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Pernambuco

PE promove alterações na CLT

Decreto 33673/2009

22/07/2009 21:41:14

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DECRETO 33.673, DE 14-7-2009
(DO-PE DE 15-7-2009)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

PE promove alterações na CLT
Modificações no Decreto 14.876, de 12-3-1991, dispõe que, a partir de 1-7-2009, considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto,
o remetente, em relação às saídas subsequentes promovidas a contribuinte não inscrito no CACEPE, devendo ser observadas as regras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes nas condições e procedimentos relativos à saída de mercadoria destinada a pessoa não-inscrita no CACEPE, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 58 – Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
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XXIX – a partir de 1 de julho de 2009, o remetente, em relação às saídas subsequentes àquela promovida a contribuinte não-inscrito no CACEPE, observado o disposto no § 27. (ACR)
.................................................................................................................................    
§ 27 – Relativamente ao inciso XXIX do caput, deve ser observado o seguinte: (ACR)
I – fica estabelecido o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por período fiscal, relativamente às saídas promovidas pelo contribuinte-substituto, em relação a cada destinatário;
II – devem ser utilizadas as seguintes margens de valor agregado, exceto em relação a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser adotada a margem prevista na norma específica que dispuser sobre o mencionado regime:
a) 35% (trinta e cinco por cento), relativamente às operações com cosméticos e artigos de perfumaria;
b) 30% (trinta por cento), nos demais casos;
III – o prazo de recolhimento do imposto é aquele previsto no artigo 53, I, ‘c’, salvo quando a norma específica de que trata o inciso II dispuser de forma contrária;
IV – aplicam-se as normas relativas ao regime de substituição tributária previstas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
.................................................................................................................................    
Art. 70 – É vedado ao contribuinte:
I – não inscrito no CACEPE:
.................................................................................................................................    
c) a partir de 1 de julho de 2009, na hipótese prevista no artigo 58, XXIX, adquirir mercadoria em montante superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cada período fiscal, relativamente à totalidade de remetentes, observando-se quanto à dispensa de inscrição no CACEPE o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda; (ACR)
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – O disposto no inciso III não se aplica:
.................................................................................................................................    
III – relativamente ao contribuinte alienante que: (NR)
a) até 30 de junho de 2009, assumir o encargo de prestar informações à Secretaria da Fazenda sobre o não-inscrito e de entregar a este a respectiva ficha de inscrição cadastral, quando designado por aquela, devendo, ainda, observar o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda; (REN)
b) a partir de 1 de julho de 2009, observar o disposto no artigo 58, XXIX. (ACR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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