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Trabalho e Previdência

Lei 9990/2000

04/06/2005 20:09:36

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INFORMAÇÃO

COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
Combustíveis

A Lei 9.990, de 21-7-2000, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 24-7-2000, que, dentre outros, alterou o artigo 69 da Lei 9.478, de 6-8-97 (Informativo 32/97), modificou a base de cálculo das contribuições da COFINS e do PIS/PASEP, referente aos combustíveis. O referido Ato alterou os artigos 4º, 5º e 6º da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo 48/98), que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º – As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), devidas pelas refinarias de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:” (NR)
“I – dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;” (AC)
“II – dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;” (AC)
“III – dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP);” (AC)
“IV – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.” (AC)
“Parágrafo único – Revogado.”
“Art. 5º – As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) devidas pelas distribuidoras de álcool para fins carburantes serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:” (NR)
“I – um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina;” (AC)
“II – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.” (AC)
“Parágrafo único – Revogado.”
“Art. 6º – O disposto no artigo 4º desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e importadores dos produtos ali referidos.” (NR)
“Parágrafo único – Na hipótese de importação de álcool carburante, a incidência referida no artigo 5º dar-se-á na forma de seu:” (NR)
“I – inciso I, quando realizada por distribuidora do produto;” (NR)
“II – inciso II, nos demais casos.” (NR)

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