Rio Grande do Sul
DECRETO 46.492, DE 17-7-2009
(DO-RS DE 20-7-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o MVA de combustíveis
Modificação
do Decreto 37.699/97 aprova novos percentuais de margem de valor agregado para
o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações
com álcool hidratado, gasolina, óleo diesel, GLP e biodiesel
B100, com efeitos desde 20-7-2009.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.913 No artigo 132, é dada nova redação
aos seguintes dispositivos:
a) tabela do inciso II:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Álcool hidratado |
40,26% |
64,57% |
2 |
Gasolina A |
64,42% |
119,22% |
3 |
GLP |
138,31% |
170,81% |
4 |
Óleo combustível |
9,96% |
32,48% |
5 |
Óleo diesel |
28,78% |
46,34% |
6 |
Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo |
|
|
7 |
Demais mercadorias |
30,00% |
30,00% |
b) tabela do número 2 da alínea a do inciso III:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Biodiesel B100 |
28,78% |
46,34% |
c)
tabela do inciso IV:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Gasolina A |
64,42% |
119,22% |
2 |
GLP |
138,31% |
170,81% |
3 |
Óleo diesel |
28,78% |
46,34% |
d)
tabela da alínea a do § 1º:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Gasolina A |
92,87% |
157,17% |
2 |
Óleo Diesel |
35,57% |
54,05% |
e) tabela da alínea b do § 1º:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Gasolina A |
97,57% |
163,43% |
2 |
GLP |
184,95% |
223,81% |
3 |
Óleo Diesel |
44,03% |
63,67% |
f)
tabela da alínea c do § 1º:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Gasolina A |
140,15% |
220,20% |
2 |
GLP |
184,95% |
223,81% |
3 |
Óleo Diesel |
52,57% |
73,38% |
g) tabela do § 2º:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Álcool hidratado |
52,79% |
84,77% |
h) tabela da alínea a do § 3º:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Gasolina A |
92,87% |
157,17% |
2 |
Óleo Diesel |
35,57% |
54,05% |
i) tabela da alínea b do § 3º:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Gasolina A |
97,57% |
163,43% |
2 |
GLP |
184,95% |
223,81% |
3 |
Óleo Diesel |
44,03% |
63,67% |
j) tabela da alínea c do § 3º:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Gasolina A |
140,15% |
220,20% |
2 |
GLP |
184,95% |
223,81% |
3 |
Óleo Diesel |
52,57% |
73,38% |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de julho de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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