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São Paulo

Estado institui tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual

Decreto 54498/2009

11/07/2009 04:45:48

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DECRETO 54.498, DE 30-6-2009
(DO-SP DE 1-7-2009)

MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Registro

Estado institui tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual
Medidas facilitam o licenciamento de atividades de baixo risco, que poderão ser iniciadas provisoriamente, a partir do registro dos respectivos atos constitutivos e da inscrição no CNPJ.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a promulgação da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e o direito do Microempreendedor Individual (MEI) a tratamento simplificado, diferenciado e favorecido no âmbito do Poder Público;
Considerando que os órgãos estaduais responsáveis pela avaliação dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e segurança contra incêndio devem simplificar, racionalizar e uniformizar os procedimentos para licenciamento das atividades do MEI; e
Considerando ser imperativo reduzir a informalidade e implementar políticas públicas que favoreçam o crescimento e a consolidação desse importante segmento da economia paulista, DECRETA:
Art. 1º – Para obter o licenciamento e iniciar suas atividades, o Microempreendedor Individual (MEI) receberá dos órgãos e entidades estaduais tratamento simplificado, diferenciado e favorecido, nos termos deste Decreto, quando exercer qualquer das atividades descritas na lista de Códigos Nacionais de Atividades Econômicas (CNAE), fixada em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo único – Para os fins deste Decreto, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º – Caberá ao Comitê Gestor do Cadastro Integrado de Empresas Paulistas (CADEMP), instituído pelo Decreto nº 52.228, de 5 de outubro de 2007, definir, em lista única, as atividades cujo grau de risco seja considerado baixo pelos órgãos e entidades estaduais competentes para a prática dos atos de fiscalização dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e segurança contra incêndio.
Parágrafo único – A lista única de que trata o caput deste artigo será divulgada aos interessados e ficará disponível, para consulta, na rede mundial de computadores.
Art. 3º – Quando sua atividade estiver incluída na lista a que se refere o artigo 2º deste Decreto, o MEI poderá iniciá-la provisoriamente, a partir do registro dos respectivos atos constitutivos e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), observados:
I – os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e segurança contra incêndio contidos nas legislações pertinentes;
II – as restrições quanto à forma e ao local de atuação, especialmente as que decorram da legislação ambiental.
§ 1º – O cumprimento dos requisitos e restrições a que se referem os incisos I e II deste artigo será objeto de fiscalização orientadora, nos termos dos artigos 26 e 27 do Decreto nº 52.228, de 5 de outubro de 2007.
§ 2º – Considera-se emitida a licença ou autorizado o funcionamento se, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento dos dados relativos ao registro dos respectivos atos constitutivos e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), enviados pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios:
1. a licença ou autorização não for indeferida;
2. os órgãos competentes não comprovarem o descumprimento dos requisitos previstos na legislação pertinente.
Art. 4º – A licença ou autorização concedida nos termos do § 2º do artigo anterior não abrange a regularidade do imóvel perante o Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – A regularidade do imóvel perante o Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, deverá ser exigida do respectivo proprietário ou responsável pelo uso, em consonância com os procedimentos da municipalidade.
Art. 5º – Os responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação sanitária, ambiental e de segurança contra incêndio adotarão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, medidas para simplificar e consolidar as normas relativas ao licenciamento e regularização das atividades do MEI.
Parágrafo único – As normas consolidadas nos termos do caput deste artigo deverão ser divulgadas por meio de material educativo elaborado em linguagem simples e acessível.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra)

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