deste artigo, outros contribuintes poderão optar pela emissão da NFS-e, sujeitando-se às disposições deste Decreto.
Art. 9º – Continuam obrigadas à emissão da NFS-e, pelo sistema atual, as Entidades de Saúde, em relação aos serviços prestados:
I – ao Fundo Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela gestão plena do Sistema Unificado de Saúde (SUS);
II – ao Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (FUNSERV).
Art. 10 – Outras atividades serão incluídas na obrigatoriedade de emissão da NFS-e, conforme cronograma definido pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti – Chefe da Casa Civil; Flávio Orlando Carvalho Mattos – Secretário Municipal da Fazenda)

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