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Espírito Santo

RICMS é alterado para dispor sobre NF-e

Decreto -R 2306/2009

25/07/2009 02:27:42

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DECRETO 2.306-R, DE 21-7-2009
(DO-ES DE 22-7-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre NF-e
As modificações no Decreto 1.090-R/2002 tratam da dispensa do visto da Agência da Receita Virtual na NF-e utilizada nas operações com café cru para exportação, bem como sobre o estoque remanescente de nota fiscal, mod. 1 ou 1-A , com campos para o cálculo do ISS, o qual poderá ser utilizado pelos contribuintes credenciados à emissão de NF-e, desde que autorizado pelo município.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 291 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 291 – .................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 291 – Fica excluída da incidência do imposto a saída do café recebido ao abrigo do regime de diferimento, quando:
I – exportado diretamente ou remetido ao estabelecimento de que trata o artigo 289, §1º; ou

II – remetido a empresa exportadora, com o fim específico de exportação, desde que pronto para exportação, em embalagem própria para embarque, e entregue a:
a) terminais alfandegados;
b) terminais marítimos autorizados a receber cargas procedentes do exterior ou a ele destinadas; ou
c) transportadora, para transporte rodoviário com destino ao exterior, por conta e ordem do destinatário.

§ 1º – A nota fiscal que acobertar saída de café com destino ao exterior, na forma deste artigo, deverá ser previamente visada pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, dispensado o visto se for utilizada NF-e.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 1.050, com a seguinte redação:
“Art. 1.050 – O contribuinte credenciado à emissão de NF-e, que também for contribuinte do imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que possuir em seu estoque formulários e impressos de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que contenha campo para ambos os impostos, autorizados pela SEFAZ, poderá utilizá-los exclusivamente para acobertar as prestações sujeitas ao imposto municipal, enquanto não se esgotar o estoque, desde que autorizado pelo respectivo Município.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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