x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

RICMS é alterado para dispor sobre empresa operadora de logística

Decreto -R 2304/2009

25/07/2009 02:27:39

Untitled Document

DECRETO 2.304-R, DE 17-7-2009
(DO-ES DE 20-7-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre empresa operadora de logística
A modificação ocorrida no Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre a inscrição do estabelecimento que atua como operadora de logística em armazenagem, inclusive no caso de empresa satélite que venha estabelecer dentro das suas dependências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o Artigo 11:
“Art. 11 – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 11 – Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 5º – Considera-se:
I – logística, para os fins deste Regulamento, o sistema de administração empresarial baseado na utilização de recursos tecnológicos, naturais e humanos, para controlar e integrar a movimentação, a armazenagem e o estoque de mercadorias;
II – empresa operadora de logística em armazenagem, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade de organização logística do transporte de carga, CNAE-Fiscal nº 5.250-8/2004, conjugada com a atividade de armazém-geral, CNAE-Fiscal nº 5.211-7/2001 ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE-Fiscal nº 5211-7/99; e
III – empresa satélite, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes localizado em dependências de empresa operadora de logística em armazenagem.
§ 6º – A empresa satélite que exercer atividade industrial, deverá possuir infraestrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística em armazenagem.
II – o Artigo 22:
“Art. 22 –  ..................................................................................................................
I –  ............................................................................................................................
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 22 – É vedada a concessão de inscrição:
I – de mais de um estabelecimento no mesmo local ou endereço, salvo:

c) no caso de empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística em armazenagem; ou
.................................................................................................................................
 ” (NR)
III – o Artigo 27:
“Art. 27 –  ..................................................................................................................
   
.................................................................................................................................
    
II – ............................................................................................................................
   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 27 – A FAC será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular ou do sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, juntamente com os seguintes documentos:
..........................................................................................................................
    
II – para os estabelecimentos na condição de contribuinte normal:

d) tratando-se de empresa satélite que venha a operar nas dependências de operadora de logística em armazenagem, cópia autenticada do contrato de prestação de serviço de logística firmado entre as partes e registrado no Cartório de Títulos e Documentos, dispensada a exigência previstas na alínea “c”; e
e) tratando-se de empresa operadora de logística em armazenagem, declaração de que atuará nesta área, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;
.................................................................................................................................
    
IX – para a empresa operadora de logística em armazenagem, comprovante de integralização de capital social de, no mínimo, quinhentos mil reais, mediante depósito em conta bancária, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
.................................................................................................................................
    
§ 3º – No ato do pedido de inscrição, a empresa que pretender atuar como operadora de logística de armazenagem, e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências, além dos requisitos exigidos, deverão apresentar o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do Artigo 701.
.................................................................................................................................
    
§ 16 – No contrato de prestação de serviço de logística deverá constar que a empresa operadora de logística poderá:
I – receber mercadorias em nome da empresa satélite, estocá-las e guardá-las, bem como promover a sua saída, desde que regularmente acobertadas pelos documentos fiscais exigidos; e
II – manter sob sua guarda formulários contínuos ou formulários de segurança, a serem utilizados pelas empresas satélites na emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados, ou para impressão de Danfe em contingência para o caso de formulário de segurança, desde que tal fato seja registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência das empresas envolvidas.
§ 17 – Na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de prestação de serviço de logística, a empresa operadora fica obrigada a comunicar tal fato à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrita, no prazo de dez dias, a contar da data cessação dos efeitos do contrato.
§ 18 – Na hipótese de suspensão da inscrição estadual da empresa operadora de logística, a empresa satélite localizada em suas dependências terá o prazo de sessenta dias para celebrar contrato para prestação de serviço de logística como outra empresa operadora, sob pena de suspensão de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
§ 19 – Caso ocorra a regularização cadastral da empresa operadora dentro do prazo a que se refere o § 18, será dispensada a celebração de novo contrato para prestação de serviço de logística. ” (NR)
IV – o Artigo 51:
“Art. 51 – ...................................................................................................................
    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 51 – Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:

XXVIII – a empresa satélite deixar de regularizar a sua situação cadastral, na hipótese de suspensão da inscrição da empresa operadora de logística nas dependências da qual esteja localizada, observado o disposto no Artigo 27, §§ 18 e 19.
.................................................................................................................................
    ” (NR)
V – o Artigo 703:
“Art. 703 – .................................................................................................................
    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 703 – O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas:

§ 7º – O arquivo magnético a ser encaminhado mensalmente por empresa operadora de logística e por empresa satélite que atuar em suas dependências deverá conter, além das informações de que trata o § 5º, o registro tipo 74 previsto no Anexo XXXVI.
8º – A empresa operadora de logística deverá realizar controle informatizado, em tempo real, da movimentação dos estoques de mercadorias, globalizado e individualizado por empresa satélite, para imediata exibição ao Fisco quando solicitado.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.046, com a seguinte redação:
Art. 1.046 – Até 31 de outubro de 2009, as empresas operadoras de logística e as empresas satélites localizadas em suas dependências deverão proceder à atualização e, se for o caso, a adequação de seus dados cadastrais perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único – O estabelecimento que deixar de atender ao disposto no caput, terá sua inscrição suspensa no cadastro de contribuintes do imposto. ” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o Artigo 410 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

Esclarecimento COAD: O Artigo 410 do Decreto 1.090-R/2002, revogado pelo Ato transcristo, determinava que o estabelecimento que atua no ramo de logística deverá enviar à Gerência Fiscal, no prazo de quinze dias após o encerramento de cada trimestre civil, a relação dos estabelecimentos que atuaram em suas dependências no trimestre civil anterior.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.