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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para conceder benefício nas saídas interestaduais de pneus

Decreto 46488/2009

25/07/2009 02:27:04

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DECRETO 46.488, DE 17-7-2009
(DO-RS DE 20-7-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para conceder benefício nas saídas interestaduais de pneus
As modificações promovidas no Decreto 37.699/97 concedem a dispensa do estorno do crédito, a partir de 1-8-2009, nas saídas interestaduais de pneumáticos novos de borracha e de câmaras-de-ar de borracha beneficiadas pela redução da base de cálculo, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS. Ainda, estabelecem a fórmula para a apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária nas referidas saídas interestaduais.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 6/2009, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 3, publicado no Diário Oficial da União de 27-4-2009, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.899 – No artigo 23 do Livro I, a nota 01 e a alínea “b” da nota 03, ambas do caput do inciso XXXIII, passam a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, artigo 35, IV, ‘b’.”
“b) no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’, a expressão ‘Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do Conv. ICMS 6/2009’.”
ALTERAÇÃO Nº 2.900 – No artigo 35 do Livro I, a alínea “b” do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) a redução de base de cálculo de que trata o artigo 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII e XXXIX;
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII) e escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX)."
ALTERAÇÃO Nº 2.901 – No artigo 102 do Livro III, a nota do caput do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, artigo 23, XXXIII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária será obtida pela aplicação da expressão BCST = [(BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA)] onde:
a) BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;
b) BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do referido inciso;
c) IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) Dd: frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
e) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, relacionada nas alíneas deste inciso, dividido por 100 (cem)."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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