Bahia
DECRETO
11.635, DE 27-7-2009
(DO-BA DE 28-7-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia promove diversas alterações no RICMS
=> Dentre as modificações do Decreto 6.284, de 14-3-97, destacamos:
a isenção até 31-12-2011, nas entradas decorrentes de importação e saídas de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviço de saúde;
a redução da base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos;
o diferimento nas saídas internas de couro e peles; e
a base de cálculo nas operações com substituição tributária que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta à consumidor final.
Também foram alterados os Decretos 7.629, de 9-7-99 (Informativo 29/99), 8.205, de 3-4-2004, 9.250, de 26-11-2004 (Informativo 48/2004), e 10.936, de 27-2-2008 (Fascículo 10/2008).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso XX do caput do artigo 32:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 32 São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:
XX
até 31-12-2011, nas entradas decorrentes de importação
e saídas de equipamentos e insumos destinados à prestação
de serviços de saúde, indicados no anexo 93, classificados pela NBM/SH,
desde que a operação não seja tributada ou tenha tributação
com alíquota reduzida a zero, relativamente ao imposto sobre produtos industrializados
ou ao imposto de importação (ConvênioICMS 01/99);;
II o § 2º do artigo 50:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 50 As alíquotas do ICMS são as seguintes:
§
2º Para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se
operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento
de lubrificantes, a venda de componentes e o emprego de partes, peças e
outras mercadorias no conserto ou reparo de veículo de fora do Estado em
trânsito pelo território baiano.;
III o artigo 77:
Art. 77 É reduzida a base de cálculo das operações
com máquinas, aparelhos e equipamentos:
I até 31-12-2009, relacionados no anexo I do Convênio ICMS
52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80% (oito inteiros
e oitenta centésimos por cento);
II até 31-12-2009, relacionados no anexo II do Convênio ICMS
52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5,60% (cinco
inteiros e sessenta centésimos por cento), exceto nas saídas interestaduais
destinadas a contribuinte, cuja redução será de forma que a carga
tributária seja equivalente a 7,0% (sete por cento);
III a seguir relacionados, de tal forma que a incidência do imposto
resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da
operação:
a) autopropulsados: NCM 8427.10 e NCM 8427.20;
b) outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga
ou de movimentação: NCM 8428.90;
c) compactadores e rolos ou cilindros compressores: NCM 8429.40.00
d) pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:
NCM 8429.5;
e) cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração
de túneis e galerias: NCM 8430.3;
f) máquinas de comprimir ou compactar: NCM 8430.61.00;
g) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às
máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430: NCM 8431.;
IV o inciso XXIV do caput do artigo 96:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 96 São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher:
XXIV aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados
no inciso XXVIII do artigo 87, o valor equivalente a 83,32% (oitenta e três
inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do imposto incidente no
momento das saídas dos produtos, sendo que o crédito presumido poderá
ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema
normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros
créditos, bem como a cumulação com o benefício do Programa
de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado
da Bahia (DESENVOLVE);;
V o § 3º do artigo 108-A:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 108-A Os créditos fiscais acumulados nos termos do artigo 106 poderão ser:
I utilizados pelo próprio contribuinte:
a) na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher, bem como para pagamento das obrigações tributárias do contribuinte decorrentes de operações internas com diferimento;
b) para pagamento de débito do imposto decorrente de:
1. entrada de mercadoria importada do exterior;
2. denúncia espontânea;
3. autuação fiscal;
II transferidos a outros contribuintes para pagamento de débito decorrente de:
a) autuação fiscal;
b) denúncia espontânea, desde que o débito seja de exercício já encerrado;
c) entrada de mercadoria importada do exterior;
d) apuração do imposto pelo regime normal.
§
3º A utilização do crédito acumulado pelo próprio
contribuinte para pagamento de débitos decorrentes de entrada de mercadoria
importada do exterior, denúncia espontânea ou autuação fiscal,
bem como transferência a outro contribuinte para pagamento de auto de infração
ou de denúncia espontânea de até R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais), dependerão de autorização do inspetor fazendário
do domicílio do contribuinte e, no âmbito da DAT METRO, do titular
da coordenação de processos, observado o disposto nos incisos I, II,
IV e V do § 4º deste artigo.;
VI o § 4º do artigo 108-A, mantida a redação de seus
incisos:
§ 4º Exceto na hipótese prevista no § 3º,
as demais transferências de crédito acumulado a outros contribuintes
dependerão de ato específico do Secretário da Fazenda, em cada
caso, observando-se o seguinte:;
VII o artigo 216:
Art. 216 Serão recolhidos à repartição fazendária
os documentos fiscais que não poderão ser utilizados por motivo de
baixa ou inaptidão da inscrição, por ter sido esgotado o seu
prazo de validade ou não servir mais para acobertar a operação
ou prestação.
§ 1º Os documentos fiscais de que trata o caput deste
artigo deverão ser previamente relacionados no formulário Documentos
Fiscais Não Utilizados (anexo 14).
§ 2º O formulário de que trata o § 1º também
deverá ser preenchido e entregue à repartição na hipótese
de furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento de documentos fiscais não
utilizados.;
VIII o inciso III do caput do artigo 343:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 343 É diferido o lançamento do ICMS incidente:
III
nas sucessivas saídas internas de couros e peles, para o momento
em que ocorrer:
a) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização ou
beneficiamento;
b) a saída para outra Unidade da Federação ou para o exterior;;
IX a alínea b do inciso LXI do caput do artigo
343:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 343 ..........................................................................................................
LXI nas seguintes operações com parafina macrocristalina e microcristalina, classificadas na posição NCM sob os códigos 2712.90.00 e 2712.20.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
a) saídas internas;
b)
importações do exterior, até 30-6-2010;;
X os §§ 4º e 8º do artigo 379:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 379 Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, estabelecidos neste Estado, que realizem vendas porta-a-porta a consumidor final, sendo as remessas efetuadas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, fica atribuído ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor (Conv. ICMS 45/99).
§ 4º Não existindo o preço de que trata o §
2º, a base de cálculo será o valor da operação acrescido
dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos
cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem
de valor adicionado (MVA) de 60% (sessenta por cento) relativa às operações
subsequentes.;
§ 8º Em substituição ao disposto nos §§
2º e 4º deste artigo, em situações excepcionais, a base
de cálculo poderá ser fixada mediante regime especial.;
XI o artigo 943:
Art. 943 O Termo de Apreensão será emitido em 2 (duas)
vias, cuja destinação é a seguinte:
I 1ª via será entregue ao detentor dos bens apreendidos;
II 2ª via integrará o processo respectivo..
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes
dispositivos:
I o artigo 85-B:
Art. 85-B Fica reduzida a base de cálculo nas operações
de importação do exterior de caminhão guindaste, NCM 8705.10,
sem similar nacional, sendo que a ausência de similaridade será atestada
por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em
todo o território nacional, de forma que a carga tributária seja equivalente
a 7% (sete por cento).
II o inciso XIX ao artigo 341:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 341 É suspensa a incidência do ICMS:
XIX nas remessas internas de embalagem de produção nacional
por contribuinte previamente habilitado com perfil entregador no Regime de Entrega
de Embalagens no Mercado Interno em Razão da Comercialização
a Empresa sediada no Exterior (Remicex), instituído pela Lei Federal nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, com destino a contribuinte também previamente
habilitado naquele regime com o perfil embalador, observado o seguinte:
a) o contribuinte com perfil entregador ficará sujeito ao recolhimento
do ICMS caso o contribuinte com perfil embalador não efetue a exportação
para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem enviado,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua remessa;
b) na nota fiscal de remessa das embalagens deverá constar:
1. a expressão: saída com suspensão do ICMS, com base no
inciso XIX do artigo 341 do RICMS-BA;
2. os números dos atos declaratórios que concederam a habilitação
aos perfis entregador e embalador;
3. o número da nota fiscal de venda que instruiu a Declaração
de Exportação (DE) elaborada pelo entregador quando da exportação
das embalagens para a empresa no exterior.;
III o artigo 943-A:
Art. 943-A O Termo de Depósito e o Termo de Liberação
serão emitidos em 2 (duas) vias, cuja destinação é a seguinte:
I 1ª via será entregue ao depositário;
II 2ª via integrará o processo respectivo..
Art. 3º Os incisos I e IV do artigo 3º do
Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Remissão COAD: Decreto 10.936/2008
Art. 3º Para fazer jus ao lançamento dos créditos fiscais previstos nos artigos 1º e 2º, o contribuinte deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I
destinação anual do álcool produzido será de, no
mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) a contribuintes localizados no
Estado da Bahia;;
IV não apropriação de quaisquer outros créditos
fiscais vinculados à produção de AEHC ou de AEAC ou, ainda, da
geração própria de energia;.
Art. 4º Os incisos II e III do caput e o
parágrafo único do artigo 3º do Regulamento do Processo Administrativo
fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, passam a
vigorar com as seguintes redações:
Remissão COAD: Decreto 7.629/99
Art. 3º As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas:
II por procurador;
III por preposto, assim entendido a pessoa que mantenha com o sujeito
passivo vínculo empregatício;;
Parágrafo único Com a petição ou no ato da
intervenção, será anexada a prova da identificação
do interessado, do instrumento de mandato ou do seu vínculo com o sujeito
passivo..
Art. 5º O § 1º do artigo 1º do Decreto
nº 8.205, de 3 de abril de 2002, que aprova o Regulamento do Programa de
Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado
da Bahia (DESENVOLVE), passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 8.205/2002
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, que com este se publica.
§ 1º Os contribuintes destinatários das mercadorias
cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto
deverão providenciar junto à Secretaria da Fazenda habilitação
específica para operar com o referido regime, exceto em relação
à hipótese prevista na alínea c do inciso I do caput
deste artigo..
Art. 6º O inciso II do caput do artigo 1º
do Decreto nº 9.250, de 26 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 9.250/2004
Art. 1º Em substituição aos prazos de recolhimento do ICMS previstos na seção II do Capítulo XIV do Título I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, o recolhimento do ICMS por empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, de produção ou distribuição de energia elétrica e de refino de petróleo, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:
I até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20;
II até o dia 20 do mês subsequente, o valor do imposto
mensal apurado na forma prevista no Capítulo XIII do Título I do RICMS,
deduzindo-se a parcela recolhida na forma do inciso anterior..
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I o § 3º do artigo 379;
II o § 3º do artigo 509;
III o artigo 944. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal
Chiavon Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
O
§ 3º do artigo 379 do Decreto 6.284/97, revogado pelo Ato ora
transcrito, determinava a celebração de regime especial para determinação
da base de cálculo da ST nos casos de inexistência de preço
nas operações internas e interestaduais com mercadorias destinadas
a revendedores, estabelecidos neste Estado, que realizem vendas porta-a-porta
a consumidor.
O
§ 3º do artigo 509 do Decreto 6.284/97, revogado pelo Ato ora
transcrito, determinava o cumprimento de obrigações acessórias
para fazer jus ao diferimento nas saídas e nos recebimentos interestaduais
de lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados nas posições
74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência
do IPI, bem como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel
usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro
e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha,
de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos situados
neste Estado.
O artigo 944, Decreto 6.284/97, revogado pelo Ato ora transcrito, determinava
que o Termo de Apreensão, o Termo de Depósito e o Termo de Liberação
serão consolidados num só formulário.
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