Rio Grande do Sul
DECRETO
46.429, DE 23-6-2009
(DO-RS DE 24-6-2009)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para inclusão de normas estabelecidas em Protocolo
ICMS
Modificação
no Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS, dispõe sobre o regime de substituição
tributária adotado nas operações internas e interestaduais com
sucos de frutas e bebidas não alcoólicas a partir de 1-7-2009, nos
termos do Protocolo ICMS 18, de 3-4-2009 (Fascículo 17/2009). Foram estabelecidos
procedimentos para o recolhimento do imposto devido no levantamento de estoque
existente em 30-6-2009.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 18/2009, publicado no Diário Oficial da União de 16-4-2009, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.885 No § 2º do artigo 46 do Livro
I, o caput e a nota 02 passam a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação das notas 01 e 03 a 05:
§ 2º Na hipótese de estabelecimento comercial importar
ou receber mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, relacionada
no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXIII,
sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VII, o imposto relativo à operação a ser
realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:
NOTA 02 As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VII, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro,
piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado; e na Seção III, itens
I a III, V a XVI e XVIII a XXIII são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos,
produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos
fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos,
slides, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis,
isqueiros, lâmpadas elétricas, starters, pilhas e baterias
elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart
cards e sim card), rações tipo pet para animais
domésticos, autopeças, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos
de higiene pessoal e de toucador, sucos de frutas e outras bebidas não
alcoólicas.
ALTERAÇÃO Nº 2.886 No artigo 25 do Livro II, o caput
do inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de sua nota:
VIII na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no
Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXIII,
sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VII, nos termos do Livro I, artigo 46, §§ 2º
e 3º, e do Livro III, artigo 9º, parágrafo único;
ALTERAÇÃO Nº 2.887 No Livro III:
a) na tabela do artigo 5º, fica acrescentado o item XXIV com a seguinte
redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XXIV |
Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas |
MG, PR e SC |
Prot. ICMS 18/2009" |
b) no parágrafo único do artigo 9º, o caput e a nota 02
passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
das notas 01 e 03 a 05:
Parágrafo único Na hipótese de estabelecimento atacadista
importar ou receber mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação,
relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V, VII
a XVI e XVIII a XXIII, sem substituição tributária, e no Apêndice
II, Seção II, itens II e IV a VII, o imposto de responsabilidade relativo
às operações subsequentes é devido na entrada da mercadoria
no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento
das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.
NOTA 02 As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VII, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro,
piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado; e na Seção III, itens
I a III, V, VII a XVI e XVIII a XXIII, são: bebidas, cigarro, cimento,
pneumáticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos,
fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos,
slides, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis,
isqueiros, lâmpadas elétricas, starters, pilhas e baterias
elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart
cards e sim card), rações tipo pet para animais
domésticos, autopeças, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos
de higiene pessoal e de toucador, sucos de frutas e outras bebidas não
alcoólicas.
c) fica acrescentada a Seção XXXII ao Capítulo II do Título
III com a seguinte redação:
Seção XXXII
Das Operações com Sucos de Frutas e outras Bebidas não Alcoólicas
(Apêndice II, Seção III, Item XXIII)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art.
190 Nas operações internas com sucos de frutas e outras bebidas
não alcoólicas, relacionados no Apêndice II, Seção
III, item XXIII, a responsabilidade por substituição tributária
é atribuída nos termos dos artigos 9º a 14.
NOTA Os artigos 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade
para as operações internas.
Art. 191 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado
sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas, relacionados no Apêndice
II, Seção III, item XXIII, promovidas por estabelecimento situado
nas Unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica
atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário,
a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações
subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias.
NOTA 01 As Unidades da Federação referidas no caput
são: MG, PR e SC.
NOTA 02 Fundamento legal: Prot. ICMS 18/2009.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art.
192 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por
substituição tributária a que se referem os artigos 15, caput,
e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta
Seção, é:
NOTA Ver hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista
neste artigo, Livro I, artigo 46, § 2º, e Livro III, artigo 9º,
parágrafo único.
I o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente,
ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço;
II na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como
do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes
percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
Operações Internas |
Operações |
Sucos de frutas |
17% |
39% |
47,4% |
25% |
63,1% |
||
Outras bebidas não alcoólicas |
17% |
43% |
51,6% |
25% |
67,8% |
III em substituição ao previsto nos incisos I e II, a média
ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado
varejista, definida em Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e
o contribuinte."
ALTERAÇÃO Nº 2.888 No Livro V, fica acrescentado o artigo
26 com a seguinte redação:
Art. 26 O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em
estoque, em 30 de junho de 2009, sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas,
relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIII, recebidos
sem substituição tributária, inventariará o estoque com
base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro,
frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos
cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:
NOTA Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III,
deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º
de julho de 2009.
I encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de agosto de
2009, o arquivo eletrônico ST Declaração de Estoque
de Mercadorias;
NOTA O arquivo será gerado através de aplicativo disponível
no site da Secretaria da Fazenda www.sefaz.rs.gov.br, e será
transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).
II em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria
geral:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subsequentes
com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante
formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação,
sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, artigo 192, II;
b) emitir, em 30 de junho de 2009, Nota Fiscal, contendo no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES, a expressão Imposto relativo às rações
subsequentes nos termos do RICMS, Livro V, artigo 26, o valor total do
débito, a quantidade de parcelas e o valor de cada uma;
NOTA Esta Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas,
nas colunas DOCUMENTO FISCAL e OBSERVAÇÕES,
indicando nesta a expressão RICMS, Lv. V, artigo 26.
c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea a,
no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002, Outros Débitos,
em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira
em 31 de agosto de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido
o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela;
III em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subsequentes
com as mercadorias em estoque, aplicando o percentual de ICMS correspondente
à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação
do valor devido no mês de julho de 2009, conforme tabela do Anexo I da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, sobre o montante formado
pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação,
sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, artigo 192, II;
b) recolher o valor do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de setembro de 2009 e, as demais,
no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante GA, código de receita 312,
obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela."
ALTERAÇÃO Nº 2.889 Na Seção III do Apêndice
II, fica acrescentado o item XXIII, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
XXIII |
Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas: |
2009 |
b) bebidas não alcoólicas, gaseificadas ou não, não fermentadas, prontas para consumo, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizantes, não alcançadas pelo item I |
2202" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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