x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado altera RICMS para dispor sobre a emissão de nota fiscal

Decreto 46487/2009

25/07/2009 02:27:03

Untitled Document

DECRETO 46.487, DE 17-7-2009
(DO-RS DE 20-7-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera RICMS para dispor sobre a emissão de nota fiscal
A modificação do Decreto 37.699/97, torna possível a emissão de uma única Nota Fiscal para documentar operações sujeitas e não sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que o substituto tributário deverá indicar, separadamente, o valor do débito fiscal próprio relativo a cada regime de tributação e efetua outros ajustes técnicos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.897 – No artigo 29 do Livro II:
a) no inciso V, a nota da alínea “c” passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver outros dados a serem indicados no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’, na hipótese em que a mesma NF documentar operações com mercadorias:
a) tributadas e não-tributadas, sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente ao imposto retido, Livro III, artigo 51, nota 01, ‘a’;
b) sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente ao débito fiscal próprio, Livro III, artigos 26 e 51, nota 01, ‘b’."
b) na alínea “a” do inciso VII, a alínea “p” da nota 01 e o número 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“p) débito do imposto relativo a operações subsequentes, Livro V, artigos 8º, III, 12, III, 13, III, 14, III, 16, I, ‘b’, 17, II, ‘b’, 18, II,’b’, 19, II, ‘b’, 21, II, ‘c’, 22, I, ‘c’, 23, II, ‘b’, 24, II, ‘b’, 25, II, ‘b’, e 26, II, ‘b’;”
“1 – na hipótese de operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, as indicações previstas no Livro III, artigos 15, 23, 26, 27, 28, 51, 56, 66, 68, 76, 77, 79, 106, 107, 125, 137, 138, 139 e 165;”
ALTERAÇÃO Nº 2.898 – No Livro III, os artigo 26 e 51 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – Na hipótese em que a mesma NF documentar operações sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’, a base de cálculo e o respectivo débito fiscal próprio, relativos a cada regime de tributação, observadas as demais disposições previstas no Livro II, artigo 29, e nesta Subseção.”
“Art. 51 – Aplica-se, quanto à emissão de NF para documentar as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata esta Seção, o previsto nos artigos 26 a 28, observado, ainda, o disposto nas notas deste artigo.
NOTA 01 – Na hipótese em que a mesma NF documentar operações interestaduais com mercadorias:
a) tributadas e não-tributadas, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’, o valor do imposto retido relativo a cada situação tributária;
b) sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’, o valor do débito fiscal próprio relativo a cada regime de tributação.
NOTA 02 – As operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária poderão ser objeto de emissão de NF específica, quando Convênio ou Protocolo assim dispuser."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário do Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.