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Pernambuco

PE promove alterações na CLT

Decreto 33656/2009

22/07/2009 21:41:14

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DECRETO 33.656, DE 13-7-2009
(DO-PE DE 14-7-2009)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

PE promove alterações na CLT
Alterações do Decreto 14.876, de 12-3-91 e do Decreto 28.248, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005), dispõem sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 6, de 3-4-2009 (Fascículo 16/2009), que trata da redução de base de cálculo nas operações com pneus e câmaras-de-ar, a partir de 1-8-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 06/2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................    
LXII – a partir de 14 de outubro de 2002, aquela prevista na alínea ‘b’, na hipótese da operação com pneumáticos e câmaras-de-ar de borracha indicada na alínea ‘a’, observado o disposto no § 59 (Convênios ICMS 127/2002, 10/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 06/2009): (NR)
a) operação interestadual praticada por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados, respectivamente, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), nas posições 4011 e 4013, quando a receita bruta decorrente da venda das referidas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002; (NR)
.................................................................................................................................    
§ 59 – Relativamente ao disposto no inciso LXII do caput, serão observadas as seguintes normas:
I –  a partir de 28 de abril de 2003, a redução ali prevista não se aplica relativamente às seguintes operações:
a) transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; (NR)
.................................................................................................................................    
III – a Nota Fiscal que acobertar as operações deverá conter, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
.................................................................................................................................    
b) no campo ‘Informações Complementares’ a expressão: (NR)
1. no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de julho de 2009: ‘Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/2003’; (REN/NR)
2. a partir de 1º de agosto de 2009: ‘Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/2009’”; (ACR)
.................................................................................................................................    
Art. 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º, o Decreto nº 28.248, de 17 de agosto de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – Relativamente ao imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:
.................................................................................................................................    
II – nas operações interestaduais previstas no inciso LXII do artigo 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, com pneumáticos e câmaras-de-ar classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH: (NR)
a) no período de 28 de abril de 2003 a 31 de julho de 2009, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no mencionado inciso LXII; (Convênios ICMS 10/2003 e 10/2004); (REN/NR)
b) a partir de 1º de agosto de 2009, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser obtida pelo somatório das seguintes parcelas (Convênio ICMS 06/2009): (ACR)
1. valor da operação própria realizada pelo contribuinte-substituto, reduzida nos termos do mencionado inciso LXII;
2. IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;
3. montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado prevista no Anexo Único sobre a soma das parcelas previstas nos itens anteriores;
.................................................................................................................................    ”.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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