Rio Grande do Sul
DECRETO
46.487, DE 17-7-2009
(DO-RS DE 20-7-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera RICMS para dispor sobre a emissão de nota fiscal
A
modificação do Decreto 37.699/97, torna possível a emissão
de uma única Nota Fiscal para documentar operações sujeitas e
não sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese
em que o substituto tributário deverá indicar, separadamente, o valor
do débito fiscal próprio relativo a cada regime de tributação
e efetua outros ajustes técnicos.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.897 No artigo 29 do Livro II:
a) no inciso V, a nota da alínea c passa a vigorar com a seguinte
redação:
NOTA Ver outros dados a serem indicados no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES, na hipótese em que a mesma NF documentar operações
com mercadorias:
a) tributadas e não-tributadas, sujeitas ao regime de substituição
tributária, relativamente ao imposto retido, Livro III, artigo 51, nota
01, a;
b) sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária,
relativamente ao débito fiscal próprio, Livro III, artigos 26 e 51,
nota 01, b."
b) na alínea a do inciso VII, a alínea p da
nota 01 e o número 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
p) débito do imposto relativo a operações subsequentes,
Livro V, artigos 8º, III, 12, III, 13, III, 14, III, 16, I, b,
17, II, b, 18, II,b, 19, II, b, 21, II,
c, 22, I, c, 23, II, b, 24, II, b,
25, II, b, e 26, II, b;
1 na hipótese de operações com mercadorias sujeitas
ao regime da substituição tributária, as indicações
previstas no Livro III, artigos 15, 23, 26, 27, 28, 51, 56, 66, 68, 76, 77,
79, 106, 107, 125, 137, 138, 139 e 165;
ALTERAÇÃO Nº 2.898 No Livro III, os artigo 26 e 51 passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 Na hipótese em que a mesma NF documentar operações
sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária,
o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES, a base de cálculo e o respectivo débito fiscal
próprio, relativos a cada regime de tributação, observadas as
demais disposições previstas no Livro II, artigo 29, e nesta Subseção.
Art. 51 Aplica-se, quanto à emissão de NF para documentar
as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária de que trata esta Seção, o previsto nos artigos 26
a 28, observado, ainda, o disposto nas notas deste artigo.
NOTA 01 Na hipótese em que a mesma NF documentar operações
interestaduais com mercadorias:
a) tributadas e não-tributadas, o substituto tributário deverá
indicar, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES,
o valor do imposto retido relativo a cada situação tributária;
b) sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária,
o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES, o valor do débito fiscal próprio relativo a
cada regime de tributação.
NOTA 02 As operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária poderão ser objeto de emissão
de NF específica, quando Convênio ou Protocolo assim dispuser."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário do Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.