Minas Gerais
DECRETO
45.138, DE 20-7- 2009
(DO-MG DE 21-7-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
RICMS sofre alterações para atualizar regras relativas
à substituição tributária
Modificações
no Decreto 43.080, de 13-12-2002, implementam as regras estabelecidas pelos
Protocolos ICMS 5 a 8, 17, 27 a 40 e 44 a 62/2009 (Portal COAD).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos Protocolos ICMS nº. 05/09 a 08/09, 17/09, 27/09
a 40/09 e 44/09 a 62/09.
DECRETA:
Art. 1º – O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – na Parte 1:
Art.12 – ....................................................................................................................
§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica – se também
ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em
unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo
ou convênio para a instituição de substituição tributária,
das mercadorias relacionadas nos itens:
I – 3 a 14, 16 e 26 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo
permanente do destinatário;
II – 15, 18, 19, 21 a 24, 29 a 32, 39, 43 e 44 da Parte 2 deste Anexo e destinadas
a uso ou consumo do destinatário.
..................................................................................................................................
Art. 18 – .....................................................................................................................
V – às operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas
nos itens 18, 19, 21 a 24, 29 a 32, 39, 43 e 44 a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas
saídas de mercadorias que promover.
..................................................................................................................................
Art. 19 – .....................................................................................................................
§ 5º – Nas operações interestaduais com as mercadorias
relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41, 43 e
44 da Parte 2 deste Anexo, quando a alíquota interna for superior à
interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo
com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será
ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada
a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1
- ALQ intra)] -1}x 100", onde: ..."
..................................................................................................................................
Art. 32 – A – . Em se tratando de operações com mercadorias
relacionadas nos itens 15, 18, 19, 21 a 24, 29 a 32, 39, 43 e 44, o substituto
tributário deverá emitir nota fiscal distinta considerando o agrupamento
de mercadorias por item.
..................................................................................................................................
Art. 59 – Relativamente às mercadorias de que trata o item 15 da
Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título
de substituição tributária é:
I – nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando
a responsabilidade couber ao adquirente, a prevista no art. 19, I, b,
3, desta Parte;
II – nas operações promovidas por contribuinte não
– fabricante:
a) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa
do segmento econômico para a mercadoria; ou
b) a prevista no art. 19, I, b, 3 desta Parte, quando o medicamento
não tiver seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por
entidade representativa do segmento econômico.
..................................................................................................................................
Art. 59 – C – Nas operações interestaduais com as mercadorias
relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto devido por substituição tributária
fica atribuída:
I – ao estabelecimento industrial fabricante, remetente da mercadoria,
estabelecido no Estado signatário de convênio ou protocolo;
II – ao adquirente mineiro, nos termos no art. 14 desta Parte, nas
demais hipóteses.
Art. 59 – D – Para os efeitos do disposto no caput do art. 59 desta Parte,
equipara – se ao industrial fabricante o centro de distribuição de
mesma titularidade, desde que:
I – opere exclusivamente com os produtos recebidos em transferência
do estabelecimento industrial;
II – esteja situado em Estado signatário de protocolo para aplicação
da substituição tributária nas operações com mercadorias
relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo, hipótese em que fica atribuída
ao centro de distribuição a responsabilidade prevista no art. 12 desta
Parte.
Art. 59 – E. A substituição tributária não se aplica às
operações promovidas por industrial fabricante das mercadorias relacionadas
no item 15 da Parte 2 deste Anexo com destino a centro de distribuição
detentor de regime especial atribuindo – lhe a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas
saídas de mercadorias que promover, desde que o remetente e o destinatário
se enquadrem como empresas interdependentes, nos termos do inciso IX do art.
222, deste Regulamento.
.................................................................................................................................
Art. 110 – A substituição tributária nas operações
subseqüentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.1.32 a 18.1.38
e 18.2.22 da Parte 2 deste Anexo, aplica – se também nas saídas destinadas
a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias
sejam componentes.
..................................................................................................................................
Art. 111 – A substituição tributária prevista para as operações
subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 43 da Parte 2 deste
Anexo aplica – se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas aos estabelecimentos
classificados nos grupos 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e
outros estabelecimentos de serviços de alimentação) e 56.2 (serviços
de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada)
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para
utilização no preparo de refeição.
CAPÍTULO
XVIII
DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE
PESSOAL E DE TOUCADOR
Art.
113 – A substituição tributária não se aplica às
operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes
com as mercadorias de que trata o item 24 da Parte 2 deste Anexo, exceto as
operações que destinarem a mercadoria para estabelecimento varejista.
Art. 114 – Nas operações em que o industrial promover a remessa
das mercadorias de que trata o item 24 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento
varejista de empresa interdependente, a base de cálculo do imposto devido
a título de substituição tributária será calculada:
I – em se tratando de operação interna, adotando – se como margem
de valor agregado (MVA) o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros
e dezenove centésimos por cento); e
II – em se tratando de operação interestadual, adotando – se a MVA
ajustada conforme disposto no § 5º do art. 19, desta Parte, utilizando
– se o percentual estabelecido no inciso I como MVA ST original.
Art. 115 – Para fins do disposto nos arts. 113 e 114 desta Parte, consideram
– se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital
da outra;
II – uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento)
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
III – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
IV – uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de
20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em
determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta
por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;
V – uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente
de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se
refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
VI – uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano
anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições;
VII – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou
ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado; e
VIII – uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos
da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
Parágrafo único – Para a apuração dos percentuais
de que tratam os incisos IV e VI do caput, será observado o seguinte:
I – em se tratando de estabelecimentos em início de atividade, serão
considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento;
II – em se tratando de estabelecimento com início de atividade no segundo
semestre do exercício anterior, serão considerados os valores referentes
aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total
de 12 meses; e
III – não serão consideradas as operações de venda de matérias
– primas ou produtos intermediários destinados exclusivamente à industrialização
pelo comprador." (nr)
II – na Parte 2:
5. (...)
(...)
(...) (...) (...) (...)
5.1 85.39 Lâmpada elétrica 40
5.2 85.40 Lâmpada eletrônica 40
5.3 8504.10.00 Reator 40
5.4 8536.50 Interruptor automático termoelétrico (starter) 40
6. (...)
(...)
(...) (...) (...) (...)
6.15 8523.29.90
8523.40.19 Outros suportes 25
(...) (...) (...) (...)
7. (...)
(...)
(...) (...) (...) (...)
7.1 8212.10.20 Aparelhos de barbear 30
7.2 8212.20.10 Lâminas de barbear 30
7.3 9613.10.00 Isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis 30
8. (...)
(...)
(...) (...) (...) (...)
8.1 85.06 Pilhas e baterias de pilha, elétricas 40
8.2 8507.30.11
8507.80.00 Acumuladores elétricos 40
(...)
14. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo
ICMS 41/08).
(...) (...) (...) (...)
15. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 37/09)
(...) (...) (...) * MVA (%)
(...) (...) (...)
15.1 30.03
30.04 Medicamentos, exceto para uso veterinário 33 38,24 41,38
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
15.3 30.02 Anti – soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina
humana; outros, exceto para medicina veterinária 33 38,24 41,38
15.4 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base
de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas
33 38,24 41,38
15.5 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas 41,38
(...) (...) (...) (...)
15.7 3926.90
9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intra – uterinos – DIU) 41,38
(...) (...) (...) (...)
15.9 30.05 Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo,
pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais,
cirúrgicos ou dentários 33
(...)
18. (...)
18.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
18.1.1 3824.40.00 Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos
33,53
18.1.2 3824.50.00 Argamassas e concretos, não refratários 33,53
18.1.3 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos 38,34
18.1.4 39.16 Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
civil 38,34
18.1.5 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos, para uso na construção civil 30,74
18.1.6 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 32,97
18.1.7 39.19
39.20
39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28,17
18.1.8 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês,
sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes
para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 39,28
18.1.9 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 35,00
18.1.10 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos
semelhantes e suas partes 48,19
18.1.11 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção
civil 30,48
18.1.12 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27,14
18.1.13 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos
dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)
para uso na construção civil 42,35
18.1.14 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não
endurecida 47,38
18.1.15 44.09 Pisos de madeira 34,96
18.1.16 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados
oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard),
de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície
com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros
aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora
na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados
para pavimentos 34,61
18.1.17 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard)
e ou madeira 33,84
18.1.18 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para
vitrais 51,13
18.1.19 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções,
incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento
de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira
37,27
18.1.20 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias
têxteis, tufados, mesmo confeccionados 36,83
18.1.21 63.03 Persianas de materiais têxteis 47,04
18.1.22 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro,
ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito,
charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área
de até 2m2 42,98
18.1.23 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos,
aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias,
mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 35,90
18.1.24 6807.10.00 Manta asfáltica 34,44
18.1.25 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de
fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura)
ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou
outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 69,43
18.1.26 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso
28,67
18.1.27 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas,
exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré – laje e mourões
35,46
18.1.28 68.11 Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas,
telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento – celulose ou semelhantes,
contendo ou não amianto, exceto os produtos relacionados no subitem 13.1
36,00
18.1.29 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas
de farinhas siliciosas fósseis (kieselghur, tripolita, diatomita, por exemplo)
ou de terras siliciosas semelhantes 69,43
18.1.30 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras,
bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos
fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 34,29
18.1.31 69.07
69.08 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação
ou revestimento 35,33
18.1.32 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 36,08
18.1.33 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43
18.1.34 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas
as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou
não, mas sem qualquer outro trabalho 34,41
18.1.35 7007.19.00 Vidros temperados 33,65
18.1.36 7007.29.00 Vidros laminados 34,93
18.1.37 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 49,98
18.1.38 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso
automotivo 38,56
18.1.39 7308.90.10 Barras próprias para construções 40,36
18.1.40 7214.20.00 Vergalhões de ferro 27,74
18.1.41 7217.10.90
73.12 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo
polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos
semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
37,88
18.1.42 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
39,73
18.1.43 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos,
luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33,48
18.1.44 7308.30.00 Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de
ferro fundido, ferro ou aço 29,85
18.1.45 7308.40.00
7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos,
(inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou
argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço,
próprios para construção 29,85
18.1.46 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos,
mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 41,79
18.1.47 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
31,18
18.1.48 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou
aço 41,91
18.1.49 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados
ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo
com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 36,60
18.1.50 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira – fundos, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas
as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
44,95
18.1.51 73.26 Abraçadeiras 44,77
18.1.52 74.07 Barras de cobre 31,50
18.1.53 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de
água quente e gás, de uso na construção civil 27,67
18.1.54 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos,
luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
27,67
18.1.55 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes,
de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos
ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes,
de cobre 37,15
18.1.56 7418.20.00 Artefatos de higiene ou de toucador, de cobre 40,79
18.1.57 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34,19
18.1.58 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos,
luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 39,96
18.1.59 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos
de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas
para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas,
e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré
– fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes,
de alumínio, próprios para construções 30,97
18.1.60 7615.20.00 Artefatos de higiene ou de toucador, de alumínio 45,69
18.1.61 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções,
incluídas as persianas 35,20
18.1.62 76.16
8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais
comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de
alumínio 35,20
18.1.63 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos),
de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações
com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais
comuns excluídos os de uso automotivo 36,26
18.1.64 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 40,09
18.1.65 8302.50.00 Pateras, porta – chapéus, cabides, e artigos semelhantes
de metais comuns 49,27
18.1.66 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios,
para uso na construção civil 30,55
18.1.67 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes,
de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente
de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de
metal ou de carbonetos metálicos, fios e varetas de pós de metais
comuns aglomerados, para metalização por projeção 37,32
18.1.68 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento
instantâneo ou de acumulação 29,67
18.1.69 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão
e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 30,18
18.1.70 8515.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte
ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
39,14
18.1.71 90.19 Banheira de hidromassagem 31,70
18.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
18.2.1 3916.20.00 Forro, sancas e afins, de PVC, exceto os relacionados no subitem
18.1.4 38,34
18.2.2 39.17 Tubos, eletrodutos e seus acessórios (inclusive juntas, conduletes,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, exceto os relacionados
no subitem 18.1.5 e aqueles utilizados em linhas de sangue para hemodiálise
e para bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) e congêneres
30,74
18.2.3 39.18
39.19 Revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos; chapas, folhas,
tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto – adesivas, de plástico,
mesmo em rolos 32,97
18.2.4 4005.91 Fitas isolantes autofusão e demais fitas elétricas
isolantes 35
18.2.5 3921.90 Telhas plásticas; chapas, folhas de laminado plásticas
em bobina e chapa 35
18.2.6 39.22 Banheiras para duchas 35
18.2.7 4420.90.00 Assentos de madeira para vasos sanitários 35
18.2.8 39.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de plástico
35
18.2.9 39.25 Persianas de material plástico 75
18.2.10 39.25 Sancas, molduras, apliques e rosetas de poliestireno e poliuretano
75
18.2.11 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos
dos respectivos acessórios (inclusive juntas, cotovelos, flanges, uniões),
exceto os relacionados no subitem 18.1.13 42,35
18.2.12 4016.91.00 Revestimento para pavimentos e capachos, de borracha vulcanizada
não endurecida 35
18.2.13 44.08 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de
madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente,
cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas
bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 35
18.2.14 44.10
44.12
4418.7
4418.90.00 Pisos ou painéis laminados com base de fibras ou de partículas
de madeira; pisos ou painéis de madeira compensada (contraplacada), madeira
folheada ou de madeiras estratificadas semelhantes 33,84
18.2.15 44.11 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas,
mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, chapa
de fibra dura, MDF (Médium Density Fiberboard) e aglomerados 34,61
18.2.16 44.18
44.21 Persianas de madeiras 75
18.2.17 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto
os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 35
18.2.18 69.02 Placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes,
para construção, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis
nem de terras siliciosas semelhantes 35
18.2.19 69.07 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não
vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte 35,33
18.2.20 69.08 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados
ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte 35,33
18.2.21 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica, exceto de
porcelana 35
18.2.22 70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos,
de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive
tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 35
18.2.23 73.10
73.26 Caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação)
de ferro ou aço 35
18.2.24 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 41,91
18.2.25 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro ou aço
41,91
18.2.26 73.23 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e
artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou
aço 35
18.2.27 73.24
7310.21.90 Pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques,
cabide para banheiro, porta – papel, porta – toalhas, prateleiras, saboneteiras
e outros acessórios, de ferro fundido, ferro ou aço 35
18.2.28 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 35
18.2.29 74.11 Tubos de cobre e suas ligas, exceto os relacionados no subitem
18.1.53 35
18.2.30 74.12 Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos,
luvas (mangas), de cobre e suas ligas, exceto os relacionados no subitem 18.1.54
35
18.2.31 74.18 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre,
exceto os relacionados no subitem 18.1.56; esponjas, esfregões, luvas e
artefatos semelhantes, para banheiro, de cobre 40,79
18.2.32 76.08 Tubos de alumínio 35
18.2.33 7609.00.00 Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos
e luvas (mangas), de alumínio, exceto os relacionados no subitem 18.1.58
39,96
18.2.34 8302.20.00 Rodízios com armação, de metais comuns 35
18.2.35 8302.60.00 Fechos automáticos de metais comuns, para portas 35
18.2.36 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, revestidos ou não,
mesmo com acessórios, exceto os relacionados no subitem 18.1.66 35
18.2.37 7229.90.00 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes,
de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente
de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito
de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de
metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.
37,32
18.2.38 44.10 Painéis de partículas e painéis semelhantes (por
exemplo, painéis denominados oriented strand board e painéis denominados
waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas
com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, exceto os relacionados
no subitem 18.1.16 35
18.2.39 59.04 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos
constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil,
mesmo recortados 35
18.2.40 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes,
de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura)
ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso
ou outros aglutinantes minerais, exceto os relacionados no subitem 18.1.25 69,43
19. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 61/09) e de São
Paulo (Protocolo ICMS 40/09)
(...) (...) (...) (...)
19.30 4809.90.00 Estencil completo 37,50
(...) (...) (...) (...)
19.32 5210.59.90 Papel camurça 37,50
(...) (...) (...) (...)
19.37 48.02 Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta 23,08
(...) (...) (...) (...)
21. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 59/09) e de São
Paulo (Protocolo ICMS 30/09)
(...) (...) (...) (...)
22. (...)
22.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 60/09) e de São
Paulo (Protocolo ICMS 27/09)
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
22.1.1 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 37
22.1.2 4417.00.10 Ferramentas de madeira 37
22.1.3 68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer,
desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar
ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos
naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de
outras matérias 37
22.1.4 82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e
forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes
com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para
feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais
para agricultura, horticultura ou silvicultura 37
22.1.5 82.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas
as fresas – serras e as folhas não dentadas para serrar) 37
22.1.6 82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças,
cisalhas para metais, corta – tubos, corta – pinos, saca – bocados e ferramentas
semelhantes, manuais, exceto pinças relacionadas no subitem 24.1.40 37
22.1.7 82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas);
chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 37
22.1.8 82.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro)
não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas
ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar,
sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas
– ferramentas; bigornas; forjas – portáteis; mós com armação,
manuais ou de pedal 37
22.1.9 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02
a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 37
22.1.10 82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo
mecânicas, ou para máquinas – ferramentas (por exemplo: de embutir,
estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar),
incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as
ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito
de produtos em epoxy 37
22.1.11 82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos
mecânicos 37
22.1.12 8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas,
não montados, de ceramais (cermets) 37
22.1.13 8211.92.90
8211.93.90 Facas de lâminas fixas ou móveis, incluídas as podadeiras
de lâminas fixas 37
22.1.14 8211.93.10 Podadeiras de lâminas móvel e suas partes 37
22.1.15 8211.93.20 Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças
37
22.1.16 8211.94.00 Lâminas 37
22.1.17 84.05 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de
água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes
de gás, operados a água, com ou sem depuradores 37
22.1.18 8413.20.00 Bombas manuais, para líquidos, exceto das subposições
8413.11 e 8413.19 37
22.1.19 8413.50.90 Bombas volumétricas alternativas 37
22.1.20 8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 37
22.1.21 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação
ou de limpeza, por jato de água e suas partes 37
22.1.22 8425.1 Talhas, cadernais e moitões 37
22.1.23 8425.49 Macacos 37
22.1.24 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico
ou não elétrico) incorporado, de uso manual 37
22.1.25 8468.10.00
8468.90.10 Maçaricos de uso manual e suas partes 37
22.1.26 8468.20.00
8468.90.90 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 37
22.1.27 8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 37
22.1.28 8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
37
22.1.29 8515.39.00 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou
jato de plasma, excluídas as automáticas da subposição 8515.31
37
22.1.30 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura,
nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia
ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 37
22.1.31 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros,
micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
37
22.1.32 9024.10.20 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza 37
22.1.33 9025.11.90
9025.90.90 Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios
37
22.1.34 9025.19
9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios 37
22.1.35 9028.10
9028.90.90 Contadores de gases, suas partes e acessórios 37
22.1.36 9028.20
9028.90.90 Contadores de líquidos, suas partes e acessórios 37
22.1.37 90.29 Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores
de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros,
excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros,
exceto os das posições 90.14 e 90.15; estroboscópios; inclusive
suas partes e acessórios 37
22.1.38 90.31 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle,
não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo
90; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais
de uso em veículos automóveis da subposição 9031.80.40,
aparelhos para análise de têxteis, computadorizados da subposição
9031.80.50 e células de carga da subposição 9031.80.60 37
22.1.39 8424.81 Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura 37
22.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
22.2.1 8213.00.00 Tesouras e suas lâminas 37
22.2.2 8413.60.90 Bombas volumétricas rotativas 37
22.2.3 8413.70.90 Bombas centrífugas 37
23. (...)
23.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 33/09)
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
23.1.1 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00 Água sanitária, branqueador ou alvejante 56,29
23.1.2 3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para
calçados ou para couros 78,68
23.1.3 3405.40.00 Pastas, pós, saponáceos e outras preparações
para arear 60,78
23.1.4 3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00 Facilitadores e goma para passar roupa 74,54
23.1.5 3808.50.10
3808.91.1
3808.92.1
3808.99.1
3808.99.26 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos
semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário
direto 38,74
23.1.6 3808.94.1
3808.94.29 Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente
para uso domissanitário direto 48,43
23.1.7 3809.91.90 Amaciante; suavizante 34,60
23.1.8 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90 Esponjas para limpeza 48,32
23.1.9 2207.10.00
2207.20.10 Álcool etílico para limpeza 48,32
23.1.10 2710.11.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis
e outros artigos de madeira 48,32
23.1.11 2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94 Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na
forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais
desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 48,32
23.1.12 2803.00.90 Carbonato de sódio 99% 48,32
23.1.13 2806.10.20 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido
clossufúlrico, em solução aquosa 48,32
23.1.14 28.15 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem
para uso direto 48,32
23.1.15 2827.20.90 Desumidificador de ambiente 48,32
23.1.16 2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos,
hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos
na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, utilizados
em piscinas 48,32
23.1.17 2832.20.00
2901.10.00 Tira – manchas e produtos para pré – lavagem de roupas 48,32
23.1.18 2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00 Barrilha carbonato de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno
carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, utilizados em piscinas
48,32
23.1.19 2902.90.20 Naftalina 48,32
23.1.20 2917.11.10 Antiferrugem 48,32
23.1.21 2923.90.90 Clarificante 48,32
23.1.22 2931.00.39 Controlador de metais 48,32
23.1.23 2933.69.19 Flutuador 4x1 48,32
23.1.24 3402.90.39 Limpa – bordas 48,32
23.1.25 34.03 Preparações lubrificantes e preprações dos
tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para
untar couros, peleteria e outras matérias 48,32
23.1.26 38.02 Neutralizador ou eliminador de odor 48,32
23.1.27 2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.99 Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais,
peróxido – sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em
piscinas 48,32
23.1.28 3822.00.90 Kit teste ph/cloro, fita – teste 48,32
23.1.29 3824.90.49 Produtos para limpeza pesada 48,32
23.1.30 2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79 Redutor de ph: produtos em solução aquosa, de ácidos
clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de ph da
subposição 3824.90.79, utilizados em piscina 48,32
23.1.31 3923.21.10
3923.21.90
3923.29.10
3923.29.90 Sacos de lixo 48,32
23.1.32 6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas
e artefatos de limpeza semelhantes 48,32
23.1.33 8424.89
8516.79.90 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes
ou afins 48,32
23.1.34 9603.10.00
9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins 48,32
23.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
23.2.1 3307.4 Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes
40,88
23.2.2 3401.1
3401.20 Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos,
em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (ouates),
feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão
ou de detergentes, exceto os lenços umedecidos relacionados no subitem
24.1.29 40,88
23.2.3 34.02 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões),
preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas
as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo
contendo sabão, exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5
kg e o produto relacionado no subitem 23.1.24 40,88
23.2.4 4015.19.00 Luvas de borracha ou latex forradas para limpeza 40,88
23.2.5 2828.90.11 Acidulante 40,88
23.2.6 2815.1 Hidróxido de sódio (soda cáustica), exceto em embalagem
igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e os produtos relacionados no
subitem 23.1.14 48,32
24. (...)
24.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 36/09)
Subitem Código NBM/SH Descrição *MVA(%)
24.1.1 1211.90.90 Henna em pó em envelope de até 50g 50,90
24.1.2 2712.10.00 Vaselina 50,90
24.1.3 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 50,90
24.1.4 2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada – frasco
de até 100 ml) 50,90
24.1.5 2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 50,90
24.1.6 3006.70.00 Lubrificação íntima 50,90
24.1.7 33.01 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 50,90
24.1.8 3303.00.10 Perfumes (extratos) 54,07
24.1.9 3303.00.20 Águas – de – colônia 62,99
24.1.10 3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios 45,75
24.1.11 3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel
50,90
24.1.12 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 50,90
24.1.13 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 49,69
24.1.14 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
41,28
24.1.15 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações
para conservação ou cuidados da pele 47,63
24.1.16 3305.10.00 Xampus para o cabelo 45,72
24.1.17 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento,
permanentes, dos cabelos 50,90
24.1.18 3305.30.00 Laquês para o cabelo 50,90
24.1.19 3305.90.00 Outras preparações capilares 59,31
24.1.20 3305.90.00 Tintura para o cabelo 38,27
24.1.21 3306.10.00 Dentifrícios 33,92
24.1.22 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
35,52
24.1.23 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
54,41
24.1.24 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
51,73
24.1.25 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 51,73
24.1.26 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos
50,90
24.1.27 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 30,90
24.1.28 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras
moldados 43,56
24.1.29 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em
barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 50,90
24.1.30 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50,90
24.1.31 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos
para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para
venda a retalho, mesmo contendo sabão 51,63
24.1.32 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 50,90
24.1.33 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras 50,90
24.1.34 4202.1 Malas e maletas de toucador 50,90
24.1.35 4818.10.00 Papel higiênico – folha simples 48,12
24.1.36 4818.10.00 Papel higiênico – folha dupla 45,76
24.1.37 4818.40.10 Fraldas 30,68
24.1.38 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 50,90
24.1.39 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
50,90
24.1.40 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 50,90
24.1.41 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 50,90
24.1.42 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros
ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50,90
24.1.43 9025.11.10
9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 50,90
24.1.44 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios
ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que
sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 50,90
24.1.45 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
50,90
24.1.46 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura
ou para limpeza de calçados ou de roupas 50,90
24.1.47 96.15 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes)
para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos
semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516
e suas partes 50,90
24.1.48 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação
de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50,90
24.1.49 3924.90.00 Mamadeiras 50,90
24.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição *MVA(%)
24.2.1 1211.90.90 Henna, exceto a relacionada no subitem 24.1.1 50,90
24.2.2 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo
solidificado com uréia, exceto o relacionado no subitem 24.1.4 50,90
24.2.3 2914.11.00 Acetona em frasco superior a 30 ml 50,90
24.2.4 33.01 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos
os chamados concretos ou absolutos, exceto os de frasco
em até 10 ml relacionados no subitem 24.1.7; resinóides; oleorresinas
de extração; soluções concentradas de óleos essenciais
em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas,
obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou
por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação
dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções
aquosas de óleos essenciais 50,90
24.2.5 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 34,87
24.2.6 3401.11.10 Sabões medicinais 34,87
24.2.7 3404.90.29
3307.90.00 Depilatórios, inclusive ceras 34,87
24.2.8 33.06 Fios e fitas utilizados para limpar os espaços interdentais(fios
e fitas dentais); pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras
34,87
24.2.9 4818.20.00 Lenços e toalhas de mão 50,90
24.2.10 4818.30.00 Guardanapos de papel 34,87
24.2.11 4818.40
5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos
semelhantes, exceto as fraldas relacionadas no subitem 24.1.37 34,87
24.2.12 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
34,87
24.2.13 3005.90.19
5201.00
5601.21.90 Algodão em embalagem de até 500 g 42,26
24.2.14 3307.90.00 Soluções para higiene ocular 43,7
24.2.15 40.14
3924.90.00
3926.90.40
7013.4 Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas),
de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha
endurecida exceto dos subitens 24.1.32, 24.1.33 e 24.1.49; chupeta de silicone
e bico de mamadeira de silicone; mamadeira de vidro. 50,9
* Vide art. 114 da Parte 1 deste Anexo.
29. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
29.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estado do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 62/09) e de São
Paulo (Protocolo ICMS 31/09)
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
29.1.1 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 38,98
29.1.2 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers),
munidos de portas exteriores separadas 37,54
29.1.3 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
34,49
29.1.4 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,45
29.1.5 8418.30.00 Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade
não superior a 800 litros 41,51
29.1.6 8418.40.00 Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade
não superior a 900 litros 40,84
29.1.7 8418.50.10
8418.50.90 Outros congeladores (freezers) 38,58
29.1.8 8418.69.9 Mini adega e similares 25,91
29.1.9 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50,54
29.1.10 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas descritos
nos itens 29.1.2 a 29.1.8 40,84
29.1.11 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 27,59
29.1.12 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
38,58
29.1.13 8421.21.00
8421.39.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água 47,21
29.1.14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos subitens 29.1.11,
29.1.12, 29.1.13 37,40
29.1.15 8422.11.00
8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
41,96
29.1.16 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções:
impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes
de serem conectadas a uma máquina automática para processamento de
dados ou a uma rede 38,58
29.1.17 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si, capazes de serem conectados a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede 38,58
29.1.18 8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio
de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição
84.42; e outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax),
mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 38,58
29.1.19 8450.11 Máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem,
de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa
seca, inteiramente automáticas 31,06
29.1.20 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 44,08
29.1.21 8450.12 Outras máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos
de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 38,58
29.1.22 8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos
de secagem, de uso doméstico 31,28
29.1.23 8450.20 Máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem,
de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
31,70
29.1.24 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos
de secagem, de uso doméstico 31,49
29.1.25 8451.21.00 Máquinas de secar, de uso doméstico, de capacidade
não superior a 10kg em peso de roupa seca 32,01
29.1.26 8451.29.90 Outras máquinas de secar, de uso doméstico 48,07
29.1.27 8451.90 Partes de máquinas de secar, de uso doméstico 40,04
29.1.28 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados,
portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade
central de processamento, um teclado e uma tela 38,58
29.1.29 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados
38,58
29.1.30 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto
as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo
corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória,
unidade de entrada e unidade de saída, baseadas em microprocessadores,
com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades
de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos
conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00,
por unidade 38,58
29.1.31 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto da subposição 8471.60.54
38,58
29.1.32 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter,
no mesmo corpo, unidades de memória 38,58
29.1.33 8471.70 Unidades de memória 38,58
29.1.34 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de
dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas
para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento
desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
38,58
29.1.35 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição
84.71 38,58
29.1.36 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas
subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 38,58
29.1.37 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 38,58
29.1.38 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia
(UPS ou no break) 38,58
29.1.39 85.08 Aspiradores 34,13
29.1.40 85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado,
de uso doméstico e suas partes 41,66
29.1.41 8509.80.10 Enceradeiras 43,81
29.1.42 8516.10.00 Chaleiras elétricas 48,40
29.1.43 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 53,43
29.1.44 8516.50.00 Fornos de microondas 30,78
29.1.45 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção),
grelhas e assadeiras 33,60
29.1.46 8516.71.00 Cafeteiras 47,66
29.1.47 8516.72.00 Torradeiras 30,01
29.1.48 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos, de uso doméstico
37,87
29.1.49 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos
descritos nos subitens 29.1.42 a 29.1.48 37,87
29.1.50 8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador –
microfone sem fio 38,58
29.1.51 8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
38,58
29.1.52 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 38,58
29.1.53 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz,
imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições
8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 38,58
29.1.54 85.18 Microfones e seus suportes; alto – falantes, mesmo montados nos
seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com
microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou
mais alto – falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência,
aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios,
exceto os de uso automotivo 41,69
29.1.55 85.19
85.22 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução
de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes
e acessórios, exceto os de uso automotivo 41,69
29.1.56 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação
ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
35,71
29.1.57 8523.51.10 Cartões de memória (memory cards) 38,58
29.1.58 8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de
vídeo e suas partes 40,26
29.1.59 85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados
num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução
de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição
8527.2, de uso automotivo 37,22
29.1.60 8528.49.29
8528.59.20
8528.69.00 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores
de televisão, policromáticos 38,58
29.1.61 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente
com uma máquina automática para processamento de dados da posição
84.71, policromáticos 38,58
29.1.62 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem
um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação
ou reprodução de som ou de imagens – televisores de CRT (tubo de raios
catódicos) 42,00
29.1.63 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem
um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação
ou reprodução de som ou de imagens – televisores de plasma 29,06
29.1.64 9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para
preparação de clichês ou cilindros de impressão 38,58
29.1.65 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação
e copiagem instantâneas 38,58
29.1.66 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 38,58
29.1.67 9019.10.00 Aparelhos de massagem 38,58
29.1.68 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 38,58
29.1.69 9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor
de televisão 29,67
29.2. Âmbito de Aplicação da Substituição
Tributária
Interno
29.2. Âmbito de Aplicação da Substituição
Tributária
Subitem
Código NBM/SH Descrição MVA(%)
29.2.1 8414.5 Ventiladores 30
29.2.2 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior
a 120cm 30
29.2.3 8415.8
8415.10 Máquinas e aparelhos de ar – condicionado contendo um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade,
incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável
separadamente 30
29.2.4 8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do
ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 30
29.2.5 8423.10.00 Balanças de uso doméstico 27
29.2.6 8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos
tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não
superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 27
29.2.7 85.10 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar
o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado,
exceto os da subposição 8510.90 27
29.2.8 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 30
29.2.9 8516.31.00 Secadores de cabelo 27
29.2.10 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 27
29.2.11 85.21 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução,
mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os relacionados
no subitem 29.1.56 35,71
29.2.12 8525.80 Câmeras de televisão, câmeras fotográficas
digitais e câmeras de vídeo, exceto as relacionadas no subitem 29.1.58
40,26
29.2.13 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem
um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação
ou reprodução de som ou de imagens – televisores de LCD 22
29.2.14 8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos,
montados 27
29.2.15 85.04 Transformadores elétricos, conversores elétricos (inclusive
retificadores); bobinas de reatância e de auto indução, exceto
os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições
8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3 relacionados no subitem
29.1.36 e os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados
na subposição 8504.10 38,58
29.2.16 90.32
9033.00.00 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos,
suas partes e acessórios, exceto os relacionados no subitem 29.1.68 38,58
30. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 34/09)
(...) (...) (...) (...)
30.1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha 81
(...) (...) (...) (...)
31. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 57/09) e de São
Paulo (Protocolo ICMS 29/09)
(...) (...) (...) (...)
32. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 58/09) e de São
Paulo (Protocolo ICMS 35/09)
(...) (...) (...) (...)
36. CANUDOS DESCARTÁVEIS, COPOS E TALHERES DESCARTÁVEIS,
FILTROS DESCARTÁVEIS DE CAFÉ E FÓSFORO
(...)
(...) (...) (...) (...)
36.1 3917.22.00 Canudos descartáveis para sorver líquidos 72
36.2 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças,
copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão 72
36.3 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 72
36.4 3605.00.00 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição
36.04 54
39. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 38/09)
(...) (...) (...) (...)
43. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
43.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 28/09)
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
43.1.1 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens igual ou inferior
a 1 kg 24,37
43.1.2 1806.90.00 Caixas de bombons, em embalagens entre 400g a 1kg 24,37
43.1.3 1704.10.00
2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar 57,33
43.1.4 2106.90.60
2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem
açúcar 57,33
43.1.5 2101.20
2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 40,46
43.1.6 2106.90.10
1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas,
inclusive pó para isotônicos e refresco 51,23
43.1.7 2202.10.00 Bebidas não alcoólicas gaseificadas ou não,
não fermentadas, prontas para consumo, adicionadas de açúcar
ou de outros edulcorantes ou aromatizantes, exceto os refrigerantes e as demais
bebidas classificadas nas posições 22.01 a 22.03 38,84
43.1.8 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para consumo à base
de chá e mate 40,46
43.1.9 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 39,83
43.1.10 20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas (suco pronto para
consumo; suco líquido, concentrado ou não; suco reconstituído;
mistura de sucos e sucos de coco, inclusive leite de coco) 38,84
43.1.11 2009.80.00 Água de coco 38,84
43.1.12 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas
prontas para consumo 38,84
43.1.13 2202.90.00 Bebidas à base de soja, leite ou cacau 39,83
43.1.14 0402.1
0402.2
0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 20,23
43.1.15 1702.90.00 Compostos em pó constituídos de açúcar
de cana, de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou não
de aromatizantes ou corantes, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 24,73
43.1.16 04.02
04.01 Creme de leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg 18,44
43.1.17 04.03 Iogurte e leite fermentado, em embalagem inferior ou igual a 2
litros 20,81
43.1.18 04.04
04.06 Requeijão e similares, em embalagem inferior ou igual a 1 kg, 31,34
43.1.19 15.17 Margarina, em embalagem inferior a 1 kg 23,00
43.1.20 1904.10.00
1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
37,27
43.1.21 1905.90.90 Salgadinhos diversos 37,27
43.1.22 2005.20.00
2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 37,27
43.1.23 2008.1 Amendoim e castanha, aperitivos em embalagem de conteúdo
igual ou inferior a 500 g 55,00
43.1.24 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 42,85
43.1.25 2103.20.10 Ketchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches)
de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 60,23
43.1.26 2103.90.21
2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros
molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 62,52
43.1.27 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados
(saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso
total 62,52
43.1.28 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg 54,08
43.1.29 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg 62,24
43.1.30 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados
(saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso
total 62,24
43.1.31 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches)
de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 33,24
43.1.32 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido
acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 litro 46,85
43.1.33 1904.20.00
1904.90.00 Barra de cereais 85,98
43.1.34 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 85,98
43.1.35 2106.10.00
2106.90.30
2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para
ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras
de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral,
ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 56,53
43.1.36 1902.30.00 Macarrão pré – cozido (instantâneo) 30,24
43.1.37 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade
inferior ou igual a 5 litros 17,19
43.1.38 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior
ou igual a 5 litros 57,33
43.1.39 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual
a 5 litros 32,62
43.1.40 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos
exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos
ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros 47,07
43.1.41 1512.29.90
1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior
ou igual a 5 litros 57,33
43.1.42 1512.19.11
1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente
com capacidade inferior ou igual a 5 litros 31,01
43.1.43 1514.1 Óleo de canola, em recipiente com capacidade inferior ou
igual a 5 litros 20,81
43.1.44 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade
inferior ou igual a 5 litros 57,33
43.1.45 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade
inferior ou igual a 5 litros 33,67
43.1.46 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas
ou sangue 32,40
43.1.47 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou
de sangue 38,39
43.1.48 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos
preparados a partir de ovas de peixe 57,33
43.1.49 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos,
preparados ou em conservas 57,33
43.1.50 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
43.1.51 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas,
mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
43.1.52 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis
de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53,84
43.1.53 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre
ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg 56,36
43.1.54 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto
em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg 57,33
43.1.55 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto
em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca
fritos, em embalagens inferiores ou igual a 1 kg 38,57
43.1.56 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras
partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados
ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
43.1.57 20.07 Doces, geléias, marmelades, purês e pastas
de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg 57,33
43.1.58 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas
ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas
em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo,
da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg 46,78
43.1.59 2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas
(alimento infantil em conserva salgado ou doce) 49,87
43.1.60 2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou
inferior a 1kg 54,81
43.1.61 2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior
a 1kg 56,59
43.1.62 2104.10.2 Caldos e sopas preparados 57,33
43.1.63 09.02 Chá, mesmo aromatizado 35,51
43.1.64 0903.00 Mate 57,33
43.1.65 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 43,81
43.1.66 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações
à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de
café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 56,87
43.1.67 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate
e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados
ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
57,33
43.1.68 2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
1702.19.00
1702.30.19
2106.90.30
3824.90.89 edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido
ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d – glucitol, sorbitol, polialcool,
maltitol) 57,33
43.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
43.2.1 15.09
1510.00.00 Azeite de oliva e outros óleos obtidos exclusivamente a partir
de azeitonas em recipiente com capacidade superior a 5 litros 32,62
43.2.2 1515.90.90
1517.90.10
1514.19.10 Óleos comestíveis, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros 26,60
43.2.3 04.01
04.02 Creme de leite em embalagem superior a 1 Kg 18,44
43.2.4 04.03 Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros
leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou
adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou
adicionados de frutas ou de cacau, exceto os relacionados subitem 43.1.17 20,81
43.2.5 1704.90.10
18.06 Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau;
chocolate branco, exceto os relacionados nos subitens 43.1.1, 43.1.2 e 43.1.34
24,37
43.2.6 2106.90.2 Flans 26,00
43.2.7 04.04 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar
ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais
de leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto
os relacionados no subitem 43.1.18 31,34
43.2.8 1901.10 Preparações para alimentação de crianças,
acondicionadas para a venda a retalho 26,00
43.2.9 1704.90.20
1704.90.90 Caramelos, confeitos, dropes e pastilhas; pirulitos e afins 54,00
43.2.10 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar
ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, gelatinas
ou preparações similares 54,00
43.2.11 2106.90.90 Adoçantes 57,33
43.2.12 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate
e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados
ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo superior
a 500g 43,00
43.2.13 1904.20.00 Preparações alimentícias obtidas a partir
de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não
torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, exceto as relacionadas
no subitem 43.1.33 43,00
43.2.14 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 42,85
43.2.15 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre
ou ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 56,36
43.2.16 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto
em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior
a 1 kg 57,33
43.2.17 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto
em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06, excluídos os produtos relacionados
nos subitens 43.1.22 e 43.1.55 38,57
43.2.18 20.07 Doces, geléias, marmelades, purês e pastas
de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 57,33
43.2.19 20.09 Sucos e refrescos em pó ou de cristais, solúveis em
água, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
43,00
43.2.20 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo
superior a 650 g e inferior ou igual a 1 kg ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente
do peso total 62,52
43.2.21 2103.20.10 Ketchup em embalagens imediatas de conteúdo superior
a 650 g e inferior ou igual a 1Kg ou em embalagens contendo envelopes individualizados
(saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total 60,23
43.2.22 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo
superior a 650 g e inferior ou igual a 1 Kg ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente
do peso total 62,24
43.2.23 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo superior
a 650 g e inferior ou igual a 1 Kg, ou em embalagens contendo envelopes individualizados
(saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total 33,24
43.2.24 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis
de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético
em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 53,84
43.2.25 20.06 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes
de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados
ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 57,33
43.2.26 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas
ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas
em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo,
da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
46,78
43.2.27 20.09 Sucos de produtos hortícolas e mostos de uvas, não fermentados,
sem adição de álcool, com ou sem adição de açucar
ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados nos subitens 43.1.10 e 43.1.11
39,00
43.2.28 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido
acético, para usos alimentares em embalagens imediatas superiores a 1 litro
46,85
43.2.29 2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração
de bebidas, exceto em pó 43,00
43.2.30 1702.90.00 Compostos em pó constituídos de açúcar
de cana, de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou não
de aromatizantes ou corantes, em embalagem superior a 1 kg 24,73
44. MATERIAL ELÉTRICO
44.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 39/09)
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
44.1.1 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 36,12
44.1.2 85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar
por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores,
de magnetos) 39,14
44.1.3 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão,
chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências
de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes
37,09
44.1.4 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio,
incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho
telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação
por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone 36,53
44.1.5 8517.18.10
8517.70.99 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36,22
44.1.6 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone
celular 37,59
44.1.7 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 39,14
44.1.8 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares 45,87
44.1.9 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica
ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos
de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) 39,14
44.1.10 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção
contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes 43,26
44.1.11 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou
visual 33,67
44.1.12 85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos
e os potenciômetros), exceto de aquecimento 39,14
44.1.13 8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39,14
44.1.14 85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos
(por exemplo, interruptores, comutadores, corta – circuitos, pára – raios,
limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros
conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V,
exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11
45,09
44.1.15 85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos
(por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta – circuitos, eliminadores
de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros
conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior
a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas,
exceto os de uso automotivo e os relacionados no subitem 5.4 33,54
44.1.16 85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros
suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 e 85.36, para
comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos
os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os
aparelhos de comando numérico 40,31
44.1.17 85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 e 85.37 40,31
44.1.18 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser 29,89
44.1.19 85.44
7413.00.00
76.05
76.14
74.08 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados
ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio,
envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão;
fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras
ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo
com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas,
cabos, tranças e semelhantes, de alumínio e de cobre, não isolados
para uso elétricos 22,30
44.1.20 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior
a 1000V 37,17
44.1.21 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
31,15
44.1.22 9030.31.00 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão,
intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador
33,08
44.1.23 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro
de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos
e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
31,49
44.1.24 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam
acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos
de relojoaria ou de motor síncrono 30,69
44.1.25 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores)
e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições;
anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos
semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não
especificadas nem compreendidas em outras posições 39,14
44.1.26 9405.10
9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios
para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados
na iluminação pública, e suas partes 46,20
44.1.27 9405.20.00
9405.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior,
elétricos e suas partes 39,45
44.1.28 9405.40
9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
39,85
44.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
44.2.1 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone
celular 45,87
44.2.2 8532.10.00
8532.2 Condensadores elétricos fixos 35
44.2.3 8543.70.92 Eletrificadores de cercas 45
44.2.4 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou
com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo)
incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações
elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de
metais comuns, isolados interiormente 35
(nr).
Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes
alterações:
18. (...)
18.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 52/09) e de São
Paulo (Protocolo ICMS 32/09)
(...) (...) (...) (...)
19. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 61/09), Rio Grande do
Sul (Protocolo ICMS 50/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 40/09),
(...) (...) (...) (...)
21. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 59/09), Rio Grande do
Sul (Protocolo ICMS 46/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 30/09)
(...) (...) (...) (...)
22. (...)
22.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 60/09), Rio Grande do
Sul (Protocolo ICMS 47/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 27/09).
(...) (...) (...) (...)
23. (...)
23.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 49/09) e de São
Paulo (Protocolo ICMS 33/09)
(...) (...) (...) (...)
24.
24.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/09) e de São
Paulo (Protocolo ICMS 36/09)
(...) (...) (...) (...)
29. (...)
29.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 62/09), do Rio Grande
do Sul (Protocolo ICMS 53/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 31/09)
(...) (...) (...) (...)
30. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 55/09) e de São
Paulo (Protocolo ICMS 34/09)
(...) (...) (...) (...)
31. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 57/09), Rio Grande do
Sul (Protocolo ICMS 44/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 29/09).
(...) (...) (...) (...)
32. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 58/09), Rio Grande do
Sul (Protocolo ICMS 45/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 25/09).
(...) (...) (...) (...)
39. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 48/09) e de São
Paulo (Protocolo ICMS 38/09)
(...) (...) (...) (...)
43. (...)
43.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 51/09) e de São
Paulo (Protocolo ICMS 28/09)
(...) (...) (...) (...)
44. (...)
44.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 56/09) e de São
Paulo (Protocolo ICMS 39/09)
(...) (...) (...) (...)
(nr)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de julho de 2009, relativamente ao inciso III do art. 4º deste
Decreto;
II – 1º de setembro de 2009, relativamente ao seu art. 2º;
III – 1º de agosto de 2009, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 4º – Ficam revogados:
I – o § 6º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II – os itens 28, 33, 34, 35, 37, 38 e 40 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS; e
III – as alterações promovidas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS pelo
Decreto nº 45.127, de 30 de junho de 2009, relativamente ao item 43 e aos
subitens 18.1, 18.23, 22.43, 22.44, 23.14 e 35.26. (Aécio Neves; Danilo
de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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