Bahia
DECRETO
11.608, DE 16-7-2009
(DO-BA DE 17-7-2009)
PROCESSO
ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração
Bahia altera o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal
=> A Dentre as modificações do Decreto 7.629, de 9-7-99 (Informativo 29/99), destacamos:
– a apresentação das peças processuais em papel e sua cópia em disco de armazenamento de dados;
– o procedimento a cerca da intimação do sujeito passivo; e
– a divulgação das decisões do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) , através do endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Processo
Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de
julho de 1999, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 3º do artigo 8º:
“§ 3º – As peças processuais como defesa, informação
fiscal, diligências, perícias, recursos, parecer da Procuradoria
Geral do Estado e outras manifestações do contribuinte e do autuante,
bem como os demonstrativos e planilhas elaborados pelo autuante, autuado e diligentes
ou peritos, referentes a processo administrativo fiscal, deverão ser
apresentadas em papel e, também, em disco de armazenamento de dados,
em arquivo em formato texto ou tabela, conforme o caso, onde conste cópia
exata da peça apresentada.”;
II – o inciso III do artigo 26:
“III – intimação, por escrito, ao contribuinte, seu
preposto ou responsável, para prestar esclarecimento ou exibir elementos
solicitados pela fiscalização;”;
III – o artigo 72:
“Art. 72 – O consulente será cientificado da resposta dada
à consulta ou do despacho que determinar seu arquivamento por inépcia
ou ineficácia nos termos do artigo 108.”;
IV – o artigo 108:
“Art. 108 – A intimação do sujeito passivo ou de pessoa
interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, quando não
for prevista forma diversa pela legislação, deverá ser
feita pessoalmente, via postal ou por meio eletrônico, independentemente
da ordem.
§ 1º – A intimação poderá ser feita por
edital publicado no Diário Oficial do Estado quando não obtiver
êxito a tentativa via postal.
§ 2º – A cientificação da intimação
por meio eletrônico ocorrerá quando o contribuinte acessar, mediante
uso de senha, o banco de informações do sistema informatizado
da Secretaria da Fazenda em que conste o despacho ou a decisão.
§ 3º – A intimação por meio eletrônico será
considerada sem êxito se no prazo de cinco dias após o envio de
aviso eletrônico o sujeito passivo não acessar o banco de informações
do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda.”;
V – o caput do artigo 112:
“Art. 112 – A defesa intempestiva será arquivada pelo órgão
preparador, mediante despacho do seu titular, ressalvado o direito do interessado
de impugnar o arquivamento no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo,
a ser apreciado pelo Presidente do CONSEF.”;
VI – o caput do artigo 119:
“Art. 119 – A restauração ou reconstituição
de processo administrativo que por qualquer circunstância tenha sido extraviado,
destruído ou do qual tiver sido subtraída ou adulterada peça
essencial, caberá à Procuradoria Fiscal (PROFIS) quando o processo
estiver em seu poder e à Corregedoria da Fazenda quando o processo estiver
sob a responsabilidade da SEFAZ.”;
VII – o § 1º do artigo 173:
“§ 1º – Apurada a intempestividade, será o recurso
arquivado pelo órgão preparador, mediante despacho circunstanciado
da autoridade competente, ressalvado o direito do interessado de impugnar o
arquivamento no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo, a ser apreciado
pelo Presidente do CONSEF.”;
VIII – o artigo 175:
“Art. 175 – O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) divulgará
suas decisões em processos administrativos no endereço eletrônico
www.sefaz.ba.gov.br.”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições
em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal
Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana
– Secretário da Fazenda)
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