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Pernambuco

PE dispõe sobre a substituição tributária com os produtos especificados

Decreto 33626/2009

15/07/2009 21:23:07

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DECRETO 33.626, DE 6-7-2009
(DO-PE DE 7-7-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

PE dispõe sobre a substituição tributária com os produtos especificados
A partir de 1-7-2009, as operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha, elétricas e acumulador elétrico, relativas ao regime de substituição tributária passam vigorar conforme este Ato. Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com os Protocolos ICMS 5, 6 e 7/2009, de 3-4-2009 (Fascículo 17/2009), no período de 1 a 30 de junho de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Protocolos ICMS 05/2009, 06/2009 e 07/2009, publicados no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2009, que alteram significativamente os Protocolos ICM 16/85, 17/85 e 18/85, que dispõem sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1º de julho de 2009, a sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada elétrica e eletrônica, reator, starter, pilha e baterias de pilha, elétricas, e acumulador elétrico passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
Art. 2º – Nas operações com os produtos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria –  Sistema Harmonizado (NBM/SH), desde que procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I – a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do artigo 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;
II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Art. 3º – Para o cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do artigo 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
I – a base de cálculo é:
a) o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
b) inexistindo o valor referido na alínea “a”, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da Margem de Valor Agregado (MVA):
1. indicada no Anexo 3, nas operações ali referidas;
2. nos demais casos, obtida a partir da aplicação da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1, onde:
2.1. “MVA” é a margem de valor agregado prevista no Anexo 3 para as operações internas;
2.2. “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
2.3. ”ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas na Unidade da Federação de destino;
II – a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no inciso I é aquela relativa às operações internas na Unidade da Federação de destino;
III – do valor obtido nos termos do inciso II deve ser deduzido o imposto de responsabilidade direta do respectivo contribuinte substituto.
Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata a alínea “a” do inciso I do caput, deve ser observado:
I – o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete é de responsabilidade do estabelecimento destinatário;
II – a base de cálculo do imposto referido no inciso I é o valor do próprio frete, acrescido do percentual de que tratam os itens 1 e 2 da alínea  “b”  do inciso I do caput, conforme o caso, deduzido o respectivo crédito, se houver.
Art. 4º – Relativamente aos produtos starter, NBM/SH 8536.50, e acumulador elétrico, NBM/SH 8507.30.11 e 8507.80.00, existentes em estoque em 30 de junho de 2009, adquiridos sem antecipação do ICMS:
I – deve ser observado o disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, quanto aos procedimentos para o cálculo do ICMS correspondente;
II – o imposto deve ser recolhido em até (02) duas parcelas iguais, mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, vencendo-se a primeira em 31 de julho de 2009 e a segunda em 31 de agosto de 2009.
Art. 5º – Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes dos Protocolos ICMS 5/2009, 6/2009 e 7/2009, no período de 1 a 30 de junho de 2009.
Art. 6º –  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ANEXO I
PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(artigo 2)

PRODUTO

NBM/SH

APARELHO DE BARBEAR

8212.10.20

LÂMINA DE BARBEAR

8212.20.10

ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL

9613.10.00

LÂMPADA ELÉTRICA (exceto de filamento incandescente, para iluminação de veículos)

8539

LÂMPADA ELETRÔNICA

8540

REATOR

8504.10.00

STARTER

8536.50

PILHA E BATERIA DE PILHA, ELÉTRICAS (exceto suas partes e peças separadas)

8506

ACUMULADOR ELÉTRICO

8507.30.11

8507.80.00

ANEXO II
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS
(artigo 2º)

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

OBSERVAÇÕES

Acre

 

Alagoas

 

Amapá

 

Amazonas

 

Bahia

 

Ceará

 

Distrito Federal

 

Espírito Santo

 

Goiás

 

Maranhão

 

Minas Gerais

 

Mato Grosso

 

Mato Grosso do Sul

 

Pará

 

Paraíba

 

Paraná

 

Pernambuco

 

Piauí

 

Rio de Janeiro

 

Rio Grande do Norte

 

Rio Grande do Sul

Exceto nas operações com reator

Rondônia

 

Roraima

 

Santa Catarina

 

São Paulo

 

Sergipe

 

Tocantins

 

ANEXO III
MARGENS DE VALOR AGREGADO
(artigo 3º, I, ”b”, 1)

APARELHO DE BARBEAR, LÂMINA DE BARBEAR E ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE
DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE
DA FEDERAÇÃO DE DESTINO

MVA

7%

17%

45,66%

18%

47,44%

19%

49,26%

12%

17%

37,83%

18%

39,51%

19%

41,23%

OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO

30%


LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR, STARTER, PILHA E BATERIA DE PILHA, ELÉTRICAS, E ACUMULADOR ELÉTRICO

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE
DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE
DA FEDERAÇÃO DE DESTINO

MVA

7%

17%

56,87%

18%

58,78%

19%

60,74%

12%

17%

48,43%

18%

50,24%

19%

52,10%

OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO

40%

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