DECRETO 14.432, DE 28-3-2016
(DO-MS DE 29-3-2016)
REGULAMENTO - Alteração
Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõe sobre a isenção na importação de medicamentos ou de produtos de interesse para a saúde, nas condições que especifica, com efeitos desde 30-12-2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o interesse da Administração Tributária na implementação do Convênio ICMS 170/15, de 18 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 26-F ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998,
com a seguinte redação:
“IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS OU PRODUTOS DE INTERESSE PARA A SAÚDE” (NR)
“Art. 26-F. Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior, de medicamentos ou de produtos de interesse para a saúde, realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde ou por pessoa física, ainda que por intermédio de empresa comercial importadora, nos casos em que, por determinação judicial, o valor da importação seja ou deva ser suportado pelo Estado, mediante depósito de valores em conta vinculada ao processo judicial, bloqueio judicial de numerário das contas do Estado ou outra forma fixada judicialmente (Convênio ICMS 170/15).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de dezembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda