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Legislação Comercial

Alterado o Decreto que regulamenta o “Timemania”

Decreto 6912/2009

25/07/2009 02:26:03

DECRETO 6.912, DE 23-7-2009
(DO-U DE 24-7-2009)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Alterado o Decreto que regulamenta o “Timemania”
As entidades desportivas, na modalidade futebol, terão até o dia 6-8-2009 para solicitar o parcelamento dos seus débitos junto à RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil e à  PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 15-8-2007. No caso das Santas Casas de Misericórdia, das entidades de saúde de reabilitação física de deficientes e dos clubes sociais sem fins econômicos, a adesão ao parcelamento poderá ser feita até o dia 24-11-2009. Este Ato altera os artigos 7º, 8º e 11 do Decreto 6.187, de 14-8-2007 (Fascículo 33/2007), a fim de adequá-los às alterações feitas na Lei 11.345, de 14-9-2006 (Informativo 38/2006 e Portal COAD) pelas Leis 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009) e 11.945, de 4-6-2009 (Fascículo 23/2009).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7 –  ....................................................................................................................   
 .................................................................................................................................   

Remissão COAD: Decreto 6.187/2007
“Art. 7º – As entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional poderão parcelar, em até duzentos e quarenta prestações mensais, mediante comprovação do atendimento aos requisitos previstos no art. 4º, seus débitos, vencidos até a data de publicação deste Decreto, com o INSS, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001”.

§ 2º-A – Nos termos do art. 26 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, as entidades que comprovarem a efetiva participação no Timemania e que não aderiram aos parcelamentos a que se refere o caput poderão fazê-lo até o dia 6 de agosto de 2009.
 ................................................................................................................................" (NR)
“Art. 8º – ....................................................................................................................    
 ................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 6.187/2007
“Art. 8º – Os valores da remuneração referida no inciso II do art. 3º, destinados a cada entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional e os valores de remuneração ou pagamentos pelo uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, serão depositados pela Caixa Econômica Federal em contas específicas, cuja finalidade será a quitação das prestações do parcelamento de débitos de que trata o art. 7º, obedecendo à proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora, sendo os depósitos efetuados mensalmente até o quinto dia do mês subsequente ao da apuração dos valores.
 
 ................................................................................................................................   
§ 7º – Na hipótese de o valor da remuneração destinada na forma do caput ser insuficiente para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional ficará responsável por complementar o valor da prestação, mediante depósito a ser efetuado, até a data de vencimento da prestação, sob pena de rescisão do parcelamento, observado durante o primeiro ano de vigência do parcelamento, contado da consolidação dos débitos de que trata o § 8º do art. 7º, o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”

Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 3º do Decreto 6.187/2007 refere-se à remuneração das entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional pela cessão dos direitos de uso de suas denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico (“Timemania”)

§ 7º-A – A partir do ano de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no § 7º será o resultado da diferença entre dez por cento do valor da prestação mensal prevista no caput do art. 7º e a remuneração mensal constante do caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas dispostas no caput do mencionado art. 7º.
§ 7º-B – O percentual do valor da prestação mensal, previsto no § 7º-A, referente ao cálculo do quantitativo máximo da complementação de que trata o § 7º, deverá ser reajustado para vinte por cento no ano de 2010, e acrescido em mais dez por cento da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que representar maior montante.
§ 8º – Ocorrendo a hipótese prevista no § 7º e quando o cálculo previsto nos §§ 7º-A e 7º-B resultar em cem por cento da prestação mensal devida, o débito será consolidado, deduzindo-se os recolhimentos efetuados, e o saldo será dividido pela quantidade de meses remanescentes, para se apurar o valor de cada parcela.
................................................................................................................................” (NR)
“Art. 11 – ...................................................................................................................    
 ..............................................................................................................................   

Remissão COAD: Decreto 6.187/2007
“Art. 11 – Os parcelamentos de que trata o art. 7º estender-se-ão às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, desde que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos dez  anos da publicação da Lei nº 11.345, de 2006, e às demais entidades sem fins econômicos desde que sejam portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), independentemente da celebração do instrumento de adesão e do atendimento dos demais requisitos previstos no art. 4º.

§ 6º – Aplica-se o disposto no caput aos clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos três modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes.
§ 7º – Nos termos do art. 76 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, as Santas Casas de Misericórdia, as entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos e os clubes sociais referidos no § 6º poderão aderir aos parcelamentos a que se refere o caput, até o dia 24 de novembro de 2009." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Nelson Machado; Orlando Silva de Jesus Júnior)

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