Espírito Santo
DECRETO
2.301- R, de 17-7-2009
(DO-ES DE 20-7-2009)
– c/ Retific. no D. Oficial de 29-7-2009 –
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera regulamento para dispor sobre ECF
A modificação do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, fixa procedimentos
a serem observados no desenvolvimento do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), especialmente sobre o Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF).
O
GOVERNADOR DO ESTADO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 655:
Art. 655. Nos casos de ECF-IF e de ECF-PDV, não poderá permanecer
instalado no computador ao qual esteja interligado ou integrado outro programa
aplicativo específico para registro de operações de circulação
de mercadorias e de prestações de serviços que não seja
o Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal -PAF-ECF-identificado na
declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora
do PAF-ECF, prevista no art. 666, § 1º, IV, autorizado para uso no estabelecimento.
..................................................................................................................................
§ 5º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações
ou prestações efetuadas pelo estabelecimento não poderá
estar instalado em equipamento do tipo laptop, ou similar, e
nem ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado.
§ 6º – O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF
ou do Sistema de Gestão-SG, fornecerão ao Fisco as senhas de acesso
a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.
(NR)
II – o art. 656:
Art. 656 – É permitida a integração de ECF a computador
por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que
o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido
como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado
em estabelecimento:
I – do contribuinte;
II – do contabilista da empresa;
III – de empresa interdependente, assim definida no art. 67, parágrafo
único; ou
IV – de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados,
desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as
partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a
empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus bancos
de dados.
§ 1º – O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo
deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos
da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados,
devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos
específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08.
..................................................................................................................................
§ 4º – O estabelecimento comercial que forneça alimentação
a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada
diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAFECF ou o SG
utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos
no Ato Cotepe 06/08. (NR)
III – o art. 656-A:
Art. 656-A – O SG deverá observar os requisitos estabelecidos
no Ato Cotepe 06/08.(NR)
IV – o art. 657:
Art. 657 – O PAF-ECF é o programa desenvolvido para possibilitar
o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade
de alterá – lo ou ignorá – lo, cujos requisitos específicos encontram
– se estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, observado o disposto no art. 659-A,
e somente será instalado no computador interligado fisicamente ao ECF,
devendo os mesmos estar localizados no estabelecimento usuário.
§ 1º – O PAF-ECF somente poderá ser utilizado por contribuinte deste
Estado uma vez registrado na Gerência Fiscal pela empresa desenvolvedora
credenciada, atendidas as condições estabelecidas no art. 659.
§ 2º – Para fins do PAF-ECF, considera-se:
I – autosserviço, a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e
conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento
fiscal e realização do pagamento;
II – pré-venda, a operação registrada em equipamento de processamento
de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação
de dados, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados,
realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o autosserviço,
na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código
ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado
o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria
adquirida; e
III – Documento Auxiliar de Venda (DAV), o documento emitido e impresso antes
de concretizada a operação ou prestação, utilizado exclusivamente
para atender às necessidades operacionais do estabelecimento usuário
de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de
serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes
de concretizada a operação ou prestação.
§ 3º – O DAV não substitui o documento fiscal e nem poderá ser
impresso em impressora não-fiscal.
§ 4º – O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF
desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e similares.
§ 5º Em relação ao Anexo I, requisito XXII, 4 e 5, do Ato Cotepe 06/
08, é vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, exceto ao exclusivo-próprio,
fornecer ao estabelecimento usuário qualquer meio, instrumento ou recurso
que possibilite a decodificação da informação armazenada
no arquivo auxiliar, sujeitando-o à aplicação das disposições
do art. 659, § 8º, e das penalidades previstas em lei.
§ 6º – Os custos decorrentes da análise funcional junto a órgão
técnico credenciado serão encargos da empresa desenvolvedora do PAF-ECF
ou do SG, quando for o caso, a qual deverá disponibilizar ao órgão
técnico credenciado os materiais e recursos necessários para a realização
da análise e emissão do respectivo laudo (Convênio ICMS 15/08).
§ 7º – Aplicam-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo, para
efeito de suspensão ou cassação, as disposições previstas
no Protocolo ICMS 09/09, cabendo ao Gerente Fiscal proceder ao encaminhamento
de denúncia ao Presidente da Comissão Nacional de Apuração
de Irregularidades (CNAI). (NR)
V – o art. 658:
Art. 658 – ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 658 A impressão de comprovante de crédito ou débito, referente ao pagamento efetuado mediante utilização de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point of Sale (POS) ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.
.................................................................................................................................
§ 3º –Fica assegurada, ao contribuinte usuário de ECF, a utilização do equipamento do tipo Point of Sale (POS), excepcionalmente, sempre que o mesmo optar por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, na forma do Anexo LIII, a fornecer o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento à SEFAZ, na forma e nos prazos de que trata este artigo.
§
4º – A opção deverá ser registrada pelo contribuinte no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
mantendo anexada a cópia do termo de autorização a que se refere
o § 3º e o comprovante de recebimento pela administradora, remetido sob
registro postal.
..................................................................................................................................
(NR)
VI – o art. 659:
Art. 659 – A empresa desenvolvedora deverá requerer o seu credenciamento
e o registro de PAF-ECF à Sefaz, apresentando os seguintes documentos (Convênio
ICMS 15/08):
I – requerimento ao Gerente Fiscal, informando:
a) o nome, o endereço, o telefone, o número de inscrição
no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições estadual e municipal;
b) o objeto do pedido;
c) a sua condição, consideradas as hipóteses indicadas no § 5º,
III; e
d) a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se
cópia da procuração, se for o caso;
II – Ficha Cadastral de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF, preenchida conforme
modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
III – Termo de Compromisso e Fiança para Desenvolvedora de PAF-ECF, preenchido
e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária
ou, tratando – se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado
o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do referido
termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo a ser definido
em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
IV – cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula
de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro
Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência;
e) da procuração e documento de identidade do representante legal
da empresa, se for o caso; e
f) do comprovante de certificação, por empresas administradoras de
cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de
realização de transações com esses meios de pagamento pelo
programa aplicativo, observado o disposto no § 1º ;
V – Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme
modelo constante do Anexo III do Convênio ICMS 15/08, contendo o código
de autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto
que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados
conforme disposto na cláusula nona, I, b, do referido Convênio;
VI – Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme
modelo constante do Anexo IV do Convênio ICMS 15/08, contendo o número
do envelope de segurança a que se refere a cláusula nona, I, d¸
do referido Convênio;
VII – Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com
o disposto na cláusula nona, II, do Convênio ICMS 15/08, ressalvado
o disposto nos §§ 2º e 4º ;
VIII – cópia reprográfica da publicação do despacho a que
se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 15/08, conforme
modelo constante do Anexo II do referido Convênio, observado o disposto
no § 3º ;
IX – no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido no § 5º,
III, b, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária,
declaração dessa de que o programa foi desenvolvido por seus funcionários
e possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco,
quando solicitado;
X – no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido no § 5º,
III,
b, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta
finalidade:
a) declaração da empresa de que desenvolveu o programa por meio de
profissional autônomo contratado para esta finalidade e possui os arquivos
fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado; e
b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo
contratado para desenvolvimento do programa;
XI – no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido no § 5º,
III, c:
a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento
do programa, que deve conter cláusula de exclusividade de uso e cláusula
de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à
empresa usuária contratante;
b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes
do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado; e
c) cópia da nota fiscal relativa à prestação do serviço
de desenvolvimento do programa;
XII – no caso de PAF-ECF do tipo comercializável, definido no § 5º, III,
a, certidões negativas de débito para com a Fazenda Pública federal,
estadual e municipal; e
XIII – os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia
óptica não regravável, que deve ser única e conter etiqueta
que identifique os arquivos e programas gravados, rubricada pelo responsável
ou representante legal da empresa:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada
conforme o disposto na cláusula nona, I, a, do Convênio ICMS 15/08,
gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;
b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo
a descrição do programa com informações de configuração,
parametrização e operação e as instruções detalhadas
de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia – demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de
instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu
funcionamento, acompanhada das instruções para instalação
e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;
e) documento previsto no inciso VII, em formato PDF, assinado digitalmente;
e
f) chave pública para validação da assinatura digital de que
trata o Anexo VIII do Ato Cotepe 06/08.
§ 1º – O documento previsto no inciso IV, f, do caput, deve ser
apresentado em relação às empresas administradoras de cartão
de crédito ou de débito com atuação em todo o território
nacional.
§ 2º – Uma vez atendidas as condições estabelecidas para o registro
do PAF-ECF, a empresa desenvolvedora credenciada deverá manter atualizadas
as informações prestadas à Gerência Fiscal no processo de
credenciamento, especialmente quanto a novas versões para o PAF-ECF, dispensada
a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF quando
o último laudo apresentado tiver sido emitido em prazo inferior a doze
meses, observado o disposto no § 4º.
§ 3º – Para efeito do credenciamento de que trata este artigo, o desenvolvedor
de PAF-ECF implementado exclusivamente para utilização de uma única
empresa, que não possua estabelecimentos em outra Unidade da Federação,
fica dispensado do registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na
Secretaria Executiva do Confaz e da consequente apresentação documento
a que se refere o inciso VIII do caput.
§ 4º – Decorrido o prazo a que se refere o § 2º e tendo ocorrido alteração
no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última
versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira
do Convênio ICMS 15/08, sob pena de cancelamento do credenciamento de que
trata este artigo.
§ 5º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
I – empresa desenvolvedora, a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio
ou de terceiros;
II – código de autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo
capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;
e
III – PAF-ECF, o programa definido em convênio específico, podendo
ser do tipo:
a) comercializável, o programa que, identificado pelo código de autenticidade
previsto no inciso II, possa ser utilizado por mais de uma empresa;
b) exclusivo – próprio, o programa que, identificado pelo código de
autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa
e por essa desenvolvido, por meio de seus funcionários ou de profissional
autônomo, contratados para esta finalidade; ou
c) exclusivo – terceirizado, o programa que, identificado pelo código de
autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa
e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora, contratada para esta finalidade.
§ 6º – O documento referido no inciso III do caput é
passível de impugnação pelo Gerente Fiscal, podendo determinar
a sua substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 7º – As atualizações relativas ao credenciamento serão
tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução
já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 8º – Aplica – se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de PAFECF,
para efeito de suspensão ou cassação, o disposto no art. 671,
§§ 9º-a 11. (NR)
VII – o art. 660:
Art. 660. ...............................
...............................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 660 – O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o número global de item comercial (Global Trade Item Number (GTIN)) do Sistema EAN.UCC.
3º
– O código deve estar indicado na tabela de mercadorias e serviços
estabelecida no Anexo V do Ato Cotepe 06/08.
..............................................
§ 5º O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao Fisco a tabela
de que trata o § 3º – . (NR)
VIII – o art. 662:
Art. 662. .................................
.................................................
§ 2º – ........................................
.................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 662 – Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços estão obrigados a manter e a utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta seção.
.................................................................................................................................
§ 2º – – O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento:
II – que comercialize exclusivamente veículos automotores novos ou usados;
.................................................
§ 4º – ........................................
.................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art.662 – ...............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 4º – – Ressalvado o disposto no art. 632, a venda a varejo de que trata o § 3º – será acobertada por cupom fiscal, exceto quando:
.................................................................................................................................
II – for exigida a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1 – A ou 55, a qual
deverá ser registrada no ECF, conforme procedimento disposto no art. 679,
§ 1º – , I a IV. (NR)
IX – o art. 663:
Art. 663....................................
.................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 663 – A microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a cento e sessenta mil reais, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 662, caput.
§
3º – A perda do direito à dispensa de que trata o § 2º, caso a sua
concessão já tenha sido concretizada, efetivar- e-á mediante
publicação de ato do Gerente Fiscal no Diário Oficial, devendo
o estabelecimento requerer autorização de uso do ECF no prazo de cinco
dias, contados dez dias após a data da publicação do referido
ato.
................................ (NR)
X – o art. 665:
Art. 665...................................
................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 665 – A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário, somente poderá ser concedida pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do interessado, devendo recair sobre equipamento devidamente homologado.
§
5º – O ECF autorizado a emitir cupom fiscal com início de prestação
em outra Unidade da Federação deverá ter a capacidade de distingui-la por
meio de totalizador parcial específico, identificado no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, por
meio de seu respectivo índice, associado à sigla desta unidade.
§ 6º – A intervenção técnica realizada no ECF, de que trata
o § 5º, deverá ser comunicada pelo usuário, àquela Unidade da
Federação, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao
de sua realização, devendo, ainda, ser entregue cópia do atestado
de intervenção técnica e da leitura da memória fiscal do
ECF emitida ao final da referida intervenção, com comprovante de entrega
junto à respectiva unidade federada.
.................................................
§ 9º – O usuário de ECF autorizado ao funcionamento em outra Unidade
da Federação, habilitado a emitir cupom fiscal com início de prestação
neste Estado, deverá, para fins de controle fiscal das prestações,
atender às disposições do art. 666-A. (NR)
XI – o art. 666:
Art. 666. .................................
.................................................
§ 1º – ........................................
.................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 666 – O formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, conforme modelo constante do Convênio ICMS 50/00, deverá conter:
I – a identificação do estabelecimento requerente;
II – a indicação do motivo do pedido;
III – o número e a data do parecer homologatório do ECF;
IV – a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
a) a marca do ECF;
b) o tipo do ECF;
c) o modelo do ECF;
d) a versão do software básico;
e) o número de fabricação do ECF; e
f) o número de ordem seqüencial no estabelecimento;
V – a identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando a razão social e o número no CNPJ do fornecedor responsável; e
VI – a data, a identificação e a assinatura do responsável pelo estabelecimento requerente, com firma reconhecida na primeira via.
§ 1º – – O pedido será apresentado na Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou da empresa credenciada responsável pela lacração do equipamento ou, ainda, na Gerência Regional Fazendária encarregada de acompanhar a referida lacração, devendo ser instruído com os seguintes elementos:
III – cópia do contrato de locação ou arrendamento mercantil,
ou alienação a qualquer título, se houver, do qual conste cláusula
segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após
anuência do Fisco;
.................................................
VIII – ........................................
................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art.666 – ................................................................................................................
§ 1º – .......................................................................................................................
VIII – tratando-se de prestador de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e internacional de passageiros:
b)
no caso do equipamento previsto no art. 665, § 5º, informação sobre
para quais unidades da Federação o ECF poderá emitir cupom fiscal,
no qual essas unidades constarão como local de início da respectiva
prestação;
.................................................
X – cópia do documento fiscal ou contrato referente à aquisição
ou licença de uso do software aplicativo, salvo quando
comprovado tratar-se de PAF-ECF exclusivo-próprio ou exclusivo-terceirizado,
hipótese em que será admitida a cessão de uso para outros estabelecimentos
da mesma empresa;
XI – documento de arrecadação referente à taxa de emissão
de etiqueta;
XII – documento de arrecadação referente à taxa de vistoria em
ECF;
XIII – declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa
desenvolvedora do PAF-ECF, conforme modelo a ser definido em ato do Secretário
de Estado da Fazenda; e
XIV – contrato de prestação de serviço firmado entre as partes,
que contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa
prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus bancos de
dados, na hipótese do estabelecimento atender às condições
dispostas no art. 656, IV.
.................................................
§ 6º – O ECF somente poderá ser utilizado após o deferimento
do pedido e a lavratura de termo, no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, pelo Fisco, que afixará
a etiqueta adesiva relativa à autorização.
.................................................
§ 8º – ........................................
.................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090 – R/2002
Art.666 – ................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 8º – – Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência:
VII – a versão do software básico instalado no ECF;
e
VIII – os locais onde o ECF poderá de ser utilizado.
§ 9º – O Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pelo acompanhamento
da intervenção juntará ao pedido de uso:
I – a primeira via do atestado de intervenção técnica em ECF,
visado pelo mesmo, onde deverão ser informados os totalizadores parciais
na forma prevista no art. 665, § 5º ; e
................................ (NR)
XII – o art. 667:
Art. 667 – A alteração de uso deverá ser requerida
à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrita a requerente,
com antecedência mínima de trinta dias, na hipótese de mudança
do software aplicativo de que trata o art. 666, X, ou na inclusão
de uma nova Unidade da Federação, prevista no art. 666, § 1º, VIII, b;
devendo o pedido estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia do documento fiscal ou contrato referente à aquisição
ou licença de uso do software aplicativo, salvo quando
comprovado tratar-se de PAF-ECF exclusivo-próprio ou exclusivo-terceirizado,
hipótese em que será admitida a cessão de uso para outros estabelecimentos
da mesma empresa; e
II – declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa
desenvolvedora do PAF-ECF, conforme modelo a ser definido em ato do Secretário
de Estado da Fazenda. (NR)
XIII – o art. 671:
Art. 671. .................................
.................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090 – R/2002
Art. 671 – Poderão ser credenciados, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:
I – o fabricante;
II – o importador; ou
III – outro estabelecimento, possuidor de atestado de responsabilidade e de capacitação técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
§
1º – O estabelecimento poderá habilitar – se ao credenciamento, desde que
esteja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e se encontre em situação
regular perante o Fisco, devendo apresentar o seguintes documentos:
I – requerimento ao Gerente Fiscal, contendo as seguintes informações:
a) o nome, o endereço, o telefone, o número de inscrição
no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições, estadual e municipal;
b) o objeto do pedido;
c) a sua condição, consideradas as hipóteses indicadas no caput,
I a III; e
d) a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando
– se cópia da procuração, se for o caso;
...............................................
IV – documentos que comprovem que atende às condições indicadas
nos incisos I a III do caput, conforme o caso;
..............................................
VIII – Termo de Compromisso e Fiança para Interventora em ECF, conforme
modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, preenchido
e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária
ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado
o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do termo
no Cartório de Títulos e Documentos;
IX – cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula
de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) da certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro
Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência;
e
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal
da empresa, se for o caso;
X – certidões negativas de débito para com a Fazenda Pública
federal, estadual e municipal; e
XI – Termo de Responsabilidade e Fiança para Fabricante de ECF, conforme
modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, preenchido
e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária
ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento fabricante
de cada um dos equipamentos ECF a que pretenda assistir tecnicamente, observado
o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do termo
no Cartório de Títulos e Documentos;
.................................................
§ 12. As atualizações relativas ao credenciamento serão
tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução
já anexadas anteriormente, salvo se superadas. (NR)
XIV – o art. 679:
Art. 679. .................................
Remissão COAD: Decreto 1.090 – R/2002
Art. 679 – A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta Seção, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, quando exigida, hipótese em que observar-se-á o disposto no art. 662, § 4º, II.
§
1º – A operação acobertada por nota fiscal cujo destinatário
seja pessoa jurídica e que tenha sido objeto de registro antecipado no
ECF deverá resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo-se,
na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado,
a adoção do seguinte procedimento:
.................................. (NR)
XV – o art. 682:
Art. 682.
.........................
§ 1º – ........................................
Remissão COAD: Decreto 1.090 – R/2002
Art. 682 – A empresa prestadora de serviços de transporte de passageiros, que possuir mais de um estabelecimento, deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89.
§ 1º – – O resumo de movimento diário deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que:
I
– serão escrituradas nesse documento todas as reduções Z emitidas
pelos ECFs autorizados para o estabelecimento e por aqueles equipamentos autorizados
para a empresa em outras unidades da Federação, na condição
de que trata o art. 666-A; e
................................................
§ 2º – A escrituração da redução Z e da via ou cópia
da redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista no art. 666-A,
no resumo de movimento diário, será efetuada da seguinte forma:
I – no campo Documentos Emitidos:
a) na coluna Tipo, a expressão ECF;
b) na coluna Série, o número de fabricação do
equipamento; e
c) na coluna Números, o valor do contador de redução
Z;
II – na coluna Valor Contábil, o valor acumulado no totalizador
de venda líquida;
III – no campo Valor com Débito do Imposto:
a) na coluna Base de Cálculo, o valor acumulado em cada totalizador
parcial tributado pelo ICMS em favor deste Estado, devendo ser lançado
um valor por linha;
b) na coluna Alíquota, a carga tributária cadastrada para
o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS em favor deste Estado;
e
c) na coluna ICMS, o valor resultante da aplicação da
alíquota sobre a base de cálculo;
IV – no campo Valor sem Débito:
a) na coluna Isentas e Não – tributadas, os valores acumulados
nos totalizadores de isentos e de não – tributados, escriturados separadamente
em cada linha; e
b) na coluna Outros, o valor acumulado no totalizador de substituição
tributária acrescido do somatório dos valores acumulados em cada totalizador
parcial tributado pelo ICMS em favor de outras unidades federadas; e
V – no campo Observações, indicar-se-á a sigla da
Unidade da Federação onde o equipamento se encontra autorizado, tratando-se
da via ou cópia da redução Z emitida no ECF,
na hipótese prevista no art. 666 – A.
.................................................
§ 4º – A via ou a cópia da redução Z emitida no ECF, na
hipótese prevista no do art. 665, § 5º, deverão ser remetidas ao respectivo
prestador de serviço de transporte de passageiro, no prazo máximo
de um dia após sua emissão, conservando-se o documento original no
estabelecimento onde foi autorizado o uso do equipamento. (NR)
XVI – o art. 689:
Art. 689 – Havendo fundada suspeita de irregularidade no funcionamento
do ECF, o Gerente Fiscal encaminhará denúncia ao Presidente da CNAI,
em conformidade com as disposições do Protocolo ICMS 09/09.
.................................. (NR)
XVII – o art. 691:
Art. 691 – São solidariamente responsáveis:
I – o fabricante ou o importador de ECF, a empresa interventora credenciada
e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em
relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem
para seu uso indevido;
II – o fabricante ou o importador de ECF, em relação à empresa
para a qual tenham fornecido atestado de responsabilidade e capacitação
técnica; e
III – a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal
que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir
informação contábil diversa daquela que é fornecida à
Fazenda Pública Estadual, em relação ao prejuízo causado
pela infração cometida. (NR)
XVIII – o art. 693:
Art. 693 – O fabricante ou importador de ECF deverão enviar
à Sefaz, até o décimo dia de cada mês e também quando
requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo
II do Ato Cotepe 25/ 04, contendo a relação de todos os ECFs comercializados
no mês anterior, da seguinte forma:
I – o arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo
Validador ECF e transmitido pelos programas TED, disponibilizados pelas Secretarias
da Fazenda dos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, respectivamente,
em seus endereços eletrônicos na internet;
II – o recibo de entrega será emitido pelo TED;
III – na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações,
o fabricante ou importador deverão comunicar o fato, no prazo máximo
de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão
de Automação Comercial da Gerência Fiscal, localizada à
Av. Jerônimo Monteiro, nº 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, justificando
a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias; e
IV – a omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido
no caput e sem a justificativa prevista no inciso III, sujeita
o fabricante ou importador às penalidades previstas. (NR)
XIX – o art. 695:
Art. 695 – .................................
.................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090 – R/2002
Art. 695 – A homologação ou revisão de homologação de ECF caberão exclusivamente aos equipamentos previamente submetidos aos procedimentos de análise previstos no Protocolo ICMS 41/06, e será solicitada pelo respectivo fabricante ou importador que se encontre em situação regular perante o Fisco, devendo o mesmo formalizar requerimento ao Gerente Fiscal, instruído com:
I – os documentos comprobatórios das condições de fabricante ou de importador, conforme o caso;
II – a cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou do ato de constituição de sociedade, atualizados, arquivados na Junta Comercial;
III – a cópia da publicação, no Diário Oficial da União, do Termo Descritivo Funcional, conforme modelo constante do Anexo VIII do Protocolo ICMS 41/06, referente ao ECF objeto da solicitação;
IV – o Vale – equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme modelo constante do Anexo I do Protocolo ICMS 41/06, referente ao equipamento em questão;
V – o comprovante de recolhimento da taxa de requerimento;
VI – o comprovante de recolhimento da taxa de homologação ou de revisão de ECF, conforme o caso; e
VII – a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no art. 691.
§
4º – Tratando-se de revisão de homologação:
I – não exigir-se-á o documento de que trata o inciso IV do caput,
nos casos em que a revisão não implique alterações em componentes
estruturais do ECF; e
II – observar-se-ão os prazos para substituição de versão
dispostos no respectivo Termo Descritivo Funcional, inclusive para fins de suspensão
de novas autorizações de uso do equipamento em questão, exceto
quando, antes do seu vencimento, novos prazos forem previstos em ato homologatório
exarado nos termos deste artigo. (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com
a seguinte redação:
I – o art. 659-A:
Art. 659 – A. Para os fins deste Regulamento, em relação aos
requisitos abaixo indicados, integrantes do Anexo I do Ato Cotepe 06/08, observar-se-á
o seguinte:
I – tratando – se do requisito IV, 1, o PAF-ECF deve ser parametrizado pela
empresa desenvolvedora a comandar a impressão, no ECF, do registro referente
à mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação
no dispositivo que possibilite a visualização do registro, no caso
de estabelecimento usuário que opere, exclusivamente, no sistema de autosserviço,
admitida a pré-venda e o DAV, para os demais casos;
II – tratando-se do requisito IV, 5, é vedada à empresa desenvolvedora
a configuração de parâmetros do PAF-ECF ou do SG que viabilizem
a impressão de DAV por impressora não-fiscal, devendo o referido documento
ser sempre impresso, na condição de relatório gerencial, por
ECF autorizado pelo Fisco;
III – tratando-se do requisito XVIII, admitem-se as hipóteses previstas
no item 1, b e c;
IV – tratando-se da hipótese do requisito XXII, 7, b, o incremento do CRO
deverá permitir a recomposição do valor do totalizador geral
no arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na
memória fiscal, no caso de ECF que não possua memória de fita-detalhe;
V – tratando-se do requisito XXIV, 1, mediante parametrização, o PAF-ECF
deve disponibilizar função que permita realizar a gravação
dos registros relativos às operações de saída cujo documento
fiscal foi emitido pelo ECF em conformidade com o leiaute estabelecido no Convênio
ICMS 57/ 95, admitindo-se que os registros sejam gerados pelo SG ou pelo sistema
de processamento eletrônico de dados e observadas as demais disposições
do referido requisito; e
VI – tratando – se do requisito XXXIX, o PAF-ECF deverá ser parametrizado
para somente viabilizar a impressão do pedido em ECF autorizado pelo Fisco,
por meio de relatório gerencial, devendo o pedido especificar apenas o
número da mesa, a identificação do garçom e os produtos
a serem fornecidos. (NR)
II – o art. 659-B:
Art. 659 – B – O estabelecimento usuário de ECF deverá
observar os seguintes prazos, aplicáveis ao PAFECF:
I – a partir de 1º de setembro de 2009, a substituição do programa
em uso na frente de loja somente será autorizada se o substituto atender
ao disposto no art. 659;
II – a partir de 1º de outubro de 2009, as novas autorizações de uso
de ECF ficam condicionadas a que o programa aplicativo integrado ou interligado
ao equipamento esteja adequado ao PAF-ECF; e
III – a partir de 1º de janeiro de 2010, fica vedado o uso de programa aplicativo
integrado ou interligado a ECF, que não atenda ao disposto no art. 659.
(NR)
III – o art. 666-A:
Art. 666 – A. O usuário de ECF autorizado ao funcionamento em outra
Unidade da Federação, habilitado a emitir cupom fiscal com início de prestação
neste Estado, deverá, para fins de controle fiscal das prestações:
I – manter, em seu estabelecimento localizado neste Estado, cópia da autorização
de uso do ECF obtida na outra Unidade da Federação, a partir do quinto dia após
a data da referida autorização, e cópia ou via das reduções
Z emitidas pelo equipamento, em ordem cronológica crescente de emissão,
até o último dia útil do mês subsequente à emissão
das reduções;
II – anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências:
a) o número da inscrição estadual e a sigla da Unidade da Federação
onde o ECF se encontra autorizado; e
b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
III – manter, em seu estabelecimento localizado neste Estado, leitura da memória
fiscal mensalmente emitida pelo equipamento, até o último dia útil
do mês subsequente à leitura; e
IV – para fins de escrituração fiscal, observar o disposto no art.
682. (NR)
IV – o art. 1.051:
Art. 1.051– As empresas interventoras credenciadas deverão
adequar – se às disposições do art. 671 até 1º de outubro
de 2009, sujeitando-se, em caso contrário, ao seu automático descredenciamento.
(NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo
Decreto nº 1.090-R, de 2002:
I – a alínea h do inciso XIII e o § 4º do art. 4º e o inciso V e o
§ 3º do art. 5º do Anexo XXXI; e
II – os Anexos XXIX e XXX. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
Esclarecimento COAD: Os dispositivos , ora revogados, do Anexo XXXI, tratavam de requisitos da placa controladora fiscal que é parte integrante do hardware que o ECF deve apresentar.
O Anexo XXX e XXIX, ora revogados , tratam dos Requisitos para Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal Homologado com Base no Convênio ICMS 156/94 e do Termo de Compromisso e Fiança, respectivamente.
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