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Espírito Santo

Estado altera regulamento para dispor sobre o MEI

Decreto -R 2302/2009

25/07/2009 02:27:15

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DECRETO 2.302-R, DE 17-7-2009
(DO-ES DE 20-7-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera regulamento para dispor sobre o MEI
A modificação do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, fixa procedimentos a serem adotados pelo Microempreendedor Individual (MEI) na utilização do Sistema de Microempreendedor Individual (SIMEI), bem como no caso de sua exclusão no sistema.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS-ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I – o artigo 544:
“Art.544 – ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
IX – nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ efetuadas pelo empreendedor individual optante pelo Simei;
X – nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.” (NR)
“Art. 662 – .................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 2º – .......................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
X – optante pelo Simei.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
“Art. 162-C – O empreendedor individual optante pelo Sistema de Microempreendedor Individual (Simei) fica dispensado de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:
I – fica vedada às Agências da Receita Estadual a concessão de inscrição estadual aos optantes pelo Simei;
II – na hipótese de início de atividade, fica dispensada comunicação à Agência da Receita Estadual, devendo o contribuinte manter em seu estabelecimento documentação comprobatória da opção pelo sistema e as notas fiscais de aquisição das mercadorias;
III – os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto que optarem pelo Simei terão suas inscrições canceladas de ofício; e
IV – os empreendedores individuais excluídos do Simei deverão requerer inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do artigo 21, ou a reativação de sua inscrição, conforme o caso, até o último dia útil do segundo mês subsequente à data da exclusão.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso III, o contribuinte deverá:
I – inutilizar os seus talonários de notas fiscais ainda não utilizadas, lavrando termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; e
II – quando usuário de ECF efetuar o pedido de cessação de uso, nos termos do artigo 668.
Art. 162-D – O empreendedor individual deverá emitir nota fiscal avulsa nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado da emissão de documento fiscal:
I – nas operações de venda de mercadorias ou prestações de serviços para o consumidor final pessoa física; ou
II – nas operações de venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada.
Parágrafo único – As notas fiscais a que se refere este artigo não geram direito ao crédito do imposto” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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