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Espírito Santo

RICMS sofre diversas alterações

Decreto -R 2303/2009

25/07/2009 02:27:16

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DECRETO 2.303-R, DE 17-7-2009
(DO-ES DE 20-7-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre diversas alterações

=> A As modificações do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõem sobre:
– o crédito relativo à troca de mercadorias;
– o direito à restituição total ou parcial do imposto pago por força do regime de substituição tributária;
– a emissão de documentos fiscais; e
– as obrigações acessórias que estão sujeitas os distribuidores de combustíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o Artigo 109:
“Art. 109 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 109 – O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:

IV – quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da saída.
.................................................................................................................................    .” (NR)
II – o Artigo 171:
“Art. 171 – .................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 171 – O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração de documentos relativos ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; ou
IV – pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses:
a) em caso de desfazimento do negócio;
b) em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;
c) em operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;
d) em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor; ou
e) em operação que destine mercadoria para industrialização.

§ 1º – A restituição do imposto pago por força do regime de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e comprovados pelo contribuinte substituído, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo, de acordo com os modelos e normas para preenchimento constantes dos Anexos LIX, LX e LXII a LXIV, conforme o caso.
.................................................................................................................................    .” (NR)
III – o Artigo 709:
“Art. 709 – .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 709 – Os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento que efetuar a operação ou a prestação.

§ 1º – Os documentos fiscais impressos poderão ser emitidos em local distinto do estabelecimento:
.................................................................................................................................    
§ 5º – O disposto no caput não se aplica aos contribuintes credenciados à emissão de NF-e.” (NR)
Art. 2º – O RICMS fica acrescido do artigo 1.077, com a seguinte redação:
“Art. 1.077 – O estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos que comercializa AEHC, deverá observar as seguintes disposições:
I – relacionar, discriminadamente, o estoque deste produto, existente em 30 de junho de 2009;
II – informar o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, em relação ao estoque do produto, bem como o seu valor total;
III – apropriar em três parcelas, mensais e consecutivas, a partir do período de apuração referente ao mês de julho de 2009, o valor apurado na forma do inciso II, acrescido do montante do imposto destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição;
IV – informar, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito apropriado no período; e
b) no quadro “Observações”, a expressão “Operações com AEHC – Creditamento do ICMS sobre o estoque apurado nos termos do artigo 1.077, do RICMS/ES”;
V – escriturar o produto arrolado no livro Registro de Inventário, com a observação “Inventário de AEHC para os efeitos do artigo 1.077, do RICMS/ES”; e
VI – remeter, até o dia 31 de agosto de 2009, à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, nº 96, Vitória-ES, CEP 29010-002, relação que contenha o estoque inventariado, o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária e o crédito destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos deste artigo.
Parágrafo único – O valor do imposto creditado na forma do inciso III poderá ser utilizado para compensação com o valor devido:
I – nas operações próprias do estabelecimento; e
II – por substituição tributária, relativo às operações subsequentes.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o artigo 543-U do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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