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Distrito Federal

DF incorpora regras da ST

Decreto 30512/2009

11/07/2009 04:45:30

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DECRETO 30.512, DE 1-7-2009
(DO-DF DE 2-7-2009)

REGULAMENTO
Alteração

DF incorpora regras da ST
Alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas nos Protocolos ICMS 129, 130 e 131, de 5-12-2008 (Fascículo 51/2008), que tratam da volta do Estado do Paraná na substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro, pilha, baterias elétricas e lâmpada elétrica.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, nos Protocolos ICMS 129, 130, 131, todos de 5 de dezembro de 2008, e nos Protocolos ICMS 5, 6 e 7 , todos de 3 de abril de 2009, DECRETA:
Art. 1º – Os itens 16, 17 e 18 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficam alterados como segue:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

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16

Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (aparelhos de barbear NCM 8212.10.20; lâminas de barbear NCM 8212.20.10; isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis NCM 9613.10.00). (NR)

Protocolo ICMS 5/2009
Protocolo ICMS 129/2008

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A partir de 1-6-2009
A partir de 1-1-2009

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16.1

Base de Cálculo: conforme Portaria SEFP nº 864/2002 (NR)

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16.2

Prazo de recolhimento: – até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias (NR)

   
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NOTA 2 – A partir de 1-1-2009 ocorreu a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 16/85, de 25 de junho de 1985, mediante o Protocolo ICMS 129/2008, de 5 de dezembro de 2009, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2008.
NOTA 3 – O Protocolo ICMS 5/2009, de 3 de abril de 2009, foi publicado no DOU de 16 de abril de 2009.

   

17

Lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH). (NR)

Protocolo ICMS 7/2009
Protocolo ICMS 130/2008

 ...............

A partir de 1-6-2009.
A partir de 1-1-2009.

 ...............

17.1

Base de Cálculo: conforme Portaria SEFP nº 866/2002 (NR)

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17.2

Prazo de recolhimento: – até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. (NR)

   
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NOTA 2 – A partir de 1-1-2009 ocorreu a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 17/85, de 25 de junho de 1985, mediante o Protocolo ICMS 130/2008, de 5 de dezembro de 2009, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2008.
NOTA 3 – O Protocolo ICMS 7/2009, de 3 de abril de 2009, foi publicado no DOU de 16 de abril de 2009.

   

18

Pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH. (NR)

Protocolo ICMS 6/2009
Protocolo ICMS 131/2008
...............

A partir de 1-6-2009
A partir de 1-1-2009

 ...............

18.1

Base de Cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 867/2002 (NR)

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18.2

Prazo de recolhimento: – até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (NR)

   
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NOTA 2 – A partir de 1-1-2009 ocorreu a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 18/85, de 25 de junho de 1985, mediante o Protocolo ICMS 131/2008, de 5 de dezembro de 2009, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2008.
NOTA 3 – O Protocolo ICMS 06/2009, de 3 de abril de 2009, foi publicado no DOU de 16 de abril de 2009. (AC)

   
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Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se os subitens 16.3, 17.3 e 18.3, ambos do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Paulo Octávio Alves Pereira)

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