x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Divulgada a agenda tributária de abril

Comunicado CAT 20/2016

29/03/2016 10:30:45

COMUNICADO 10 CAT, DE 28-3-2016
(DO-SP DE 29-3-2016)
(Retificação no DO-SP de 1-4-2016)

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - Agenda Tributária
 
Divulgada a agenda tributária de abril
Este Ato fixa os prazos para recolhimento do ICMS e para cumprimento das obrigações acessórias que vencem no mês de abril/2016.

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de ABRIL de 2016, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.


Observações:
1) O Decreto 45.490, de 30-11-2000 - D.O. de 01-12-2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.  O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30-12-1998, D.O. 31-12-1998, e demais acréscimos legais.
2) O Decreto 59.967, de 17-12-2013 – D.O. 18-12-2013, com as alterações do Decreto 61.217, de 16-04-2015 – D.O. 17-04-2015, amplia e unifica prazos de recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ou prestações próprias, bem como em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária. Dentre as alterações, consta também a ampliação do prazo de recolhimento para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente ao imposto devido por substituição tributária e nas entradas interestaduais - diferencial de alíquota e antecipação.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:


Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 01-01-2014 a 31-03-2016, o prazo previsto no Anexo
IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.
A prorrogação de prazo citada anteriormente aplica-se também ao prazo para operações com água natural mineral, gasosa ou
não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91) (Decreto 59.967, de 17-12-2013; D.O. 18-12-2013, com as alterações do Decreto 61.217, de 16-04-2015 – D.O. 17-04-2015, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem no período de 01-01-2014 a 31-03-2016).
A partir de 01-04-2016, o prazo indicado para o recolhimento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária relativamente às operações com mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS e para operações com água natural mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, deverá seguir o cronograma estabelecido no artigo 2º do Decreto 59.967, de 17-12-2013; D.O. 18-12-2013, com as alterações do Decreto 61.217, de 16-04-2015 – D.O. 17-04-2015.  OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:
a) O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. (Anexo IV, art. 3°, § 2° do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, D.O. de 01-12-2000; com alteração do Decreto 59.967, de 17-12-2013, D.O. 18-12-2013).
b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:
1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;
2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.
3) no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1100.  EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15 - DIFAL:
O estabelecimento localizado em outra unidade federada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que realizou operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado durante o mês de março de 2016 deverá preencher e entregar a GIA ST Nacional para este Estado até o dia 10-04-2016 e recolher o imposto devido até o dia 15 de abril, por meio de GNRE (código 10008-0 - ICMS Recolhimentos Especiais). (Convênio ICMS 93/15, cláusulas quarta e quinta; artigo 109, artigo 115, XV-B, XV-C e § 9º, artigo 254, parágrafo único e artigo 3º, § 6º do Anexo IV, todos do RICMS/00).

SIMPLES NACIONAL:



* NOTA 1: Para fatos geradores a partir de 01-01-2014, o imposto devido pela entrada, em estabelecimento de contribuinte
sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, deve ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.
* NOTA 2: O Comunicado CAT-08/2016 estabeleceu que, em relação às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, cujos fatos geradores tenham ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-2016, deverão ser observados os procedimentos descritos no Comunicado CAT-01/2016 e na Portaria CAT-23/2016. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (DIFAL) que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29-04-2016.  O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de março de 2016 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional. 

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:


NOTAS GERAIS:
1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP:
O valor da UFESP para o período de 01-01-2016 a 31-12-2016 será de R$ 23,55 (Comunicado DA-98, de 17-12-2015, D.O. 18-12-2015).
2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:
No período de 01-01-2016 a 31-12-2016, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 12,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA-99, de 17-12-2015, D.O. 18-12-2015).
O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00, a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) ou Nota Fiscal (modelo 1) para contribuinte não obrigado à missão de Nota Fiscal Eletrônica ou, quando não se tratar de operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º).
3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 24-03-2016.
4) A Agenda Tributária em formato permanente encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.  br) no módulo Legislação Tributária – Agendas, Pautas e Tabelas.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.