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Espírito Santo

RICMS-ES sofre novas alterações

Decreto -R 2305/2009

25/07/2009 02:27:41

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DECRETO 2.305-R, DE 17-7-2009
(DO-ES DE 20-7-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-ES sofre novas alterações

=> A As modificações do Decreto 1.090-R/2002 tratam:
– das regras para inscrição cadastral;
– da suspensão de inscrição caso seja realizada operação de comercialização, industrialização ou armazenagem de café, sem que o estabelecimento esteja classificado no CNAE estipulados;
– da redução da base de cálculo no fornecimento de energia elétrica;
– do conteúdo da nota fiscal/conta de energia elétrica;
– do procedimento relacionado a mercadoria abandonada; e
– do prazo de início da utilização do certificado digital na Agência Virtual da Receita Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS-ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 27:
“Art. 27 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 5º-A – O instrumento contratual de cessão de espaço, de que trata o § 5.º, deve ter prazo igual ou superior a cinco anos, com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório de registro de títulos e documentos.
.................................................................................................................................    .” (NR)
II – o artigo 51:
“Art. 51 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
XXVII – realizar operações de comercialização, industrialização ou armazenamento de café, sem que o estabelecimento esteja classificado nos códigos de atividades econômicas a que se refere o artigo 33, § 1º.
.................................................................................................................................    ” (NR)
III – o artigo 70:
“Art. 70 – ...................................................................................................................   
I – no fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
a) sete por cento, no fornecimento de energia elétrica para o consumo mensal de até cinquenta quilowattshora (Lei nº 5.585, de 19 de janeiro de 1998); e
b) quatro por cento, quando destinada a produtor rural ou empresa agropecuária, devidamente inscritos no cadastro de produtores rurais ou no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:
1. quando se tratar de empresa agropecuária que exercer mais de uma atividade econômica, o benefício:
1.1. será admitido, desde que todas as suas atividades sejam classificadas em CNAEs/Fiscais de atividades agropecuárias ou caracterizadas como atividades de beneficiamento; e
1.2. não será admitido para as empresas que, mesmo exercendo atividade agropecuária, exerçam também atividade industrial;
2. a Gerência Fiscal disponibilizará, para acesso restrito das concessionárias de energia elétrica, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, até o quinto dia útil de cada mês, a relação dos beneficiários de que trata este inciso;
3. a empresa agropecuária que não constar da relação a que se refere o item 2, desde que apresente razões que justifiquem a sua condição beneficiária poderá apresentar requerimento para este fim, à Gerência Fiscal;
4. a constatação de qualquer irregularidade ou utilização indevida do benefício previsto neste inciso autoriza a sua imediata cassação;
5. será de responsabilidade da concessionária de energia elétrica o recolhimento integral do imposto, nos casos em que o benefício de que trata este inciso for concedido a produtor rural ou empresa agropecuária que não constar da relação a que se refere o item 2; e
6. os CNAEs-Fiscais admitidos para a concessão do benefício a que se refere a alínea “b” deste inciso são os seguintes: 0111-3/01; 0111-3/02; 0111-3/03; 0111-3/99; 0112-1/01; 0112-1/02; 0112-1/99; 0113-0/00; 0114-8/00; 0115-6/00; 0116-4/01; 0116-4/02; 0116-4/03; 0116-4/99; 0119-9/01; 0119-9/02; 0119-9/03; 0119-9/04; 0119-9/05; 0119-9/06; 0119-9/07; 0119-9/08; 0119-9/09; 0119-9/99; 0121-1/01; 0121-1/02; 0122-9/00; 0131-8/00; 0132-6/00; 0133-4/01; 0133-4/02; 0133-4/03; 0133-4/04; 0133-4/05; 0133-4/06; 0133-4/07; 0133-4/08; 0133-4/09; 0133-4/10; 0133-4/11; 0133-4/99; 0134-2/00; 0135-1/00; 0139-3/01; 0139-3/02; 0139-3/03; 0139-3/04; 0139-3/05; 0139-3/06; 0139-3/99; 0141-5/01; 0141-5/02; 0142-3/00; 0151-2/01; 0151-2/02; 0151-2/03; 0152-1/01; 0152-1/02; 0152-1/03; 0153-9/01; 0153-9/02; 0154-7/00; 0155-5/01; 0155-5/02; 0155-5/03; 0155-5/04; 0155-5/05; 0159-8/01; 0159-8/02; 0159-8/03; 0159-8/04; 0159-8/99; 0163-6/00; 0210-1/01; 0210-1/02; 0210-1/03; 0210-1/04; 0210-1/05; 0210-1/06; 0210-1/07; 0210-1/08; 0210-1/09; 0220-9/04; 0220-9/06; 0311-6/01; 0311-6/02; 0311-6/03; 0312-4/01; 0312-4/02; 0312-4/03; 0321-3/01; 0321-3/02; 0321-3/03; 0321-3/04; 0321-3/99; 0322-1/01; 0322-1/02; 0322-1/03; 0322-1/04; 0322-1/05; 0322-1/06; e 0322-1/99;
.................................................................................................................................    ” (NR)
IV – o artigo 543-L:
“Art. 543-L – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no Ato Cotepe 14/2009, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 07/2005):
.................................................................................................................................    
§ 13 – O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece as especificações técnicas da DPEC, modalidade de contingência baseada no registro prévio do resumo da NF-e no SCAN da RFB, estará disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz (Ato Cotepe nº 14/2009).
.................................................................................................................................    .” (NR)
V – o artigo 555:
“Art. 555 –  ................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
III – o nome, o endereço e, se for o caso, o número do CPF ou as inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário;
.................................................................................................................................    .” (NR)
VI – o artigo 792:
“Art. 792 – .................................................................................................................   
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
IV – a destruição, caso sejam impróprios para as outras destinações previstas neste parágrafo.
§ 2º – Nas hipóteses do § 1º, III e IV, o sujeito passivo fica integralmente desobrigado em relação ao crédito tributário.
.................................................................................................................................    .” (NR)
VII – o artigo 1.008:
“Art. 1.008 – O prazo para início da utilização da certificação digital a que se refere o artigo 769-C, § 9º, será fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 1º, III e V, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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