Pernambuco
DECRETO
33.673, DE 14-7-2009
(DO-PE DE 15-7-2009)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PE promove alterações na CLT
Modificações
no Decreto 14.876, de 12-3-1991, dispõe que, a partir de 1-7-2009, considera-se
responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto,
o remetente, em relação às saídas subsequentes promovidas
a contribuinte não inscrito no CACEPE, devendo ser observadas as regras
que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes nas condições e procedimentos relativos
à saída de mercadoria destinada a pessoa não-inscrita no CACEPE,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 58 Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade
de contribuinte-substituto:
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XXIX a partir de 1 de julho de 2009, o remetente, em relação
às saídas subsequentes àquela promovida a contribuinte não-inscrito
no CACEPE, observado o disposto no § 27. (ACR)
.................................................................................................................................
§ 27 Relativamente ao inciso XXIX do caput, deve ser observado
o seguinte: (ACR)
I fica estabelecido o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
por período fiscal, relativamente às saídas promovidas pelo contribuinte-substituto,
em relação a cada destinatário;
II devem ser utilizadas as seguintes margens de valor agregado, exceto
em relação a mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, hipótese em que deve ser adotada a margem prevista na
norma específica que dispuser sobre o mencionado regime:
a) 35% (trinta e cinco por cento), relativamente às operações
com cosméticos e artigos de perfumaria;
b) 30% (trinta por cento), nos demais casos;
III o prazo de recolhimento do imposto é aquele previsto no artigo
53, I, c, salvo quando a norma específica de que trata o inciso
II dispuser de forma contrária;
IV aplicam-se as normas relativas ao regime de substituição
tributária previstas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
e alterações.
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Art. 70 É vedado ao contribuinte:
I não inscrito no CACEPE:
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c) a partir de 1 de julho de 2009, na hipótese prevista no artigo 58, XXIX,
adquirir mercadoria em montante superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em
cada período fiscal, relativamente à totalidade de remetentes, observando-se
quanto à dispensa de inscrição no CACEPE o disposto em portaria
da Secretaria da Fazenda; (ACR)
.................................................................................................................................
Parágrafo único O disposto no inciso III não se aplica:
.................................................................................................................................
III relativamente ao contribuinte alienante que: (NR)
a) até 30 de junho de 2009, assumir o encargo de prestar informações
à Secretaria da Fazenda sobre o não-inscrito e de entregar a este
a respectiva ficha de inscrição cadastral, quando designado por aquela,
devendo, ainda, observar o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda; (REN)
b) a partir de 1 de julho de 2009, observar o disposto no artigo 58, XXIX. (ACR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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