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Rio Grande do Sul

Fixadas regras para o pagamento de imposto sobre o estoque de mercadoria

Decreto 46489/2009

25/07/2009 02:27:05

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DECRETO 46.489, DE 17-7-2009
(DO-RS DE 20-7-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Fixadas regras para o pagamento de imposto sobre o estoque de mercadoria

=> A modificação no Decreto 37.699/97 determina que os prazos para pagamento do ICMS apurado sobre o estoque existente em estabelecimento varejista ou atacadista por ocasião do ingresso de mercadorias no regime de tributação por substituição tributária não prevalecem, quando:
a) houver encerramento das atividades do estabelecimento, cisão ou fusão, incorporação ou transferência de titularidade;
b) o contribuinte não entregar, na forma ou no prazo, as informações devidas à Receita Estadual ou, ainda, quando entregues, contenham informação incorreta;
c) o contribuinte deixar de pagar o imposto nos prazos fixados.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.902 – No caput do artigo 17, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
“NOTA 04 – Os prazos para o pagamento do imposto previstos nos incisos II e III não prevalecem, quando:
a) houver encerramento das atividades do estabelecimento, cisão ou fusão, incorporação ou transferência de titularidade, hipóteses em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data da ocorrência do evento;
b) o contribuinte não entregar, na forma ou no prazo, as informações previstas neste artigo ou, ainda, quando entregues, contenham informação incorreta, hipóteses em que se considera vencido o imposto na data prevista no caput deste artigo;
c) o contribuinte deixar de pagar o imposto nos prazos fixados, hipótese em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data de vencimento da primeira parcela inadimplente."
ALTERAÇÃO Nº 2.903 – No caput do artigo 18, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
“NOTA 03 – Aplica-se a este artigo o disposto no artigo 17, nota 04.”
ALTERAÇÃO Nº 2.904 – No caput do artigo 19, a nota fica renumerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Aplica-se a este artigo o disposto no artigo 17, nota 04.”
ALTERAÇÃO Nº 2.905 – No caput do artigo 21, a nota fica renumerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Aplica-se a este artigo o disposto no artigo 17, nota 04.”
ALTERAÇÃO Nº 2.906 – No caput do artigo 23, a nota fica renumerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Aplica-se a este artigo o disposto no artigo 17, nota 04.”
ALTERAÇÃO Nº 2.907 – No caput do artigo 24, a nota fica renumerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Aplica-se a este artigo o disposto no artigo 17, nota 04.”
ALTERAÇÃO Nº 2.908 – No caput do artigo 25, a nota fica renumerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Aplica-se a este artigo o disposto no artigo 17, nota 04.”
ALTERAÇÃO Nº 2.909 – No caput do artigo 26, a nota fica renumerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Aplica-se a este artigo o disposto no artigo 17, nota 04.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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