Rio Grande do Sul
DECRETO
46.485, DE 17-7-2009
(DO-RS DE 20-7-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre alteração
=> As modificações no Decreto 37.699/97, estabelecem:
ajustes técnicos visando esclarecer que na entrada no território do Estado de mercadoria oriunda de outra Unidade de Federação:
a) o imposto devido refere-se apenas a parcela do imposto relativo à operação subsequente;
b) o cálculo do imposto devido, inclusive quando o remetente for estabelecimento optante pelo Simples Nacional, considerará, se houver, as reduções de base de cálculo.
que as Centrais de Negócios constituídas sob a forma de sociedades de propósito específico, efetuarão o pagamento do imposto devido na entrada no território do Estado de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, até o dia 20 do segundo mês subsequente, tal como as empresas optantes pelo Simples Nacional; e
a alteração do prazo de pagamento do imposto devido na entrada no território do Estado de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação por estabelecimento optante pelo Simples Nacional, do dia 15 para o dia 20 do segundo mês subsequente, uniformizando o dia com o do pagamento das demais operações efetuadas por esses estabelecimentos.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Livro I, artigo 46, § 4º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2893 É dada nova redação ao
caput do parágrafo e às suas notas 2 e 3, conforme segue:
§ 4º Na hipótese de estabelecimento que comercialize
mercadorias receber de outra Unidade da Federação mercadoria classificada
nos Capítulos 1º a 97 da NBM/SH-NCM, exceto as relacionadas no Apêndice
II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação
subsequente, calculada na forma das notas 2 ou 3, é devida no momento da
entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga:
NOTA 2 O valor do imposto será calculado mediante a aplicação
da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo
reduzida, nos termos previstos no artigo 23, sobre a base de cálculo constante
na NF, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento,
considerando-se as disposições dos parágrafos do artigo 23 e
dos artigos 31 e 33 a 35.
NOTA 3 Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples
Nacional, para fins do cálculo previsto na nota anterior, o valor a ser
deduzido será calculado na forma como ocorreria a tributação
do ICMS na operação interestadual se o contribuinte remetente não
fosse optante pelo Simples Nacional."
ALTERAÇÃO Nº 2894 Fica acrescentada nota à alínea
a, conforme segue:
NOTA O prazo de pagamento previsto nesta alínea não se
aplica às Centrais de Negócios constituídas sob a forma de sociedades
de propósito específico de que trata o artigo 56 da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14-12-2006, hipótese em que o imposto deverá
ser pago no prazo previsto na alínea b"."
ALTERAÇÃO Nº 2895 É dada nova redação à
alínea b conforme segue:
b) até o dia 20 do segundo mês subsequente, quando se tratar
de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos:
a) quanto à Alteração nº 2893, a 1º de fevereiro de
2009;
b) quanto às alterações nos 2894 e 2895, relativamente
às entradas de mercadorias no território do Estado ocorridas a partir
de 1º de abril de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.