x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre crédito presumido

Decreto 46491/2009

25/07/2009 02:27:06

Untitled Document

DECRETO 46.491, DE 17-7-2009
(DO-RS DE 20-7-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre crédito presumido
As modificações do Decreto 37.699/97 aprovam novos percentuais de crédito presumido de ICMS nas saídas internas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino, com efeitos a partir de 1-8-2009. Também foi modificada a condição para fruição do crédito presumido de ICMS concedido
aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de óleo refinado de soja, de canola e de girassol, suprimindo a exigência de que o material de embalagem utilizado no acondicionamento do óleo tenha sido adquirido e produzido no Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no artigo 32 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.911 – Na alínea “c” do inciso XI, é dada nova redação ao caput da alínea e à nota 03, conforme segue:
“c) 4% (quatro por cento), nas saídas internas, decorrentes de venda ou de transferência para estabelecimento da mesma empresa, de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino;”
“NOTA 03 – O crédito fiscal presumido previsto nesta alínea fica reduzido para 3% (três por cento) se os referidos produtos não estiverem embalados em cortes, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.”
ALTERAÇÃO Nº 2.912 – É dada nova redação à nota 01 do inciso XCIII, conforme segue:
“NOTA 01 – Este crédito fiscal fica condicionado a que a matéria-prima utilizada na fabricação do óleo refinado tenha sido adquirida e produzida neste Estado.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 2.911, a partir de 1º de agosto de 2009.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.