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Minas Gerais

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações

Decreto 45123/2009

03/07/2009 22:43:39

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DECRETO 45.123, DE 25-6-2009
(DO-MG DE 26-6-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
Modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispõem sobre a redução de base de cálculo nas saídas de produtos de informática e automação, o preenchimento do registro tipo 53 pelos contribuintes usuários de processamento de dados, a base de cálculo da substituição tributária pelos contribuintes beneficiados com redução de carga tributária, o prazo de recolhimento pelos estabelecimentos distribuidores hospitalares, bem como a adesão dos Estados de PR e RS à substituição tributária nas operações com celulares e smart cards. Foram convalidados os procedimentos relativos à devolução simbólica de veículos em razão da redução do IPI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na alínea “c” do item 2 do § 19 do artigo 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 104/2007, 18/2009 e 35/2009, DECRETA:
Art. 1º – Os Anexos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 1 do Anexo IV:

Esclarecimento COAD: O item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS-MG concede redução de base de cálculo na saída, em operação interna, de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 e fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e seu item 56.1 relaciona as informações que o estabelecimento fornecedor, exceto quando se tratar de operação acobertada por documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), constará das notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria.

56

56.2

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

O estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor as indicações referidas no subitem 56.1.

(...)

    ”;

II – na Parte 2 do Anexo VII:

Esclarecimento COAD: A parte 2 do Anexo VII do RICMS-MG trata do Manual do Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, e seu subitem 12.1.11 esclarece a respeito do preenchimento do campo 15 do Registro tipo 53.

“12. (...)
12.1.11. (...)

(...)

(...)

(...)

Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação.

5

Este código será utilizado pelo substituto tributário em relação às operações sujeitas à substituição tributária nos termos do artigo 9º da Parte 1 do Anexo XV deste Regulamento.

(...)

(...)

(...)

    ”;

III – na Parte 1 do Anexo XV:
“Art. 19 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV – Parte 1
Art. 19 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
I – em relação às operações subsequentes:
..........................................................................................................................    
b) tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:

I – .....................................................................................................................    
b) ......................................................................................................................
3. o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 7º deste artigo;
.................................................................................................................................    
§ 7º – Nas operações internas com mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo, caso a carga tributária da operação própria do contribuinte seja reduzida em virtude de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à carga tributária geral, observada a fórmula ‘MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ indiv) / (1 – ALQ geral)] -1}x 100’, onde:
I – MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária;
II – MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo;
III – ALQ indiv é o coeficiente correspondente à alíquota ou carga tributária aplicável à operação;
IV – ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota prevista neste Estado para as operações subsequentes alcançadas pela substituição tributária.
Art. 46 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV – Parte 1
Art. 46 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:
..........................................................................................................................    
III – o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, nas hipóteses:
..........................................................................................................................    
XI – o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento:
..........................................................................................................................    
§ 3º – Na hipótese do artigo 14, em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou central de compras, e na hipótese do artigo 16 desta Parte, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento, considerado o volume das operações, poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto, caso em que o mesmo será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o seguinte:
I – a prorrogação será concedida, mediante regime especial, para até o dia 9 (nove):

III – ...........................................................................................................................    
b) do artigo 18, III e § 2º, II, do artigo 58, caput e § 1º, do artigo 63, caput, e do artigo 64, caput, desta Parte;
.................................................................................................................................    
XI – ...........................................................................................................................    
c) nas hipóteses dos artigos 14 e 15 e em se tratando de destinatário distribuidor hospitalar;
XII – o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do artigo 59-B desta Parte.
.................................................................................................................................    
§ 3º – ........................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
a) do terceiro mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, em se tratando de central de compras ou distribuidor de medicamentos, exceto o distribuidor hospitalar;
.................................................................................................................................    ”;
IV – na Parte 2 do Anexo XV:

Esclarecimento COAD: A Parte 2 do Anexo XV relaciona os produtos sujeitos à substituição tributária e seu item 25 trata dos produtos eletrônicos.

25. (...)

     

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal (Convênio ICMS 135/2006)

     

(...)

(...)

(...)

(...)

    ” (nr).

Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas montadoras e distribuidoras relativamente à devolução simbólica e aos aproveitamentos dos créditos do ICMS relativos à operação própria e retido por substituição tributária a que se referem os Convênios ICMS 18/2009 e 35/2009, desde que observadas as disposições neles estabelecidas, especialmente no que se refere ao pagamento do imposto devido nos prazos estabelecidos, se for o caso.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 27 de março de 2008, relativamente ao subitem 56.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
II – do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente aos artigos 19 e 46 da Parte 1 e ao item 25 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
III – da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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