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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre o adicional de alíquotas

Decreto 14435/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 14.303, de 5-11-2015, que define, para efeitos tributários, relativamente ao ICMS, os cosméticos considerados supérfluos.

29/03/2016 14:24:14

DECRETO 14.435, DE 28-3-2016
(DO-MS DE 29-3-2016)

ALÍQUOTA - Aplicação

Estado dispõe sobre o adicional de alíquotas
Foram introduzidas modificações no Decreto 14.303, de 5-11-2015, que define, para efeitos tributários, relativamente ao ICMS, os cosméticos considerados supérfluos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da ompetência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° A ementa do Decreto n° 14.303, de 5 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define, para efeitos tributários, relativamente ao ICMS, os produtos classificados como cosméticos, perfumes e produtos de toucador e de higiene pessoal, e dá outra providência.” (NR)
Art. 2º O Decreto n° 14.303, de 5 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1° Classificam-se como cosméticos e perfumes, para efeito de aplicação da alíquota do ICMS prevista no art. 41, inciso IV, alínea “c”, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, os seguintes produtos:

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

20.001.01

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores por meio de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

“ (NR)
“Art. 1º-A. Classificam-se como produtos de toucador e de higiene pessoal, para efeito de aplicação da alíquota do ICMS prevista no art. 41, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, os seguintes produtos:

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos


CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

20.040.00

3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

20.048.00

9619.00.00

Fraldas

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

20.056.00

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

20.064.00

8212.10.20
8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

  
“ (NR)
“Art. 1º-B. Classificam-se como perfumes, para efeito de aplicação do adicional previsto no art. 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, os produtos correspondentes aos códigos CEST 20.007.00 e NCM-SH 3303.00.10.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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