LEI 18.730, DE 28-3-2016
(DO-PR DE 29-3-2016)
LAVA À JATO - Normas
PR determina a instalação de cisternas em estabelecimentos
que utilizem água para a lavagem de veículos
Com a referida medida ficam obrigados os lava-rápidos, lava-car, postos de combustíveis, clubes, comércios, indústrias e empresas de ônibus urbanos intermunicipais e interestaduais a instalarem cisternas para fins de captação e utilização da água da chuva na lavagem de veículos. O tamanho do reservatório para a captação da água da chuva será proporcional ao tamanho da área de cobertura total dos estabelecimentos pela pluviometria dos últimos dez anos, não podendo ser inferior a mil litros. O não cumprimento acarretará em advertência e multa.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Obriga os lava-rápidos, lava-car, postos de combustíveis, clubes, comércios, indústrias e empresas de ônibus urbanos intermunicipais e interestaduais a instalarem cisternas para fins de captação e utilização da água da chuva na lavagem de veículos.
Parágrafo único. A instalação e o tratamento dos sistemas de captação e armazenamento da água da chuva serão de inteira responsabilidade do proprietário do estabelecimento.
Art. 2º O tamanho do reservatório para a captação da água da chuva será proporcional ao tamanho da área de cobertura total dos estabelecimentos pela pluviometria dos últimos dez anos, não podendo ser inferior a mil litros.
Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei, os estabelecimentos estarão sujeitos às seguintes sanções:
I – notificação, advertindo para a devida regularização no prazo de trinta dias, quando da primeira ocorrência;
II – multa no valor de 100 UPF/PR (cem Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) e nova advertência para regularização, no caso de uma segunda ocorrência;
III - multa em dobro, no caso de reincidência.
Art. 4º Posterior disposição poderá regulamentar e definir os detalhamentos técnicos de execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Ricardo José Soavinski
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Gilberto Ribeiro
Deputado Estadual
Rasca Rodrigues
Deputado Estadual