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Distrito Federal

DF altera normas regulamentadoras aplicáveis ao IPTU

Decreto 30519/2009

11/07/2009 04:45:29

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DECRETO 30.519, DE 2-7-2009
(DO-DF DE 3-7-2009)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Alteração das Normas

DF altera normas regulamentadoras aplicáveis ao IPTU

=> A As alterações promovidas no Decreto 28.445, de 20-11-2007 (Fascículo 47/2007), tratam dos seguintes assuntos:
• da transmissão do imposto;
• das alíquotas aplicadas quando o imóvel for utilizado como residência e simultaneamente para atividade econômica;
• do benefício da redução de base de cálculo; e
• do benefício da isenção.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92 combinado com o artigo 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, e nos artigos 6º e 7º da Lei nº 4.289, de 26 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, fica alterado como segue:
I – fica acrescido o § 4º ao artigo 4º com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 4º – O possuidor direto é o responsável no caso especificado no artigo 12-A. (AC)"
II – fica acrescido o artigo 12-A com a seguinte redação:
“Art. 12-A – O imóvel ou a fração do imóvel cujo proprietário ou possuidor seja beneficiário de imunidade ou isenção do IPTU estará sujeito à inscrição autônoma no Cadastro Imobiliário Fiscal quando nele houver atividade econômica, desde que não explorada diretamente pelos beneficiários da imunidade ou isenção, sendo o seu possuidor direto o responsável pelo referido imposto.
§ 1º – O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá declarar a fração da área ocupada pelo estabelecimento onde ocorra exploração de atividade mencionada no caput e prestar as demais informações requeridas pela Subsecretaria da Receita, sendo irrelevante a relação jurídica existente entre as pessoas citadas no início deste parágrafo e o possuidor direto do imóvel ou de sua fração.
§ 2º – Na hipótese de inexistência da declaração mencionada no parágrafo anterior, a Subsecretaria da Receita deverá incluir de ofício em seu cadastro o imóvel a que se refere o caput. (AC)"
III – fica acrescido o § 11 ao artigo 15 com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 11 – Aos imóveis edificados de natureza residencial que sejam utilizados como residência e, simultaneamente, para atividade econômica, aplicam-se as seguintes alíquotas:
I – se a atividade econômica for sujeita exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS): 0,30% (trinta centésimos por cento);
II – se houver atividade econômica sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
a) 0,30% (trinta centésimos por cento), relativamente à área utilizada como residência;
b) 1% (um por cento), relativamente à área utilizada para atividade econômica.
III – as áreas a que se refere o inciso II, “a” e “b”, são aquelas constantes do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal em 31 de dezembro de 2008.

IV – o disposto no inciso anterior não se aplica:
a) aos imóveis edificados coletivos;
b) aos imóveis edificados não coletivos cujos proprietários deixem de informar a área ocupada na atividade econômica, na forma de ato a ser editado pela Secretaria de Fazenda. (AC)"
IV – o artigo 22 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22 – A isenção, uma vez reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.(NR)
§ 1º – Reconhecida a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração nos requisitos de concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrer a alteração. (NR)
.................................................................................................................................    
§ 3º – A isenção, quando não concedida em caráter geral, será reconhecida, em cada caso, por despacho da autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento. (AC)"
V – o caderno I do Anexo único passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007
CADERNO I
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 14 DESTE REGULAMENTO)

ITEM 1

DISCRIMINAÇÃO

Em até 100% (cem por cento) para empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196, de 29 setembro de 2003 e da Lei nº 3.266, 30 de dezembro de 2003.

DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, artigo 6º

REQUISITOS PARA
CONCESSÃO

Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
– Certidão Negativa de Débitos (CND) expedida pela SEF/DF. (Decreto nº 27.527, de 19-12-2006)
– Certidão Conjunta (Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) de Débitos Relativos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
– Certidão Negativa de Débito do INSS/Pessoa Jurídica.
– Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF).
– Declaração de Regularidade de Pagamento expedida pela TERRACAP.
– Declaração de que seus sócios não estejam respondendo por crimes previstos nas Leis nº 1.521, de 27 de dezembro de 1951, 7.492, de 16 de junho de 1986, 8.137, de 27 de dezembro de 1990, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e 9.613, de 3 de março de 1998.
– Atestado de Início de Implantação do Projeto ou Atestado de Implantação Definitivo.
Notas:
a) a Certidão Conjunta (Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Divida Ativa da União foi instituída pelo Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, substituindo as Certidões quanto à Dívida Ativa da União e de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, expedidas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria da Receita Federal. A Certidão Conjunta poderá ser obtida tanto através do sítio www.pgfn.fazenda.gov.br/Serviços/Certidão quanto à Dívida Ativa, quanto no www.receita.fazenda.gov.br/Certidões/Pessoa Jurídica.
b) a Certidão Negativa de Débito expedida pelo INSS poderá ser obtida através do sítio www.previdenciasocial.gov.br/Serviços/Certidão Negativa de Débito.
c) a Certidão de Regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) poderá ser obtida através do sítio www.caixa.gov.br/Para sua empresa/Serviço-FGTS/CRF.

EFICÁCIA

Até quatro anos, contados do exercício seguinte àdata de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o início da execução do cronograma de obras referente ao projeto aprovado, observado o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007. (NR)"

VI – O caderno II do Anexo único passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007
CADERNO II
ISENÇÕES
(BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 21 DESTE REGULAMENTO)

ITEM 1

.................................
......................................................................................................

ITEM 2

.................................
......................................................................................................

ITEM 3

DISCRIMINAÇÃO

Ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas, quanto aos imóveis por que respondam na condição de contribuintes, utilizados como suas moradias. (NR)

DISPOSITIVO LEGAL

Lei 4.072, de 27 de dezembro de 2007, artigo 5º, X

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Quando se tratar de primeira concessão, deverá ser apresentado requerimento onde o interessado declare, sob as penas da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família, instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos estabelecidos.

PRAZO PARA REQUERER

A qualquer tempo.

EFICÁCIA

Até 31 de dezembro de 2011.

ITEM 4

DISCRIMINAÇÃO

Fundação Universidade de Brasilia (FUB) (NR)

DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007; artigo 5º, V e § 1º.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Ampliação anual do número de vagas dos cursos noturnos.
Apresentar requerimento até 30 de novembro de cada exercício anterior ao do lançamento do imposto, no qual deverá constar relação discriminada dos imóveis sujeitos ao benefício, a ser concedido por ato da Secretaria de Estado de Fazenda, contendo no mínimo os seguintes dados:
I – lnscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal;
II – endereço completo do imóvel.
Certidão Negativa de Débito do INSS/Pessoa Jurídica.

PRAZO PARA REQUERER

Até 30 de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto.

EFICÁCIA

Até 31 de dezembro de 2011.

ITEM 5

DISCRIMINAÇÃO

Imóvel com até 120 m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída. (NR)

DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, artigo 5º, VII e § 2º.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Beneficiado: a) maior de sessenta e cinco anos. seja aposentado ou pensionista, receba até dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel;
b) Idoso que se enquadrar no benefício de que trata o artigo 203, V, da Constituição Federal.
Quando se tratar de primeira concessão, deverá ser apresentado requerimento onde o interessado declare, sob as penas da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família, instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos estabelecidos.

PRAZO PARA REQUERER

A qualquer tempo.

EFICÁCIA

Ate 31 de dezembro de 2011.

ITEM 6

DISCRIMINAÇÃO

Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, quanto aos imóveis integrantes do seu acervo patrimonial. (NR)

DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, artigo 5º, VI.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Ser o imóvel:
a) destinado exclusivamente à preservação ecológica, ambiental e florestal, não podendo ser objeto de alienação ou de exploração econômica;
b) destinado aos órgãos da Administração Pública de qualquer esfera do governo;
c) cedido, a qualquer título, a entidade imune de imposto por força de disposição constitucional desde que não seja de forma onerosa;
d) integrante do “estoque imobiliário” da empresa;
e) destinado ao desenvolvimento de projeto na área do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (PRODESOC).
Observações complementares:
1. A TERRACAP entregará à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, as informações sobre os imóveis sujeitos ao benefício, nos termos definidos em ato da Subsecretaria da Receita (SUREC), contendo no mínimo os seguintes dados:
I – inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal;
II – endereço completo do imóvel;
III – nome do cessionário, se for o caso;
IV – condição de isenção em que se enquadra.
2. O descumprimento do disposto na observação anterior acarretará o não reconhecimento da isenção e a consequente cobrança do crédito tributário com os acréscimos legais devidos.
3. Para os efeitos da hipótese prevista na letra “d”, considera-se ‘’estoque imobiliário" da empresa os imóveis que a mesma dispõe para alienação, incluindo-se os que por qualquer motivo estejam com impedimento temporário à alienação, e excluindo-se os cedidos a terceiros, a qualquer título, ressalvada, neste último caso, a hipótese prevista na letra “c”.

PRAZO PARA REQUERER

Até 30 de setembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto.

EFICÁCIA

Até 31 de dezembro de 2011.

ITEM 7

DISCRIMINAÇÃO

Clubes de serviço, lojas maçónicas e Ordem Rosa Cruz (AMORC), relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento. (NR)

DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, artigo 5º, I.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Comprovante de propriedade do imóvel.
Estatuto registrado em cartório.
Ata de designação do representante legal, registrada em cartório.
Documento de identificação do requerente (representante legal ou procurador).
Procuração pública ou particular, se for o caso.
Certidão Negativa de Débito do INSS/Pessoa Jurídica.

PRAZO PARA REQUERER

A qualquer tempo.

EFICÁCIA

Até 31 de dezembro de 2011.

ITEM 8

DISCRIMINAÇÃO

Os imóveis edificados e regularmente ocupados por templos religiosos de qualquer culto. (NR)

DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, artigo 5º, III.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Título de ocupação/uso do imóvel
Estatuto registrado em cartório.
Ata de designação do representante legal, registrada em cartório.
Documento de identificação do requerente (representante legal ou procurador).
Procuração pública ou particular, se for o caso.
Certidão Negativa de Débito do INSS/Pessoa Jurídica.

PRAZO PARA REQUERER

A qualquer tempo.

EFICÁCIA

Até 31 de dezembro de 2011.

ITEM 9

..................................
......................................................................................................

ITEM 10

DISCRIMINAÇÃO

Os imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, orfanatos e creches no Distrito Federal. (NR)

DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, artigo 5º, VIII.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Nenhum

PRAZO PARA REQUERER

A qualquer tempo.

EFICÁCIA

Até 31 de dezembro de 2011.

ITEM 11

..................................
......................................................................................................

ITEM 12

DISCRIMINAÇÃO

Os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF). (NR)

DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4 072, de 27 de dezembro de 2007, artigo 5º, IV.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Nenhum

PRAZO PARA REQUERER

A qualquer tempo.

EFICÁCIA

No período de cinco anos contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação do empreendimento, observado o caput do artigo 5º da Lei nº 4.072/2007.

ITEM 13

DISCRIMINAÇÃO

Imóveis ocupados pelos arrendatários com opção de compra, adquiridos da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), vinculados ao Programa João de Barro Candango. Projeto Arrendamento Residencial Candango, com recursos provenientes do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), do Governo Federal, enquanto eles permanecerem sob a propriedade do fundo criado pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que instituiu o Programa, e gerido pela Caixa Econômica Federal. (NR)

DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, artigo 5º, II.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Ocupados pelo arrendatário com opção de compra.

PRAZO PARA REQUERER

A qualquer tempo.

EFICÁCIA

Enquanto os imóveis permanecerem sob a propriedade do Fundo criado pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, observado o caput do artigo 5º da Lei nº 4.072/2007.

ITEM 14

DISCRIMINAÇÃO

Imóvel particular cedido gratuitamente para a instalação dos postos de assistência a que se refere o artigo 9º da Lei nº 2.349, de 22 de abril de 1999, que dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal (PACC). (NR)

DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, artigo 5º, IX.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Imóveis cedidos gratuitamente, por pessoas físicas e jurídicas.

PRAZO PARA REQUERER

A qualquer tempo.

EFICÁCIA

Até 31 de dezembro de 2011.

Art. 2º – As alterações promovidas pelo inciso IV do artigo 1º deste Decreto aplicam-se aos processos em curso de reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Octávio Alves Pereira)

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