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Espírito Santo

ES promove alterações no RICMS

Decreto -R 2276/2009

27/06/2009 00:53:18

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DECRETO 2.276-R, DE 19-6-2009
(DO-ES DE 22-6-2009)

REGULAMENTO
Alteração

ES promove alterações no RICMS

=> Modificações do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, tratam da incorporação das disposições previstas em Convênios e Ajuste SINIEF, relativamente:
– a procedimentos a serem observados nas hipóteses de troca de partes ou peças aeronáuticas em virtude de garantia;
– as regras para emissão de notas fiscais no fornecimento de peças para manutenção e reparo de aeronaves;
– as regras gerais para a adoção da EFD pelos contribuintes do ICMS e do IPI;
– a prorrogação do prazo de entrega dos arquivos digitais da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º –     
    
CXLV – até 31 de dezembro de 2013, a remessa de peça defeituosa para o fabricante, e a da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio ICMS 26/2009).” (NR)
Art. 2º – O Título II do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XLI-E, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XLI-E
DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO

Seção I
Das Saídas e Entradas de Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico

Art. 530-Z-E – Nas saídas internas ou interestaduais, promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente deverá emitir nota fiscal de saída (Convênio ICMS 23/2009):
I – constando, como destinatário, o próprio remetente;
II – consignando, no campo “Informações Complementares”, o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria; e
III – constando, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/2009”.
§ 1º – O material ou bem defeituoso, retirados da aeronave, retornarão ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhados do boletim de serviço elaborado pelo executante do serviço, juntamente com a primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput.
§ 2º – Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º, com a expressão “Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/2009”.
§ 3º – Na hipótese de aeronave de contribuinte do imposto, esse fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada prevista no caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de dez dias após a data do encerramento do boletim de serviço.
§ 4º – A nota fiscal a que se refere o § 3º deverá ser emitida, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão “Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/2009”.
Art. 530-Z-F – Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, esses deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.
§ 1º – Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do imposto, esse fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de dez dias após a data do encerramento do boletim de serviço.
§ 2º – A nota fiscal emitida nos termos do § 1º deverá mencionar o número, a série e a data da emissão da nota fiscal, para fins de entrada, emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput.
Art. 530-Z-G – Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, o remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do imposto até o momento:
I – da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;
II – da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque; ou
III – em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
§ 1º – Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:
I – o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação, a expressão “Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros”; e
b) o destaque do valor do imposto, se devido; e
II – a empresa aérea depositária do estoque registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias.
§ 2º – Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros, apenas:
I – empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
II – oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves; ou
III – órgãos da administração pública direta ou indireta, municipal, estadual ou federal.
§ 3º – Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato Cotepe.
§ 4º – O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.
Art. 530-Z-H – O disposto nesta seção aplica-se, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, listadas no Ato Cotepe nº 17/2009.

Seção II
Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia

Art. 530-Z-I – Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, listadas no Ato Cotepe 17/2009, observar-se-ão as disposições desta seção, com aplicação somente (Convênio ICMS 26/2009):
I – à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição; ou
II – ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.
Art. 530-Z-J – O prazo de garantia será o fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 530-Z-K – Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I – a discriminação da peça defeituosa;
II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a oitenta por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;
III – o número da ordem de serviço ou da nota fiscal – ordem de serviço; e
IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Art. 530-Z-L – A nota fiscal de que trata o artigo 530-Z-K poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
I – a discriminação da peça defeituosa substituída;
II – o número de série da aeronave; e
III – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único – Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo 530-Z-K na nota fiscal a que se refere o caput.
Art. 530-Z-M – Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando, como destinatário, o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.” (NR)
Art. 3º – O Título III do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo V-A, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO V-A
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Seção I
Da Obrigatoriedade

Art. 758-A – Os contribuintes do imposto ficam obrigados a realizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB (Ajuste Sinief 02/2009).
§ 1º – Para garantir a validade jurídica da EFD, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
§ 2º – O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais, vedada a escrituração em discordância com o disposto neste Capítulo:
I – livro Registro de Entradas de Mercadorias;
II – livro Registro de Saídas de Mercadorias;
III – livro Registro de Inventário;
IV – livro Registro de Apuração do IPI; e
V – livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º – O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante Termo de Adesão dirigido à Gerência Fiscal, observando-se que:
I – o termo de adesão estará disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;
II – a EFD deverá ser utilizada a partir do mês subsequente à autorização da Gerência Fiscal.
§ 4º – No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Seção II
Da Prestação e da Guarda de Informações

Art. 758-B – O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato Cotepe 09/2008 e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º – Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:
I – as relativas às entradas e saídas de mercadorias, e aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II – as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; e
III – qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos ou outras informações de interesse da Sefaz.
§ 2º – Qualquer situação de exceção na incidência do imposto, como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º – As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
Art. 758-C – Compete à Sefaz a atribuição de perfil a estabelecimento localizado neste Estado, para que esse elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido no Ato Cotepe 09/2008.
§ 1º – Quando a Sefaz não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.
§ 2º – A atribuição de perfil a estabelecimento ou a categoria de estabelecimentos será efetuada por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 758-D – O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada, exceto na hipótese em que houver disposição superveniente que preveja inscrição centralizada.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado, quando houver disposição neste Regulamento que preveja inscrição centralizada.
Art. 758-E – O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD pelo prazo estabelecido neste Regulamento para a guarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validade jurídica.
Parágrafo único – A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Seção III
Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD

Art. 758-F – O leiaute do arquivo digital da EFD definido no Ato Cotepe 09/2008 será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o artigo 758-B, § 1º.
Parágrafo único – Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Art. 758-G – Para fins do disposto neste Capítulo aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I – Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH);
II – Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
III – CFOP, constante do anexo ao Convênio Sinief s/nº de 1970;
IV – CST, constante do anexo ao Convênio Sinief s/nº de 1970; e
V – outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela Sefaz e pela RFB.
Parágrafo único – O contribuinte deverá também utilizar as tabelas e códigos constantes do Ato Cotepe 09/2008.
Art. 758-H – O arquivo digital da EFD, gerado pelo contribuinte, deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), que será disponibilizado na internet, nos endereços www.sefaz.es.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br/sped.
§ 1º – O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.
§ 2º – Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I – a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas no Ato Cotepe 09/2008; e
II – a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º – O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
§ 4º – Ficam vedadas a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art. 758-I – O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no artigo 758-H, § 1º, e sua recepção será precedida, no mínimo, das seguintes verificações:
I – dos dados cadastrais do declarante;
II – da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III – da integridade do arquivo;
IV – da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; e
V – da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º – Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pelo ambiente nacional do SPED, por meio do PVA-EFD, comunicação ao declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I – falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada; ou
II – recepção regular do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do artigo 758-M, § 1º.
§ 2º – Consideram-se escriturados os livros de que trata o artigo 758-A, § 2º, no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º – A recepção do arquivo digital da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 758-J – O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia dez do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
§ 1º – Não se aplica o prazo disposto no artigo 543-A aos contribuintes que utilizam a EFD.
§ 2º – O inventário será apresentado no arquivo digital da EFD do segundo mês subsequente à data do levantamento do estoque.
Art. 758-K – O contribuinte poderá retificar a EFD quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos:
I – até o prazo de que trata o artigo 758-J, independentemente de autorização da Sefaz; ou
II – após o prazo referido no inciso I, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, acompanhado do comprovante de recolhimento da multa correspondente, sendo que a retificação deverá ser transmitida no prazo de trinta dias após a ciência do deferimento do pedido, salvo se a Gerência Fiscal determinar prazo diferente.
§ 1º – A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pelo ambiente nacional do SPED.
§ 2º – A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos artigos 758-F a 758-I, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º – Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Art. 758-L – Para fins do cumprimento do disposto neste Capítulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o artigo 758-K.

Seção IV
Da Recepção e Retransmissão dos Dados pelo Ambiente Nacional do SPED

Art. 758-M – A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela RFB.
§ 1º – Observado o disposto no artigo 758-I, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.
§ 2º – Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à Sefaz.
Art. 758-N – Fica assegurado o compartilhamento, entre os usuários do SPED, das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.
§ 1º – O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio à Sefaz dos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.
§ 2º – Para garantir a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, esse será assinado digitalmente pelo remetente.
Art. 758-O – O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD, ainda que esses tenham sido transmitidos das bases das unidades da Federação optantes pela recepção diretamente em suas bases.

Seção V
Das Disposições Gerais

Art. 758-P – Não se aplica à EFD o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Ato Cotepe 35/2005, para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital.
Art. 758-Q – Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio Sinief s/nº, de 1970 e o disposto na legislação tributária nacional e neste Regulamento, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.
Parágrafo único – Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio Sinief s/nº, de 1970:
I – o artigo 63, I, II, III, IV, IX, X e XI;
II – o artigo 63, § 1º, e os artigos 64, 65 e 67, em relação aos livros de que trata o artigo 758-A, § 2º.” (NR)
Art. 4º – O RICMS/ES fica acrescido dos artigos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I – o artigo 1.073:
“Art. 1.073 – Ficam dispensados de realizar a EFD os contribuintes não nominados no Protocolo ICMS 77/2008 ou na atualização desse, por meio de Ato Cotepe.” (NR); e
II – o artigo 1.075:
“Art. 1.075 – Os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009 (Ato Cotepe 15/2009).
Parágrafo único – Observado o disposto no artigo 758-A, § 3º, o contribuinte que não esteja obrigado à EDF poderá utilizá-la a partir de 1º de janeiro de 2009, desde que a opção seja efetuada até 31 de agosto de 2009.” (NR)
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 3º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Roberto da Cunha Penedo – Secretário de Estado da Fazenda)

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