Minas Gerais
DECRETO
45.136, DE 16-7-2009
(DO-MG DE 17-7-2009)
SIMPLES NACIONAL
Crédito
Regulamento do ICMS é alterado com relação ao crédito
nas saídas promovidas por microempresas e empresas de pequeno porte
Modificação
no Decreto 43.080, de 13-12-2002, altera, ainda, regras relativas às prestações
de serviço de comunicação entre empresas de telecomunicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN) nº 10/2007 e nº 51/2008 e nos Convênios ICMS nº 145/2008,
nº 152/2008 e nº 13/2009, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes Alterações:
Art. 42 ...................................................................................................................
§ 26 Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno
porte de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização,
para o cálculo do crédito de que trata o artigo 68-A deste Regulamento,
a alíquota aplicável corresponderá ao percentual do ICMS previsto
nos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, para a faixa da receita bruta a que o remetente estiver sujeito no
mês anterior ao da operação, observado o seguinte:
I na hipótese de a operação ocorrer no mês de início
da atividade do contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno
porte, a alíquota a ser informada corresponderá ao menor percentual
de ICMS previsto nos referidos Anexos;
II o documento fiscal que acobertar a operação deverá
conter no campo destinado às informações complementares ou na
sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével,
a expressão: Permitido o aproveitamento do crédito de ICMS no
valor de R$...; correspondente à alíquota de ... %, nos termos do
artigo 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
.................................................................................................................................
Art. 66 ...................................................................................................................
§ 11 Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de
mercadoria adquirida de microempresa ou empresa de pequeno porte, na condição
de substituto tributário, o creditamento de imposto relativo à operação
própria do remetente está limitado ao montante informado no documento
fiscal, nos termos do § 26 do artigo 42 deste Regulamento.
................................................................................................................................
Art. 68-A O valor do imposto corretamente informado no documento fiscal
emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte na forma prevista no §
26 do artigo 42 deste Regulamento poderá ser apropriado pelo destinatário,
sob a forma de crédito, quando se tratar de aquisição de mercadoria
destinada à comercialização ou industrialização.
................................................................................................................................
Art. 70 ...................................................................................................................
XV o imposto se relaciona à operação promovida por microempresa
ou empresa de pequeno porte, quando:
a) no documento fiscal que acobertar a aquisição, não for informada
a alíquota correspondente ao percentual de ICMS previsto no § 26 do
artigo 42 deste Regulamento; e
b) a operação relativa à aquisição não for tributada
pelo ICMS.
................................................................................................................................
Art. 160 ...................................................................................................................
§ 15 A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas
da escrituração dos livros fiscais previstos no caput, exceto
os livros Registro de Entradas e Registro de Inventário, previstos nos
incisos I e VI." (nr)
Art. 2º Os Anexos do RICMS, abaixo relacionados,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte1 do Anexo VII:
Art. 55 Por meio do Programa de Validação e Assinatura
da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), o contribuinte será
informado sobre a regular recepção do arquivo, hipótese em que
será emitido recibo de entrega, falha ou recusa na recepção e
sua causa.
Art. 56 A Escrituração Fiscal Digital considera-se realizada
com a emissão do recibo de entrega do respectivo arquivo por meio do Programa
de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital
(PVA-EFD).
Parágrafo único A recepção do arquivo digital da
EFD não implicará no reconhecimento de sua legitimidade, nem na homologação
da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte." (nr)
II na Parte 4 do Anexo VII:
11.5. ........................................................................................................................
Grupo |
Código |
Descrição |
(...) |
(...) |
(...) |
11. Cessão de |
1.101 |
Interconexão: Detraf, SMS, MMS |
1.102 |
Detrat, Transmissão |
|
1.103 |
Roaming |
|
1.104 |
Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) |
|
1.199 |
Outras Cessões de Meios de Rede |
...................................................................................................................
(nr)
III na Parte 1 do Anexo IX:
Art. 38 Na prestação de serviços de comunicação
entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/2008,
de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal
(SMP), o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido
apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, às prestações
de serviço de comunicação realizadas pelas empresas de Serviço
Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e
Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como
tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado
o disposto no § 2º.
§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à
comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte
forma:
I apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de
cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento
dos serviços, endereços e características do local de instalação
do meio;
II
declaração expressa do tomador do serviço confirmando
o uso como meio de rede;
III utilização de código específico para as prestações
de que trata este artigo, no arquivo previsto no artigo 40-D da Parte 1 do Anexo
VII; e
IV indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato
ou do relatório de tráfego ou de identificação específica
do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
...............................................................................................................................
Art. 40 ...................................................................................................................
§ 5º .......................................................................................................................
IV ..........................................................................................................................
c) informem, conjunta e previamente, à Administração Fazendária
(AF) a que estiverem circunscritas, as séries e as subséries das notas
fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada
série e subsérie a empresa emitente e a empresa impressora do documento,
assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série
ou de subsérie adotada;
.................................................................................................................................
VI a empresa de que trata o inciso V deverá apresentar, relativamente
aos documentos por ela impressos, juntamente com os arquivos mencionados no
artigo 40-F da Parte 1 do Anexo VII, relatório contendo totalizações,
por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total,
base de cálculo, ICMS, valor das prestações isentas, outras e
os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação,
com as respectivas séries e subséries.
...................................................................................................................
§ 8º Na hipótese do § 7º, a empresa de telecomunicação
deverá informar à Administração Fazendária (AF) a que
estiverem circunscritas, as séries e subséries das notas fiscais adotadas
para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização,
da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie
adotada.
................................................................................................................................. (nr)
IV na Parte 1 do Anexo XV:
Art. 20 ....................................................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese
em que o remetente for microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá
ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado
da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da
respectiva operação.
§ 2º É vedada a compensação de débito relativo
à substituição tributária com qualquer crédito do imposto
decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço."
(nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I de 1º de julho de 2007, relativamente ao § 15 do artigo 160
do RICMS;
II de 1º de janeiro de 2009, relativamente aos seguintes dispositivos:
a) § 26 do artigo 42, § 11 do artigo 66, artigo 68-A e inciso XV do
artigo 70 do RICMS;
b) §§ 1º e 2º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
III do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação,
relativamente aos seguintes dispositivos:
a) item 11.5 da Parte 4 do Anexo VII do RICMS;
b) artigos 38 e 40 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
IV da data de publicação, relativamente aos artigos 55 e 56
da Parte 1 do Anexo VII do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata
Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)