Pernambuco
DECRETO
33.656, DE 13-7-2009
(DO-PE DE 14-7-2009)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PE promove alterações na CLT
Alterações
do Decreto 14.876, de 12-3-91 e do Decreto 28.248, de 17-8-2005 (Informativo
34/2005), dispõem sobre a incorporação das disposições
previstas no Convênio ICMS 6, de 3-4-2009 (Fascículo 16/2009), que
trata da redução de base de cálculo nas operações com
pneus e câmaras-de-ar, a partir de 1-8-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o Convênio ICMS 06/2009, publicado no Diário Oficial da União
de 8 de abril de 2009, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................
LXII a partir de 14 de outubro de 2002, aquela prevista na alínea
b, na hipótese da operação com pneumáticos e
câmaras-de-ar de borracha indicada na alínea a, observado
o disposto no § 59 (Convênios ICMS 127/2002, 10/2003, 10/2004, 48/2007,
76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008
e 06/2009): (NR)
a) operação interestadual praticada por estabelecimento fabricante
ou importador com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de
borracha classificados, respectivamente, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH), nas posições 4011 e 4013, quando
a receita bruta decorrente da venda das referidas mercadorias esteja sujeita
ao pagamento da contribuição para o Programa de Integração
Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de
julho de 2002; (NR)
.................................................................................................................................
§ 59 Relativamente ao disposto no inciso LXII do caput, serão
observadas as seguintes normas:
I a partir de 28 de abril de 2003, a redução ali prevista
não se aplica relativamente às seguintes operações:
a) transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
(NR)
.................................................................................................................................
III a Nota Fiscal que acobertar as operações deverá conter,
além das demais indicações previstas na legislação
tributária:
.................................................................................................................................
b) no campo Informações Complementares a expressão:
(NR)
1. no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de julho de 2009: Base
de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/2003; (REN/NR)
2. a partir de 1º de agosto de 2009: Base de Cálculo reduzida
nos termos do Convênio ICMS 06/2009; (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo
1º, o Decreto nº 28.248, de 17 de agosto de 2005, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º Relativamente ao imposto antecipado, devem ser observadas
as seguintes regras:
.................................................................................................................................
II nas operações interestaduais previstas no inciso LXII do
artigo 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
com pneumáticos e câmaras-de-ar classificados, respectivamente, nas
posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH: (NR)
a) no período de 28 de abril de 2003 a 31 de julho de 2009, para efeito
de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição,
a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação
da redução prevista no mencionado inciso LXII; (Convênios ICMS
10/2003 e 10/2004); (REN/NR)
b) a partir de 1º de agosto de 2009, a base de cálculo do imposto
a ser retido por substituição tributária deve ser obtida pelo
somatório das seguintes parcelas (Convênio ICMS 06/2009): (ACR)
1. valor da operação própria realizada pelo contribuinte-substituto,
reduzida nos termos do mencionado inciso LXII;
2. IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;
3. montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado
prevista no Anexo Único sobre a soma das parcelas previstas nos itens anteriores;
................................................................................................................................. .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão;
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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