Rio Grande do Sul
DECRETO
46.488, DE 17-7-2009
(DO-RS DE 20-7-2009)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para conceder benefício nas saídas interestaduais
de pneus
As
modificações promovidas no Decreto 37.699/97 concedem a dispensa do
estorno do crédito, a partir de 1-8-2009, nas saídas interestaduais
de pneumáticos novos de borracha e de câmaras-de-ar de borracha beneficiadas
pela redução da base de cálculo, promovidas por estabelecimento
fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda dessas
mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP
e da COFINS. Ainda, estabelecem a fórmula para a apuração da
base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária
nas referidas saídas interestaduais.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 6/2009, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 3, publicado no Diário Oficial
da União de 27-4-2009, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.899 No artigo 23 do Livro I, a nota 01
e a alínea b da nota 03, ambas do caput do inciso XXXIII,
passam a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 01 Ver benefício do não-estorno do crédito
fiscal, artigo 35, IV, b.
b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão
Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do Conv. ICMS 6/2009.
ALTERAÇÃO Nº 2.900 No artigo 35 do Livro I, a alínea
b do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
b) a redução de base de cálculo de que trata o artigo 23,
XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII e XXXIX;
NOTA Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não
planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador
ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem
a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII);
pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII);
gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII)
e escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX)."
ALTERAÇÃO Nº 2.901 No artigo 102 do Livro III, a nota
do caput do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Nas saídas interestaduais com a redução de
base de cálculo prevista no Livro I, artigo 23, XXXIII, nas hipóteses
em que a base de cálculo da substituição tributária não
corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida
ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo
fabricante, a apuração da base de cálculo do imposto a ser retido
por substituição tributária será obtida pela aplicação
da expressão BCST = [(BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA)] onde:
a) BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição
tributária;
b) BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos
termos do referido inciso;
c) IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) Dd: frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria,
não incluídos na base de cálculo da operação própria;
e) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, relacionada nas alíneas
deste inciso, dividido por 100 (cem)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de
2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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