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Bahia

Bahia promove diversas alterações no RICMS

Decreto 11635/2009

30/07/2009 18:26:43

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DECRETO 11.635, DE 27-7-2009
(DO-BA DE 28-7-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Bahia promove diversas alterações no RICMS

=> Dentre as modificações do Decreto 6.284, de 14-3-97, destacamos:
– a isenção até 31-12-2011, nas entradas decorrentes de importação e saídas de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviço de saúde;
– a redução da base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos;
– o diferimento nas saídas internas de couro e peles; e
– a base de cálculo nas operações com substituição tributária que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta à consumidor final.
Também foram alterados os Decretos 7.629, de 9-7-99 (Informativo 29/99), 8.205, de 3-4-2004, 9.250, de 26-11-2004 (Informativo 48/2004), e 10.936, de 27-2-2008 (Fascículo 10/2008).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso XX do caput do artigo 32:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 32 – São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:

“XX – até 31-12-2011, nas entradas decorrentes de importação e saídas de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no anexo 93, classificados pela NBM/SH, desde que a operação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao imposto sobre produtos industrializados ou ao imposto de importação (ConvênioICMS 01/99);”;
II – o § 2º do artigo 50:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 50 – As alíquotas do ICMS são as seguintes:

“§ 2º – Para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes, a venda de componentes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias no conserto ou reparo de veículo de fora do Estado em trânsito pelo território baiano.”;
III – o artigo 77:
“Art. 77 – É reduzida a base de cálculo das operações com máquinas, aparelhos e equipamentos:
I – até 31-12-2009, relacionados no anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
II – até 31-12-2009, relacionados no anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), exceto nas saídas interestaduais destinadas a contribuinte, cuja redução será de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,0% (sete por cento);
III – a seguir relacionados, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação:
a) autopropulsados: NCM 8427.10 e NCM 8427.20;
b) outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação: NCM 8428.90;
c) compactadores e rolos ou cilindros compressores: NCM 8429.40.00
d) pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: NCM 8429.5;
e) cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis e galerias: NCM 8430.3;
f) máquinas de comprimir ou compactar: NCM 8430.61.00;
g) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430: NCM 8431.”;
IV – o inciso XXIV do caput do artigo 96:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 96 – São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher:

“XXIV – aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados no inciso XXVIII do artigo 87, o valor equivalente a 83,32% (oitenta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos, sendo que o crédito presumido poderá ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como a cumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE);”;
V – o § 3º do artigo 108-A:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 108-A – Os créditos fiscais acumulados nos termos do artigo 106 poderão ser:
I – utilizados pelo próprio contribuinte:
a) na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher, bem como para pagamento das obrigações tributárias do contribuinte decorrentes de operações internas com diferimento;
b) para pagamento de débito do imposto decorrente de:
1. entrada de mercadoria importada do exterior;
2. denúncia espontânea;
3. autuação fiscal;
II – transferidos a outros contribuintes para pagamento de débito decorrente de:
a) autuação fiscal;
b) denúncia espontânea, desde que o débito seja de exercício já encerrado;
c) entrada de mercadoria importada do exterior;
d) apuração do imposto pelo regime normal.

“§ 3º – A utilização do crédito acumulado pelo próprio contribuinte para pagamento de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea ou autuação fiscal, bem como transferência a outro contribuinte para pagamento de auto de infração ou de denúncia espontânea de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), dependerão de autorização do inspetor fazendário do domicílio do contribuinte e, no âmbito da DAT METRO, do titular da coordenação de processos, observado o disposto nos incisos I, II, IV e V do § 4º deste artigo.”;
VI – o § 4º do artigo 108-A, mantida a redação de seus incisos:
“§ 4º – Exceto na hipótese prevista no § 3º, as demais transferências de crédito acumulado a outros contribuintes dependerão de ato específico do Secretário da Fazenda, em cada caso, observando-se o seguinte:”;
VII – o artigo 216:
“Art. 216 – Serão recolhidos à repartição fazendária os documentos fiscais que não poderão ser utilizados por motivo de baixa ou inaptidão da inscrição, por ter sido esgotado o seu prazo de validade ou não servir mais para acobertar a operação ou prestação.
§ 1º – Os documentos fiscais de que trata o caput deste artigo deverão ser previamente relacionados no formulário Documentos Fiscais Não Utilizados (anexo 14).
§ 2º – O formulário de que trata o § 1º também deverá ser preenchido e entregue à repartição na hipótese de furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento de documentos fiscais não utilizados.”;
VIII – o inciso III do caput do artigo 343:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 343 – É diferido o lançamento do ICMS incidente:

“III – nas sucessivas saídas internas de couros e peles, para o momento em que ocorrer:
a) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização ou beneficiamento;
b) a saída para outra Unidade da Federação ou para o exterior;”;
IX – a alínea “b” do inciso LXI do caput do artigo 343:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 343 –  ..........................................................................................................   
LXI – nas seguintes operações com parafina macrocristalina e microcristalina, classificadas na posição NCM sob os códigos 2712.90.00 e 2712.20.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
a) saídas internas;

“b) importações do exterior, até 30-6-2010;”;
X – os §§ 4º e 8º do artigo 379:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 379 – Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, estabelecidos neste Estado, que realizem vendas porta-a-porta a consumidor final, sendo as remessas efetuadas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, fica atribuído ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor (Conv. ICMS 45/99).

“§ 4º – Não existindo o preço de que trata o § 2º, a base de cálculo será o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) de 60% (sessenta por cento) relativa às operações subsequentes.”;
“§ 8º – Em substituição ao disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo, em situações excepcionais, a base de cálculo poderá ser fixada mediante regime especial.”;
XI – o artigo 943:
“Art. 943 – O Termo de Apreensão será emitido em 2 (duas) vias, cuja destinação é a seguinte:
I – 1ª via será entregue ao detentor dos bens apreendidos;
II – 2ª via integrará o processo respectivo.”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o artigo 85-B:
“Art. 85-B – Fica reduzida a base de cálculo nas operações de importação do exterior de caminhão guindaste, NCM 8705.10, sem similar nacional, sendo que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento).”
II – o inciso XIX ao artigo 341:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 341 – É suspensa a incidência do ICMS:

“XIX – nas remessas internas de embalagem de produção nacional por contribuinte previamente habilitado com perfil entregador no Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em Razão da Comercialização a Empresa sediada no Exterior (Remicex), instituído pela Lei Federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com destino a contribuinte também previamente habilitado naquele regime com o perfil embalador, observado o seguinte:
a) o contribuinte com perfil entregador ficará sujeito ao recolhimento do ICMS caso o contribuinte com perfil embalador não efetue a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem enviado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua remessa;
b) na nota fiscal de remessa das embalagens deverá constar:
1. a expressão: “saída com suspensão do ICMS, com base no inciso XIX do artigo 341 do RICMS-BA”;
2. os números dos atos declaratórios que concederam a habilitação aos perfis entregador e embalador;
3. o número da nota fiscal de venda que instruiu a Declaração de Exportação (DE) elaborada pelo entregador quando da exportação das embalagens para a empresa no exterior.”;
III – o artigo 943-A:
“Art. 943-A – O Termo de Depósito e o Termo de Liberação serão emitidos em 2 (duas) vias, cuja destinação é a seguinte:
I – 1ª via será entregue ao depositário;
II – 2ª via integrará o processo respectivo.”.
Art. 3º – Os incisos I e IV do artigo 3º do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Remissão COAD: Decreto 10.936/2008
Art. 3º – Para fazer jus ao lançamento dos créditos fiscais previstos nos artigos 1º e 2º, o contribuinte deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

“I – destinação anual do álcool produzido será de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) a contribuintes localizados no Estado da Bahia;”;
“IV – não apropriação de quaisquer outros créditos fiscais vinculados à produção de AEHC ou de AEAC ou, ainda, da geração própria de energia;”.
Art. 4º – Os incisos II e III do caput e o parágrafo único do artigo 3º do Regulamento do Processo Administrativo fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

Remissão COAD: Decreto 7.629/99
Art. 3º – As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas:

“II – por procurador;
III – por preposto, assim entendido a pessoa que mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício;”;
“Parágrafo único – Com a petição ou no ato da intervenção, será anexada a prova da identificação do interessado, do instrumento de mandato ou do seu vínculo com o sujeito passivo.”.
Art. 5º – O § 1º do artigo 1º do Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, que aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE), passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 8.205/2002
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, que com este se publica.

“§ 1º – Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar junto à Secretaria da Fazenda habilitação específica para operar com o referido regime, exceto em relação à hipótese prevista na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo.”.
Art. 6º – O inciso II do caput do artigo 1º do Decreto nº 9.250, de 26 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 9.250/2004
Art. 1º – Em substituição aos prazos de recolhimento do ICMS previstos na seção II do Capítulo XIV do Título I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, o recolhimento do ICMS por empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, de produção ou distribuição de energia elétrica e de refino de petróleo, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:
I – até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20;

“II – até o dia 20 do mês subsequente, o valor do imposto mensal apurado na forma prevista no Capítulo XIII do Título I do RICMS, deduzindo-se a parcela recolhida na forma do inciso anterior.”.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – o § 3º do artigo 379;
II – o § 3º do artigo 509;
III – o artigo 944. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO:

  • O § 3º do artigo 379 do Decreto 6.284/97, revogado pelo Ato ora transcrito, determinava a celebração de regime especial para determinação da base de cálculo da ST nos casos de inexistência de preço nas operações internas e interestaduais com mercadorias destinadas a revendedores, estabelecidos neste Estado, que realizem vendas porta-a-porta a consumidor.
    O § 3º do artigo 509 do Decreto 6.284/97, revogado pelo Ato ora transcrito, determinava o cumprimento de obrigações acessórias para fazer jus ao diferimento nas saídas e nos recebimentos interestaduais de lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência do IPI, bem como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos situados neste Estado.
    O artigo 944, Decreto 6.284/97, revogado pelo Ato ora transcrito, determinava que o Termo de Apreensão, o Termo de Depósito e o Termo de Liberação serão consolidados num só formulário.

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