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Distrito Federal

Regulamentada a inclusão do telefone e endereço do PROCON na nota fiscal

Decreto 30568/2009

15/07/2009 21:22:59

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DECRETO 30.568, DE 10-7-2009
(DO-DF DE 13-7-2009)

DOCUMENTÁRIO FISCAL
Acréscimo de Indicações – Telefone e Endereço do PROCON

Regulamentada a inclusão do telefone e endereço do PROCON na nota fiscal
A obrigatoriedade se aplica às notas fiscais e aos cupons fiscais de venda ao consumidor, emitidos pelos estabelecimentos comerciais, nos termos da Lei 4.029, de 16-10-2007 (Fascículo 43/2007). O não cumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.029, de 16 de outubro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – É obrigatória a inclusão do número de telefone e do endereço do Instituto de Defesa do Consumidor (PROCON-DF) na Nota Fiscal e no Cupom Fiscal de venda a consumidor emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
§ 1º – As informações de que trata o caput:
I – serão impressas tipograficamente no anverso da Nota Fiscal de venda a consumidor, em local que não prejudique a clareza do documento;
II – nas notas fiscais autorizadas em até 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto, desde que com prazo de emissão vigente, deverão ser incluídas com a aposição de carimbo, em local que não prejudique a clareza do documento;
III – no Cupom Fiscal e na Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), serão incluídas no campo “informações suplementares”, nos termos do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação deste Decreto.
§ 2º – Nos documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal autorizado nos termos do Convênio ICMS 156/1994, que não possuam campo para inclusão do número de telefone e do endereço do PROCON-DF, estes serão incluídos com a aposição de carimbo, em local que não prejudique a clareza do documento.
Art. 2º – O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os responsáveis pela infração às sanções previstas nos artigos 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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