Espírito Santo
DECRETO
2.304-R, DE 17-7-2009
(DO-ES DE 20-7-2009)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre empresa operadora de logística
A
modificação ocorrida no Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre a inscrição
do estabelecimento que atua como operadora de logística em armazenagem,
inclusive no caso de empresa satélite que venha estabelecer dentro das
suas dependências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o Artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o Artigo 11:
Art. 11 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 11 Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 5º
Considera-se:
I logística, para os fins deste Regulamento, o sistema de administração
empresarial baseado na utilização de recursos tecnológicos, naturais
e humanos, para controlar e integrar a movimentação, a armazenagem
e o estoque de mercadorias;
II empresa operadora de logística em armazenagem, o estabelecimento
inscrito no cadastro de contribuintes com atividade de organização
logística do transporte de carga, CNAE-Fiscal nº 5.250-8/2004,
conjugada com a atividade de armazém-geral, CNAE-Fiscal nº 5.211-7/2001
ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE-Fiscal nº 5211-7/99;
e
III empresa satélite, o estabelecimento inscrito no cadastro de
contribuintes localizado em dependências de empresa operadora de logística
em armazenagem.
§ 6º A empresa satélite que exercer atividade industrial,
deverá possuir infraestrutura autônoma e independente das demais empresas
satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística
em armazenagem.
II o Artigo 22:
Art. 22 ..................................................................................................................
I ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 22 É vedada a concessão de inscrição:
I de mais de um estabelecimento no mesmo local ou endereço, salvo:
c)
no caso de empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências
de empresa operadora de logística em armazenagem; ou
.................................................................................................................................
(NR)
III o Artigo 27:
Art. 27 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 27 A FAC será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular ou do sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, juntamente com os seguintes documentos:
..........................................................................................................................
II para os estabelecimentos na condição de contribuinte normal:
d)
tratando-se de empresa satélite que venha a operar nas dependências
de operadora de logística em armazenagem, cópia autenticada do contrato
de prestação de serviço de logística firmado entre as partes
e registrado no Cartório de Títulos e Documentos, dispensada a exigência
previstas na alínea c; e
e) tratando-se de empresa operadora de logística em armazenagem, declaração
de que atuará nesta área, conforme modelo disponível na internet,
no endereço www.sefaz.es.gov.br;
.................................................................................................................................
IX para a empresa operadora de logística em armazenagem, comprovante
de integralização de capital social de, no mínimo, quinhentos
mil reais, mediante depósito em conta bancária, vedada a posterior
alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
.................................................................................................................................
§ 3º No ato do pedido de inscrição, a empresa
que pretender atuar como operadora de logística de armazenagem, e a empresa
satélite que vier a se estabelecer em suas dependências, além
dos requisitos exigidos, deverão apresentar o pedido de uso de sistema
eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais
e escrituração de livros fiscais, na forma do Artigo 701.
.................................................................................................................................
§ 16 No contrato de prestação de serviço de
logística deverá constar que a empresa operadora de logística
poderá:
I receber mercadorias em nome da empresa satélite, estocá-las
e guardá-las, bem como promover a sua saída, desde que regularmente
acobertadas pelos documentos fiscais exigidos; e
II manter sob sua guarda formulários contínuos ou formulários
de segurança, a serem utilizados pelas empresas satélites na emissão
de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento
de dados, ou para impressão de Danfe em contingência para o caso de
formulário de segurança, desde que tal fato seja registrado no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
das empresas envolvidas.
§ 17 Na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato
de prestação de serviço de logística, a empresa operadora
fica obrigada a comunicar tal fato à Agência da Receita Estadual a
que estiver circunscrita, no prazo de dez dias, a contar da data cessação
dos efeitos do contrato.
§ 18 Na hipótese de suspensão da inscrição
estadual da empresa operadora de logística, a empresa satélite localizada
em suas dependências terá o prazo de sessenta dias para celebrar contrato
para prestação de serviço de logística como outra empresa
operadora, sob pena de suspensão de sua inscrição no cadastro
de contribuintes do imposto.
§ 19 Caso ocorra a regularização cadastral da empresa
operadora dentro do prazo a que se refere o § 18, será dispensada
a celebração de novo contrato para prestação de serviço
de logística. (NR)
IV o Artigo 51:
Art. 51 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 51 Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
XXVIII
a empresa satélite deixar de regularizar a sua situação
cadastral, na hipótese de suspensão da inscrição da empresa
operadora de logística nas dependências da qual esteja localizada,
observado o disposto no Artigo 27, §§ 18 e 19.
.................................................................................................................................
(NR)
V o Artigo 703:
Art. 703 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 703 O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas:
§ 7º O arquivo magnético a ser encaminhado mensalmente
por empresa operadora de logística e por empresa satélite que atuar
em suas dependências deverá conter, além das informações
de que trata o § 5º, o registro tipo 74 previsto no Anexo XXXVI.
8º A empresa operadora de logística deverá realizar controle
informatizado, em tempo real, da movimentação dos estoques de mercadorias,
globalizado e individualizado por empresa satélite, para imediata exibição
ao Fisco quando solicitado. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.046,
com a seguinte redação:
Art. 1.046 Até 31 de outubro de 2009, as empresas operadoras de
logística e as empresas satélites localizadas em suas dependências
deverão proceder à atualização e, se for o caso, a adequação
de seus dados cadastrais perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único O estabelecimento que deixar de atender ao
disposto no caput, terá sua inscrição suspensa no cadastro
de contribuintes do imposto. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Artigo 410 do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo
Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris
Secretário de Estado da Fazenda)
Esclarecimento COAD: O Artigo 410 do Decreto 1.090-R/2002, revogado pelo Ato transcristo, determinava que o estabelecimento que atua no ramo de logística deverá enviar à Gerência Fiscal, no prazo de quinze dias após o encerramento de cada trimestre civil, a relação dos estabelecimentos que atuaram em suas dependências no trimestre civil anterior.
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