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Governo prorroga redução de IPI para carros, eletrodomésticos e materiais de construção

Decreto 6890/2009

01/07/2009 21:28:01

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DECRETO 6.890, DE 29-6-2009
(DO-U DE 30-6-2009)

ALÍQUOTA
Redução

Governo prorroga redução de IPI para carros, eletrodomésticos e materiais de construção
Modificações na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto 6.006, de 28-12-2006, beneficiam, ainda, diversos bens de capital (utilizados na indústria), como válvulas industriais, microscópios eletrônicos e partes de geradores de energia elétrica, entre outros. Foram revogados os dispositivos especificados do Decreto 6.809, de 30-3-2009 (Fascículo 14/2009), e os Decretos 6.823, de 16-4-2009 (DO-U de 17-4-2009), 6.825, de 17-4-2009 (DO-U de 17-4-2009), e 6.826, de 20-4-2009 (DO-U de 20-4-2009).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º – Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I, até 31 de dezembro de 2009, alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Parágrafo único – O disposto no caput não alcança os destaques “Ex” porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo I.
Art. 2º – Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota.
Art. 3º – A partir de 1º de janeiro de 2010:
I – ficam restabelecidas as alíquotas dos produtos constantes do Anexo I, vigentes anteriormente à publicação deste Decreto; e
II – fica extinto o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II.
Art. 4º – Ficam fixadas nos percentuais e datas indicados nos Anexos III, V, VI e VIII as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 5º – Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados nos Anexos IV e IX, efetuados sob a forma de destaque “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 6º – As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo VII, observadas as datas ali estabelecidas.
Art. 7º – Ficam extintos os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação:
I – relacionados no Anexo IV, a partir de 1º de novembro de 2009; e
II – relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 8º – Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e o inciso I do artigo 7º do Decreto nº 6.809, de 30 de março de 2009, os Decretos nos 6.823, de 16 de abril de 2009, 6.825, de 17 de abril de 2009, e 6.826, de 20 de abril de 2009.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

ANEXO I

NCM

ALIQUOTA
(%)

NCM

ALIQUOTA
(%)

7309.00.10

0

8466.94

0

8401.10.00

0

8480.20.00

0

8401.20.00

0

8481.10.00

0

8401.40.00

0

8481.20.90

0

8412.90

0

8481.30.00

0

8413.70.90

0

8481.40.00

0

8413.91.10

0

8481.80.2

0

8413.92.00

0

8481.80.94

0

8415.81.90

0

8481.80.95

0

8415.82.90

0

8481.80.96

0

8418.50

0

8481.80.97

0

8418.69.32

0

8481.90.90

0

8425.49.90

0

8483.10.1

0

8448.31.00

0

8483.10.20

0

8448.42.00

0

8483.10.30

0

8466.10.00

0

8483.10.40

0

8466.20

0

8483.10.90

0

8466.30.00

0

8483.40

0

8466.91.00

0

8483.60

0

8466.92.00

0

8483.90.00

0

8466.93.19

0

8503.00.90 Ex 01

0

8466.93.20

0

8905.20.00

0

8466.93.30

0

9012.10

0

8466.93.40

0

9022.2

0

8466.93.50

0

9022.30.00

0

8466.93.60

0

9032.81.00

0

ANEXO II

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
(%)

8503.00.90

Ex 01 – Partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00

0

ANEXO III
Até 31 de outubro de 2009

NCM

ALÍQUOTA
(%)

7321.11.00 Ex 01

0

7321.12.00 Ex 01

0

7321.19.00 Ex 01

0

8418.10.00

5

8418.2

5

8450.11.00 Ex 01

10

8450.12.00 Ex 01

10

8450.19.00 Ex 01

0

8450.20.90

10

8451.21.00 Ex 01

10

8516.60.00 Ex 01

0

A partir de 1º de novembro de 2009

NCM

ALÍQUOTA
(%)

7321.11.00 Ex 01

4

7321.12.00 Ex 01

4

7321.19.00 Ex 01

4

8418.10.00

15

8418.2

15

8450.11.00 Ex 01

20

8450.12.00 Ex 01

20

8450.19.00 Ex 01

10

8450.20.90

20

8451.21.00 Ex 01

20

8516.60.00 Ex 01

5

ANEXO IV

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
(%)

8418.30.00

Ex 01 – De capacidade não superior a 400 litros

5

8418.40.00

Ex 01 – De capacidade não superior a 400 litros

5

ANEXO V
Até 31 de dezembro de 2009

NCM

ALÍQUOTA
(%)

8701.20.00

0

8704.21.10

0

8704.21.20

0

8704.21.30

0

8704.21.90

0

8704.21.10 Ex 01

1

8704.21.20 Ex 01

3

8704.21.30 Ex 01

1

8704.21.90 Ex 01

1

8704.21.90 Ex 02

3

8704.22.10

0

8704.22.20

0

8704.22.30

0

8704.22.90

0

8704.23.10

0

8704.23.20

0

8704.23.30

0

8704.23.90

0

8704.31.10

3

8704.31.20

3

8704.31.30

1

8704.31.90

1

8704.31.10 Ex 01

0

8704.31.20 Ex 01

0

8704.31.30 Ex 01

0

8704.31.90 Ex 01

0

8704.32.10

0

8704.32.20

0

8704.32.30

0

8704.32.90

0

8704.90.00

0

8716.31.00

0

8716.39.00

0

8716.40.00

0

A partir de 1º de janeiro de 2010

NCM

ALÍQUOTA
(%)

8701.20.00

5

8704.21.10

5

8704.21.20

5

8704.21.30

5

8704.21.90

5

8704.21.10 Ex 01

8

8704.21.20 Ex 01

10

8704.21.30 Ex 01

8

8704.21.90 Ex 01

8

8704.21.90 Ex 02

10

8704.22.10

5

8704.22.20

5

8704.22.30

5

8704.22.90

5

8704.23.10

5

8704.23.20

5

8704.23.30

5

8704.23.90

5

8704.31.10

10

8704.31.20

10

8704.31.30

8

8704.31.90

8

8704.31.10 Ex 01

5

8704.31.20 Ex 01

5

8704.31.30 Ex 01

5

8704.31.90 Ex 01

5

8704.32.10

5

8704.32.20

5

8704.32.30

5

8704.32.90

5

8704.90.00

5

8716.31.00

5

8716.39.00

5

8716.40.00

5

ANEXO VI
Até 30 de setembro de 2009

NCM

ALÍQUOTA
(%)

8703.21.00

0

8703.22.10

6,5

8703.22.90

6,5

8703.23.10 Ex 01

6,5

8703.23.90 Ex 01

6,5

De 1º a 31 de outubro de 2009

NCM

ALÍQUOTA
(%)

8703.21.00

1,5

8703.22.10

8,0

8703.22.90

8,0

8703.23.10 Ex 01

8,0

8703.23.90 Ex 01

8,0

De 1º a 30 de novembro de 2009

NCM

ALÍQUOTA
(%)

8703.21.00

3,0

8703.22.10

9,5

8703.22.90

9,5

8703.23.10 Ex 01

9,5

8703.23.90 Ex 01

9,5

De 1º a 31 de dezembro de 2009

NCM

ALÍQUOTA
(%)

8703.21.00

5,0

8703.22.10

11,0

8703.22.90

11,0

8703.23.10 Ex 01

11,0

8703.23.90 Ex 01

11,0

A partir de 1º de janeiro de 2010

NCM

ALÍQUOTA
(%)

8703.21.00

7

8703.22.10

13

8703.22.90

13

8703.23.10 Ex 01

13

8703.23.90 Ex 01

13

ANEXO VII

Até 30 de setembro de 2009

“NC (87-2) – Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados: 

NCM

ALÍQUOTA
(%)

 

8703.22

5,5

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

5,5

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

5,5

8703.24

18

” (NR)

“NC (87-3) – Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.” (NR)
“NC (87-4) – Ficam reduzidas a sete inteiros e cinco décimos por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.” (NR)

De 1º a 31 de outubro de 2009

NC (87-2) – Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

NCM

ALÍQUOTA
(%)

 

8703.22

6,5

 

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

6,5

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

6,5

8703.24

18

” (NR)

“NC (87-3) – Ficam fixadas em cinco por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.” (NR)
“NC (87-4) – Ficam reduzidas a nove por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.” (NR)

De 1º a 30 de novembro de 2009

NC (87-2) – Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

NCM

ALÍQUOTA
(%)

 

8703.22

7,5

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

7,5

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

7,5

8703.24

18

” (NR)

“NC (87-3) – Ficam fixadas em seis por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.” (NR)
“NC (87-4) – Ficam reduzidas a onze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.” (NR)

De 1º a 31 de dezembro de 2009

NC (87-2) – Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (Flexibe Fuel Engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

NCM

ALÍQUOTA
(%)

 

8703.22

9,0

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

9,0

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

9,0

8703.24

18

” (NR)

“NC (87-3) – Ficam fixadas em sete por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.” (NR)
“NC (87-4) – Ficam reduzidas a treze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.” (NR)

A partir de 1º de janeiro de 2010

NC (87-2) – Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

NCM

ALÍQUOTA
(%)

 

8703.22

11

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

11

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

11

8703.24

18

” (NR)

“NC (87-3) – Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.” (NR)
“NC (87-4) – Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28o, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.” (NR)

ANEXO VIII

Até 31 de dezembro de 2009

NCM

ALÍQUOTA
(%)

2523.21.00

0

2523.29.10

0

2523.29.90

0

2715.00.00

0

3209.10.10

0

3209.10.20

0

3209.90.11

0

3209.90.19

0

3209.90.20

0

3214.10.10

2

3214.10.20

2

3214.90.00

0

3824.40.00

5

3824.50.00

0

3922.10.00

0

3922.20.00

0

3922.90.00

0

69.07

0

69.08

0

6910.10.00

0

6910.90.00

0

7314.20.00 Ex 01

0

7314.39.00 Ex 01

0

7324.10.00

0

7408.1

0

8301.10.00

0

8301.40.00

0

8301.60.00

0

8302.10.00

0

8302.41.00

5

8481.80.11

0

8481.80.19

0

8481.80.93

0

8516.10.00 Ex 01

0

8536.20.00

10

A partir de 1º de janeiro de 2010

NCM

ALÍQUOTA
(%)

2523.21.00

4

2523.29.10

4

2523.29.90

4

2715.00.00

5

3209.10.10

5

3209.10.20

5

3209.90.11

5

3209.90.19

5

3209.90.20

5

3214.10.10

10

3214.10.20

5

3214.90.00

5

3824.40.00

10

3824.50.00

5

3922.10.00

5

3922.20.00

5

3922.90.00

5

69.07

5

69.08

5

6910.10.00

5

6910.90.00

5

7314.20.00 Ex 01

5

7314.39.00 Ex 01

5

7324.10.00

5

7408.1

5

8301.10.00

10

8301.40.00

5

8301.60.00

5

8302.10.00

5

8302.41.00

10

8481.80.11

5

8481.80.19

5

8481.80.93

5

8516.10.00 Ex 01

5

8536.20.00

15

ANEXO IX

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
(%)

7308.90.90

Ex 01 – Telhas de aço

0

8481.90.10

Ex 01 – Dos dispositivos do item 8481.80.1

0

8536.50.90

Ex 03 – Do tipo utilizado em residências

5

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