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Santa Catarina

Regulamento do ICMS sofre alterações relativas ao sistema de processamento de dados e cadastro de interventor técnico em ECF

Decreto 2434/2009

11/07/2009 04:45:33

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DECRETO 2.434, DE 6-7-2009
(DO-SC DE 6-7-2009)
– Data da publicação informada pela SEF –

PROCESSAMENTO DE DADOS
Autorizaçao para Uso de Sistema Eletrônico

Regulamento do ICMS sofre alterações relativas ao sistema de processamento de dados e cadastro de interventor técnico em ECF
Modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, excluem documentos da lista daqueles que devem acompanhar o pedido de uso de sistema eletrônico de processamentos de dados e do pedido de credenciamento de desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais, bem como o credenciamento de interventor técnico em ECF. Foi alterado, ainda, o Decreto 2.058, de 26-1-2009 (Fascículo 05/2009), alterando a vigência de alterações introduzidas no RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 2.028 – Ficam revogados os incisos IV e V do § 3º do artigo 2º do Anexo 7.

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 7
Art. 2º – O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais será previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda.
.........................................................................................................................    
§ 3º – O pedido de uso será considerado formalizado somente após a entrega dos seguintes documentos necessários a sua homologação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de seu registro na internet, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:
.........................................................................................................................    
IV – (Revogado) modelos dos documentos fiscais a serem emitidos, quando se tratar de pedido de emissão de documentos fiscais;
V – (Revogado) cópia dos documentos fiscais de aquisição dos equipamentos arrolados no quadro leiaute da solicitação de Autorização de Uso de AUPD.

ALTERAÇÃO 2.029 – Fica revogado o inciso II do artigo 46 do Anexo 7.

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 7
Art. 46 – O desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais deverá solicitar credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
.........................................................................................................................    
II – (Revogado) atestado de idoneidade comercial, fornecido por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), comprovados por meio de cópia autenticada do Contrato Social ou da Certidão Simplificada emitida pela respectiva Junta Comercial;

ALTERAÇÃO 2.030 – Fica revogado o inciso IV do § 1º do artigo 103 do Anexo 9.

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 9
Art. 103 – O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente de Fiscalização, declarando:
I – o nome, endereço, telefone, número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal;
II – os dados enumerados no inciso I, relativos a seus demais estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;
III – o objeto do pedido;
IV – a sua condição de fabricante, importador ou outros;
V – as marcas e modelos dos equipamentos em que está tecnicamente habilitado a intervir;
VI – a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1º – O pedido será instruído com os seguintes documentos:
.........................................................................................................................    
IV – (Revogado) atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), comprovados por meio de cópia autenticada do Contrato Social ou da Certidão Simplificada emitida pela respectiva Junta Comercial;

Art. 2º – O inciso I do artigo 2º do Decreto nº 2.058, de 26 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º –  ...................................................................................................................   
(...)
I – às Alterações 1.859 e 1.867, que produzem efeitos a partir de 1º de outubro de 2009; e”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.028, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2009. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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