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Minas Gerais

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao crédito nas saídas promovidas por microempresas e empresas de pequeno porte

Decreto 45136/2009

25/07/2009 02:27:42

DECRETO 45.136, DE 16-7-2009
(DO-MG DE 17-7-2009)

SIMPLES NACIONAL
Crédito

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao crédito nas saídas promovidas por microempresas e empresas de pequeno porte
Modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002, altera, ainda, regras relativas às prestações de serviço de comunicação entre empresas de telecomunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 10/2007 e nº 51/2008 e nos Convênios ICMS nº 145/2008, nº 152/2008 e nº 13/2009, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes Alterações:
“Art. 42 – ...................................................................................................................    
§ 26 – Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, para o cálculo do crédito de que trata o artigo 68-A deste Regulamento, a alíquota aplicável corresponderá ao percentual do ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa da receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês anterior ao da operação, observado o seguinte:
I – na hipótese de a operação ocorrer no mês de início da atividade do contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a alíquota a ser informada corresponderá ao menor percentual de ICMS previsto nos referidos Anexos;
II – o documento fiscal que acobertar a operação deverá conter no campo destinado às informações complementares ou na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: “Permitido o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$...; correspondente à alíquota de ... %, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
.................................................................................................................................    
Art. 66 – ...................................................................................................................    
§ 11 – Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de mercadoria adquirida de microempresa ou empresa de pequeno porte, na condição de substituto tributário, o creditamento de imposto relativo à operação própria do remetente está limitado ao montante informado no documento fiscal, nos termos do § 26 do artigo 42 deste Regulamento.
 ................................................................................................................................   
Art. 68-A – O valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte na forma prevista no § 26 do artigo 42 deste Regulamento poderá ser apropriado pelo destinatário, sob a forma de crédito, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização.
 ................................................................................................................................   
Art. 70 – ...................................................................................................................    
XV – o imposto se relaciona à operação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte, quando:
a) no documento fiscal que acobertar a aquisição, não for informada a alíquota correspondente ao percentual de ICMS previsto no § 26 do artigo 42 deste Regulamento; e
b) a operação relativa à aquisição não for tributada pelo ICMS.
 ................................................................................................................................   
Art. 160 – ...................................................................................................................   
§ 15 – A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais previstos no caput, exceto os livros Registro de Entradas e Registro de Inventário, previstos nos incisos I e VI." (nr)
Art. 2º – Os Anexos do RICMS, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte1 do Anexo VII:
“Art. 55 – Por meio do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), o contribuinte será informado sobre a regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, falha ou recusa na recepção e sua causa.
Art. 56 – A Escrituração Fiscal Digital considera-se realizada com a emissão do recibo de entrega do respectivo arquivo por meio do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD).
Parágrafo único – A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento de sua legitimidade, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte." (nr)
II – na Parte 4 do Anexo VII:
“11.5. ........................................................................................................................   

Grupo

Código

Descrição

(...)

(...)

(...)

11. Cessão de
Meios de Rede

1.101

Interconexão: Detraf, SMS, MMS

1.102

Detrat, Transmissão

1.103

Roaming

1.104

Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD)

1.199

Outras Cessões de Meios de Rede

................................................................................................................... ” (nr)
III – na Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 38 – Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se, também, às prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º.
§ 2º – O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III – utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no artigo 40-D da Parte 1 do Anexo VII; e
IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
  ...............................................................................................................................  
Art. 40 – ...................................................................................................................    
§ 5º – .......................................................................................................................    
IV – ..........................................................................................................................    
c) informem, conjunta e previamente, à Administração Fazendária (AF) a que estiverem circunscritas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada;
.................................................................................................................................    
VI – a empresa de que trata o inciso V deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, juntamente com os arquivos mencionados no artigo 40-F da Parte 1 do Anexo VII, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das prestações isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries.
...................................................................................................................    
§ 8º – Na hipótese do § 7º, a empresa de telecomunicação deverá informar à Administração Fazendária (AF) a que estiverem circunscritas, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada.
................................................................................................................................. ”(nr)
IV – na Parte 1 do Anexo XV:
“Art. 20 – ....................................................................................................................    
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação.
§ 2º – É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço." (nr)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de julho de 2007, relativamente ao § 15 do artigo 160 do RICMS;
II – de 1º de janeiro de 2009, relativamente aos seguintes dispositivos:
a) § 26 do artigo 42, § 11 do artigo 66, artigo 68-A e inciso XV do artigo 70 do RICMS;
b) §§ 1º e 2º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
III – do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente aos seguintes dispositivos:
a) item 11.5 da Parte 4 do Anexo VII do RICMS;
b) artigos 38 e 40 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
IV – da data de publicação, relativamente aos artigos 55 e 56 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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