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Pernambuco

PE dispõe sobre a substituição tributária com os produtos especificados

Decreto 33629/2009

15/07/2009 21:23:07

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DECRETO 33.629, DE 7-7-2009
(DO-PE DE 8-7-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

PE dispõe sobre a substituição tributária com os produtos especificados
A partir de 1-7-2009, as operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relativas ao regime de substituição tributária passam vigorar conforme este Ato. Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com o Protocolo ICMS 8, de 3-4-2009 (Fascículo 17/2009), no período de 1 a 30 de junho de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 08/2009, que altera significativamente o Protocolo ICM 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1 de julho de 2009, a sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
Art. 2º – Nas operações com os produtos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado (NBM/SH), desde que procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I – a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do artigo 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;
II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Art. 3º – Para o cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do artigo 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
I – a base de cálculo é:
a) o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
b) inexistindo o valor referido na alínea “a”, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da Margem de Valor Agregado (MVA):
1. indicada no Anexo 3, nas operações ali referidas;
2. nos demais casos, obtida a partir da aplicação da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1, onde:
2.1. “MVA” é a margem de valor agregado prevista no Anexo 3 para as operações internas;
2.2. “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
2.3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas na Unidade da Federação de destino;
II – a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no inciso I é aquela relativa às operações internas na Unidade da Federação de destino;
III – do valor obtido nos termos do inciso II deve ser deduzido o imposto de responsabilidade direta do respectivo contribuinte substituto.
Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata a alínea “a” do inciso I do caput, deve ser observado o seguinte:
I – o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete é de responsabilidade do estabelecimento destinatário;
II – a base de cálculo do imposto referido no inciso I é o valor do próprio frete, acrescido do percentual de que tratam os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, conforme o caso, deduzido o respectivo crédito, se houver.
Art. 4º – Relativamente aos produtos compreendidos no item 4.2 do Anexo 1 – outros suportes, NBM/SH 8523.40.19, existentes em estoque em 30 de junho de 2009, adquiridos sem antecipação do ICMS:
I – deve ser observado o disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, quanto aos procedimentos para o cálculo do ICMS correspondente;
II – o imposto deve ser recolhido em até (02) duas parcelas iguais, mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, vencendo-se a primeira em 31 de julho de 2009 e a segunda em 31 de agosto de 2009.
Art. 5º – Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes do Protocolo ICMS 08/2009, no período de 1 a 30 de junho de 2009.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ANEXO I
PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 2º)

ITEM

PRODUTO

NBM/SH

PROTOCOLO

1

FITAS MAGNÉTICAS

1.1.

de largura não superior a 4 mm

• em cassetes

8523.29.21

ICMS
07/2000 e 72/2007

• outras

8523.29.29

1.2.

de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

1.3.

de largura superior a 6,5 mm

• em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2")

8523.29.23

• em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.24

• outras

8523.29.29

1.4.

outras, de largura não superior a 4 mm

• em cartuchos ou cassetes

8523.29.32

• outras

 8523.29.29

1.5.

outras, de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39

1.6.

outras, de largura superior a 6,5 mm

8523.29.33

1.7.

para reprodução de fenômenos diferentes do som ou imagem

8523.29.31

2.

DISCOS FONOGRÁFICOS

 

discos fonográficos

8523.80.00

ICMS
07/2000 e 72/2007

3.

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER”

3.1.

para reprodução apenas do som

8523.40.21

ICMS 07/2000,
12/2006 e 72/2007

3.2.

outros

8523.40.29

3.3.

para reprodução de fenômenos diferentes do som ou de imagem

8523.40.22

4.

OUTROS SUPORTES

4.1.

discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.40.11

ICMS
12/2006 e 72/2007

4.2.

outros

8523.29.90

8523.40.19

ICMS 08/2009

ANEXO II
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS
(art. 2º)

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS

ACRE

ALAGOAS

AMAPÁ

AMAZONAS

BAHIA

CEARÁ

DISTRITO FEDERAL

ESPÍRITO SANTO

GOIÁS

MARANHÃO

MATO GROSSO

MATO GROSSO DO SUL

MINAS GERAIS

PARÁ

PARAÍBA

PARANÁ

PERNAMBUCO

PIAUÍ

RIO DE JANEIRO

RIO GRANDE DO NORTE

RIO GRANDE DO SUL

RONDÔNIA

RORAIMA

SANTA CATARINA

SÃO PAULO

SERGIPE

TOCANTINS

ANEXO III
MARGENS DE VALOR AGREGADO
(art. 3º, I, “b”, 1)

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE
DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE
DA FEDERAÇÃO DE DESTINO

MVA

7%

17%

40,06%

18%

41,77%

19%

43,52%

12%

17%

32,53%

18%

34,15%

19%

35,80%

OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO

25%

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