Rio Grande do Sul
DECRETO
46.489, DE 17-7-2009
(DO-RS DE 20-7-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Fixadas regras para o pagamento de imposto sobre o estoque de mercadoria
=> A modificação no Decreto 37.699/97 determina que os prazos para pagamento do ICMS apurado sobre o estoque existente em estabelecimento varejista ou atacadista por ocasião do ingresso de mercadorias no regime de tributação por substituição tributária não prevalecem, quando:
a) houver encerramento das atividades do estabelecimento, cisão ou fusão, incorporação ou transferência de titularidade;
b) o contribuinte não entregar, na forma ou no prazo, as informações devidas à Receita Estadual ou, ainda, quando entregues, contenham informação incorreta;
c) o contribuinte deixar de pagar o imposto nos prazos fixados.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.902 No caput do artigo 17, fica
acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
NOTA 04 Os prazos para o pagamento do imposto previstos nos incisos
II e III não prevalecem, quando:
a) houver encerramento das atividades do estabelecimento, cisão ou fusão,
incorporação ou transferência de titularidade, hipóteses
em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes
na data da ocorrência do evento;
b) o contribuinte não entregar, na forma ou no prazo, as informações
previstas neste artigo ou, ainda, quando entregues, contenham informação
incorreta, hipóteses em que se considera vencido o imposto na data prevista
no caput deste artigo;
c) o contribuinte deixar de pagar o imposto nos prazos fixados, hipótese
em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes
na data de vencimento da primeira parcela inadimplente."
ALTERAÇÃO Nº 2.903 No caput do artigo 18, fica
acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
NOTA 03 Aplica-se a este artigo o disposto no artigo 17, nota 04.
ALTERAÇÃO Nº 2.904 No caput do artigo 19, a nota
fica renumerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
NOTA 02 Aplica-se a este artigo o disposto no artigo 17, nota 04.
ALTERAÇÃO Nº 2.905 No caput do artigo 21, a nota
fica renumerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
NOTA 02 Aplica-se a este artigo o disposto no artigo 17, nota 04.
ALTERAÇÃO Nº 2.906 No caput do artigo 23, a nota
fica renumerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
NOTA 02 Aplica-se a este artigo o disposto no artigo 17, nota 04.
ALTERAÇÃO Nº 2.907 No caput do artigo 24, a nota
fica renumerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
NOTA 02 Aplica-se a este artigo o disposto no artigo 17, nota 04.
ALTERAÇÃO Nº 2.908 No caput do artigo 25, a nota
fica renumerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
NOTA 02 Aplica-se a este artigo o disposto no artigo 17, nota 04.
ALTERAÇÃO Nº 2.909 No caput do artigo 26, a nota
fica renumerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
NOTA 02 Aplica-se a este artigo o disposto no artigo 17, nota 04.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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