DECRETO 14.434, DE 28-3-2016
(DO-MS DE 29-3-2016)
OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Venda para Consumidor Final
Estado dispõe sobre o diferencial de alíquotas
Foi introduzida modificação no Decreto 14.365, de 28-12-2015, o qual efetuou alterações no RICMS acerca das operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor, final localizado neste Estado, não contribuinte do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS 09/16, de 18 de fevereiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 1°-A ao Decreto n° 14.365, de 28 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. Para o recolhimento do imposto de que tratam a alínea “c” do inciso I e a alínea “c” do inciso II, do caput do art. 2° do Anexo XXIV, ao Regulamento do ICMS, o contribuinte remetente do bem ou o prestador do serviço que, em 31 de dezembro de 2015, encontre-se inscrito na unidade federada de origem, independentemente de ser inscrito neste Estado, em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1° de janeiro a 30 de abril de 2016, pode recolher o referido imposto no prazo previsto no inciso I do art. 6° do Anexo XXIV, ficando, nesta hipótese, dispensado do cumprimento do disposto no § 4° do art. 7º do Anexo XXIV.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda