Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
6.887, DE 25-6-2009
(DO-U DE 26-6-2009)
ALÍQUOTA
Redução a Zero
Governo atualiza Decretos que tratam do RECAP, REPES e PADIS
Foram
alterados os Decretos 5.171, de 6-8-2004 (Informativo 32/2004 do Colecionador
de LC), 5.649, de 29-12-2005 (Informativo 02/2006 do Colecionador de LC), 5.712,
de 2-3-2006 (Informativo 09/2006 do Colecionador de LC) e 6.233, de 11-10-2007
(Fascículo 42/2007), a fim de adequar os respectivos textos às alterações
feitas pela Lei 11.774, de 17-9-2008 (Fascículo 38/2008) nas Leis 10.865,
de 30-4-2004 (Informativo 18/2004 do Colecionador de LC e Portal COAD), 11.196,
de 21-11-2005 (Informativo 47/2005 e Portal COAD) e 11.484, de 31-5-2007 (Fascículo
23/2007).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, 2º
e 13 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 3º da Lei
no 11.484, de 31 de maio de 2007, DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 5.171,
de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 5.171/2004 (Informativo 32/2004 do Colecionador de LC)
Art. 4º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas operações de importação de:.
I
materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes,
destinados ao emprego na construção, conservação, modernização,
conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas
no Registro Especial Brasileiro;
.........................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O Decreto nº 5.171, de 2004,
passa a vigorar acrescido dos arts. 6º-A e 6º-B:
Art. 6º-A Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado
interno de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes,
destinados ao emprego na construção, conservação, modernização,
conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas
no Registro Especial Brasileiro. (NR)
Art. 6º-B Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado
interno de cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo
com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição
87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). (NR)
Art. 3º Os arts. 4º e 5º do Decreto nº 5.649,
de 29 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Considera-se preponderantemente exportadora, para
efeito de habilitação ao RECAP, a pessoa jurídica cuja receita
bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido
igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de
bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse
percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário.
(NR)
Art. 5º A pessoa jurídica em início de atividade
ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento
de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido
no art. 4º pode se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir,
durante o período de três anos-calendário, receita bruta decorrente
de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento
de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. (NR)
Art. 4º O Decreto nº 5.649, de 2005,
passa a vigorar acrescido do art. 6º-A:
Art. 6º-A Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos
relacionados no art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de
2007, os percentuais de que tratam os arts. 4º e 5º ficam reduzidos
para sessenta por cento. (NR)
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Lei 11.529/2007 (Fascículo 43/2007) refere-se aos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (Informativo 27/2002 do Colecionador de LTPS e Portal COAD) e aos relacionados a seguir, classificados na TIPI Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28-12-2006 (Portal COAD):
a) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03.
Art.
5º O art. 4º do Decreto nº 5.712, de 2 de
março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A habilitação de que trata o art. 3º
somente pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça preponderantemente
as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação
de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião
da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação
igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente
da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.
..................................................................................................................................
(NR)
Esclarecimento COAD: O artigo 3º do Decreto 5.712/ 2006 (Informativo 09/2006 do Colecionador de LC) estabelece que a aquisição de bens e serviços com o benefício do REPES depende de habilitação prévia junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º Os arts. 2º e 13 do Decreto nº 6.233,
de 11 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ............................................................................................................
I .....................................................................................................................
a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação
ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que tratam
os incisos I e II do caput do art. 6º; e
..................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação
ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam
os incisos I e II do caput do art. 6º;
..................................................................................................................................
III ............................................................................................................................
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação
ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam
os incisos I e II do caput do art. 6º; e
..................................................................................................................................
(NR)
Remissão COAD: Decreto 6.233/2007 (Fascículo 42/2007)
Art. 2º O PADIS reduz a zero as alíquotas:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no PADIS, de:
..........................................................................................................................
II da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a importação, realizada por pessoa jurídica habilitada no PADIS, de:
..........................................................................................................................
III do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no PADIS, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao PADIS, de:
Art.
13 ...........................................................................................................
I máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, relacionados
no Anexo II deste Decreto;
..........................................................................................................................
(NR)
Remissão COAD: Decreto 6.233/2007
Art. 13 O benefício de redução das alíquotas, de que trata o art. 2º, alcança somente as importações e as aquisições, no mercado interno, de:.
Esclarecimento COAD: O Anexo II do Decreto 6.233/ 2007 relaciona as máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, a serem incorporados ao Ativo Imobilizado, para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais.
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 18 de setembro de 2008.
Art. 8º Ficam revogados o art. 2º, o inciso
I do § 1º e o § 2º do art. 4º do Decreto
nº 5.712, de 2 de março de 2006. (Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega)
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