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São Paulo

Substituição Tributária: Estado disciplina recolhimento do imposto relativo ao estoque

Decreto 54491/2009

02/07/2009 21:39:01

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DECRETO 54.491, DE 26-6-2009
(DO-SP DE 27-6-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque

Substituição Tributária: Estado disciplina recolhimento do imposto relativo ao estoque
Foi estabelecido o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção por antecipação, referente ao estoque originado das operações efetuadas até 16-6-2009, com as mercadorias incluídas na sistemática da substituição tributária pelo Decreto 54.448, de 16-6-2009 (Fascículo 25/2009), cujo artigo 3º foi alterado para que sua vigência passe a ser a data de sua publicação, qual seja, 17-6-2009, ao invés de 15-6-2009. O imposto apurado poderá ser recolhido em até 10 parcelas mensais, sendo a primeira até o dia 31-8-2009.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Decreto 54.448, de 16 de junho de 2009, DECRETA:
Art. 1° – O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos Artigos 313-G, 313-K e 313-S do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6° existente no final do dia 16 de junho de 2009, deverá:
I – efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II – elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1° ou 2°;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III – na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), transmitir, até 15 de agosto de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV – na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao Fisco, quando solicitado;
V – recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° – O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial  (IVA-ST) divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 – mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA):
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 – considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2° – Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes deverá ser calculado:
1 – mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA):
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = (base de cálculo da saída – base de cálculo da entrada) x alíquota interna;
2 – considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 – desconsiderando-se, na hipótese da alínea “b” do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
§ 3° – O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de agosto de 2009.
§ 4° – Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) que possua saldo credor de ICMS em 16 de junho de 2009, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 – o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° ou 2° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 – o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ – Decreto ___”.
§ 5° – O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6° na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 16 de junho de 2009 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 6° – As mercadorias a que se refere o caput são os abaixo relacionados:
1 – mamadeiras, classificadas no código 3924.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
2 – odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, classificados no código 3808.94.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
3 – inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados na subposição 3808.91 (exceto 3808.91.1) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
4 – repelentes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nas subposições ou códigos 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99.1 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
5 – desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens classificados na subposição 3808.94 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) (exceto os apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto e classificados nos códigos 3808.94.1 ou 3808.94.29 da NBM/SH);
6 – algicidas classificados na subposição 3808.94 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
7 – redutor de pH: produtos em solução não aquosa, de ácidos clorídricos classificados no código 2806.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), sulfúrico classificados no código 2807.00.10 da NBM/SH, fosfórico classificados na subposição 2809.20.1 da NBM/SH, e outros redutores de pH classificados na posição 3824.90.79 da NBM/SH, todos utilizados em piscinas;
8 – “starter” classificado na subposição 8536.50 (exceto 8536.50.30) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH).
§ 7° – O disposto neste Decreto não se aplica na hipótese de a mercadoria referida no § 6° ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
Art. 2° – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º do Decreto 54.448, de 16 de junho de 2009:
“Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (NR).
Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; George Hermann Rodolfo Tormin – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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