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Governo atualiza Decretos que tratam do RECAP, REPES e PADIS

Decreto 6887/2009

27/06/2009 00:45:23

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DECRETO 6.887, DE 25-6-2009
(DO-U DE 26-6-2009)

ALÍQUOTA
Redução a Zero

Governo atualiza Decretos que tratam do RECAP, REPES e PADIS
Foram alterados os Decretos 5.171, de 6-8-2004 (Informativo 32/2004 do Colecionador de LC), 5.649, de 29-12-2005 (Informativo 02/2006 do Colecionador de LC), 5.712, de 2-3-2006 (Informativo 09/2006 do Colecionador de LC) e 6.233, de 11-10-2007 (Fascículo 42/2007), a fim de adequar os respectivos textos às alterações feitas pela Lei 11.774, de 17-9-2008 (Fascículo 38/2008) nas Leis 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004 do Colecionador de LC e Portal COAD), 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005 e Portal COAD) e 11.484, de 31-5-2007 (Fascículo 23/2007).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, 2º e 13 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 3º da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O art. 4º do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 5.171/2004 (Informativo 32/2004 do Colecionador de LC)
“Art. 4º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas operações de importação de:”.

I – materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
.........................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – O Decreto nº 5.171, de 2004, passa a vigorar acrescido dos arts. 6º-A e 6º-B:
“Art. 6º-A – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro.” (NR)
“Art. 6º-B – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).” (NR)
Art. 3º – Os arts. 4º e 5º do Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao RECAP, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário.” (NR)
“Art. 5º – A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido no art. 4º pode se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.” (NR)
Art. 4º – O Decreto nº 5.649, de 2005, passa a vigorar acrescido do art. 6º-A:
“Art. 6º-A – Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam os arts. 4º e 5º ficam reduzidos para sessenta por cento.” (NR)

Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Lei 11.529/2007 (Fascículo 43/2007) refere-se aos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (Informativo 27/2002 do Colecionador de LTPS e Portal COAD) e aos relacionados a seguir, classificados na TIPI – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28-12-2006 (Portal COAD):
a) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03.

Art. 5º – O art. 4º do Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – A habilitação de que trata o art. 3º somente pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.
..................................................................................................................................    ” (NR)

Esclarecimento COAD: O artigo 3º do Decreto 5.712/ 2006 (Informativo 09/2006 do Colecionador de LC) estabelece que a aquisição de bens e serviços com o benefício do REPES depende de habilitação prévia junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 6º – Os arts. 2º e 13 do Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ............................................................................................................   
I – .....................................................................................................................    
a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º; e
..................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º;
..................................................................................................................................    
III – ............................................................................................................................    
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º; e
..................................................................................................................................    ” (NR)

Remissão COAD: Decreto 6.233/2007 (Fascículo 42/2007)
“Art. 2º – O PADIS reduz a zero as alíquotas:
I – da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no PADIS, de:
..........................................................................................................................    
II – da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a importação, realizada por pessoa jurídica habilitada no PADIS, de:
..........................................................................................................................    
III – do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no PADIS, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao PADIS, de:”

“Art. 13 – ...........................................................................................................    
I – máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, relacionados no Anexo II deste Decreto;
..........................................................................................................................    ” (NR)

Remissão COAD: Decreto 6.233/2007
“Art. 13 – O benefício de redução das alíquotas, de que trata o art. 2º, alcança somente as importações e as aquisições, no mercado interno, de:”.


Esclarecimento COAD: O Anexo II do Decreto 6.233/ 2007 relaciona as máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, a serem incorporados ao Ativo Imobilizado, para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de setembro de 2008.
Art. 8º – Ficam revogados o art. 2º, o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 4º do Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006. (Luiz Inácio Lula da Silva – Guido Mantega)

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