x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

RICMS é modificado para dispor sobre importação de máquinas e equipamentos

Decreto 46490/2009

25/07/2009 02:27:05

Untitled Document

DECRETO 46.490, DE 17-7-2009
(DO-RS DE 20-7-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é modificado para dispor sobre importação de máquinas e equipamentos
A alteração do Decreto 37.699/97concede diferimento do ICMS na importação de máquinas e equipamentos industriais e de peças, partes e componentes a serem utilizados na montagem destes bens, nas operações efetuadas por empresa contratada em que o destino final dos bens ou mercadorias seja o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel ou de álcool neutro e de álcool combustível.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2910 – No Apêndice XVII, é dada nova redação à nota 3 do caput do item XV e ficam revogadas as notas 1 e 2 do caput do item XXXVIII, conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

XV

“NOTA 3 – Na hipótese de a importação ter como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, a produção de biodiesel ou a produção de álcool neutro e de álcool combustível, este diferimento fica estendido:
a) às importações efetuadas por empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction (EPC);
b) às peças, partes e componentes, a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente dos estabelecimentos industriais referidos no caput desta nota, importados diretamente pelo estabelecimento industrial ou por empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction (EPC), devendo a avaliação de similaridade, quando se tratar de um módulo, um conjunto ou uma linha de produção considerar o todo, e não as suas partes componentes."

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.