Pernambuco
DECRETO
33.707, DE 27-7-2009
(DO-PE DE 28-7-2009)
ESTABELECIMENTO ATACADISTA
Material de Construção
Regulamentada a sistemática de apuração e recolhimento
do ICMS para estabelecimento atacadista de material de construção
As
regras serão adotadas, opcionalmente, pelo estabelecimento localizado em
municípios da Mesorregião do Sertão Pernambucano e da Mesorregião
do São Francisco Pernambucano inscrito no CACEPE no regime normal de apuração
e recolhimento do imposto, nos termos da Lei 13.790, de 9-6-2009 (Fascículo
25/2009).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a Lei nº 13.790, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre a sistemática
de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial
atacadista de material de construção, DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de julho de
2009, a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento
comercial atacadista de material de construção, conforme prevista
na Lei nº 13.790, de 9 de junho de 2009, deve ser adotada de acordo com
as disposições contidas neste Decreto.
Art. 2º A sistemática mencionada
no artigo 1º é opcional e pode ser adotada por estabelecimento comercial
atacadista de material de construção, localizado em municípios
da Mesorregião do Sertão Pernambucano e da Mesorregião do São
Francisco Pernambucano, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
(CACEPE) no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, consistindo
na observância das seguintes normas:
I crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento)
do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal;
II recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto
correspondente à saída subsequente, calculada mediante aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de
entrada:
a) 3% (três por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida em outra
Unidade da Federação;
b) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado
ou no exterior, observado o disposto no § 3º;
III manutenção do crédito relativo ao imposto legalmente
admitido e destacado na respectiva Nota Fiscal de aquisição, bem como
do valor recolhido nos termos do inciso II;
IV recolhimento do valor do imposto apurado relativamente à
saída subsequente de mercadoria adquirida nos termos deste artigo;
V credenciamento do estabelecimento beneficiário, pela Diretoria
Geral de Planejamento da Ação Fiscal (DPC), nos termos estabelecidos
em portaria da Secretaria da Fazenda;
VI dispensa da antecipação do recolhimento do imposto,
prevista no artigo 54, inciso V, do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, na aquisição efetuada em outra Unidade
da Federação, relativamente à entrada que ocorrer a partir do
1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do credenciamento previsto
no inciso V.
§ 1º Para efeito do disposto neste Decreto, deve-se
observar:
I considera-se estabelecimento comercial atacadista o contribuinte que
realize venda de mercadoria, preponderantemente, a pessoa jurídica, contribuinte
ou não do ICMS;
II a utilização da sistemática de que trata o artigo
1º fica condicionada à obtenção de receita bruta anual superior
a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) nos últimos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao da protocolização do pedido de credenciamento
de que trata o inciso V do caput.
§ 2º O recolhimento do imposto deve ocorrer nos seguintes
prazos:
I na hipótese do inciso II do caput, relativamente
às aquisições efetuadas:
a) em outra Unidade da Federação, até o último dia do mês
subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado, sob o código
de receita 058-2;
b) neste Estado, no prazo estabelecido para a categoria do contribuinte adquirente,
que deverá calcular o imposto e emitir o respectivo Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), sob o código de receita 100-6, indicando, no campo Observações
do mencionado DAE, o número da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;
c) no exterior, até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele
em que tenha ocorrido a operação de importação, sob o código
de receita 008-6, devendo o contribuinte declarar o valor do imposto devido
no respectivo Desembaraço de Mercadorias Importadas (DMI);
II na hipótese do inciso IV do caput, no prazo normal
da categoria do contribuinte;
III nos demais casos, nos prazos previstos na legislação.
§ 3º O recolhimento de que trata o inciso II, b,
do caput, relativamente à mercadoria importada, não dispensa
o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação de importação.
§ 4º A concessão do crédito presumido de que
trata o inciso I do caput não se aplica ao estabelecimento comercial
atacadista que adquira mercadorias a estabelecimentos comerciais, inclusive
em transferência, localizados nos demais estados da Região Nordeste,
em montante superior a 10% (dez por cento) do total das entradas realizadas
no período fiscal.
§ 5º A sistemática de tributação prevista
no caput não se aplica às mercadorias sujeitas à antecipação
com ou sem substituição tributária, ressalvada aquela prevista
no artigo 54, inciso V, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações,
observado o disposto no artigo 3º.
Art. 3º Nas operações com tintas,
vernizes, outras mercadorias da indústria química e cimento, sujeitas
à substituição tributária nos termos dos Decretos nº
33.205, de 27 de março de 2009, e nº 32.958, de 21 de janeiro de 2009,
fica atribuída ao contribuinte credenciado nos termos do artigo 2º,
V, a condição de contribuinte-substituto relativamente às aquisições
junto a estabelecimentos industriais deste Estado, devendo o imposto devido
por substituição tributária ser retido por ocasião da saída
do referido estabelecimento credenciado.
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput, a
Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial deve conter, no campo Informações
Complementares, a indicação: Adquirente Credenciado como
Contribuinte-Substituto Edital de Credenciamento DPC nº ........,
de ....... de ........ de ..........
Art. 4º O contribuinte credenciado para
utilização da sistemática prevista neste Decreto deve, relativamente
à mercadoria em estoque no último dia do período fiscal anterior
ao do credenciamento de que trata o artigo 2º, V, adotar o seguinte procedimento:
I proceder ao levantamento do mencionado estoque, considerando-se
o custo da aquisição mais recente;
II aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor obtido
nos termos do inciso I;
III recolher o valor obtido na forma do inciso II em Documento
de Arrecadação Estadual (DAE) específico, sob o código de
receita 043-4, no mês subsequente ao do levantamento do estoque, no prazo
previsto para recolhimento do ICMS normal da categoria;
IV
escriturar o valor recolhido nos termos do inciso III no livro Registro
de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos.
Art. 5º A escrituração
das operações realizadas pelo contribuinte que optar pela adoção
da sistemática de que trata este Decreto deve ser efetuada de acordo com
as normas específicas previstas na legislação, apurando-se o
imposto mediante o confronto entre os créditos e os débitos e observando-se:
I o valor do crédito presumido de que trata o artigo 2º,
I, deve ser lançado como dedução do saldo devedor apurado no
período, no campo Deduções do quadro Detalhamento
do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);
II o valor relativo ao ICMS recolhido nos termos do artigo 2º,
II, deve ser lançado no quadro Crédito do Imposto Outros
Créditos, bem como no quadro Obrigações a Recolher
do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).
Art. 6º A fruição dos incentivos
previstos no presente Decreto:
I não poderá ocorrer cumulativamente com a fruição
de incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE);
II fica condicionada, em cada semestre civil, ao recolhimento
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do estabelecimento, no montante
correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por
cento) sobre o total das respectivas saídas.
§ 1º Considera-se ICMS de responsabilidade direta, para
efeito do disposto no inciso II do caput, os recolhimentos efetuados
nos códigos de receita correspondentes ao ICMS normal, ao ICMS incidente
na importação de mercadoria do exterior e ao recolhimento previsto
no artigo 2º, II.
§ 2º O não-atendimento ao disposto no inciso II
do caput implicará recolhimento das diferenças havidas, sem
acréscimos legais, até o último dia do mês subsequente ao
encerramento do semestre, em Documento de Arrecadação Específico
(DAE) específico, sob o código de receita 043-4.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data
da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições
em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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