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Espírito Santo

Estado concede benefício para o setor de vestuário, confecções e calçados

Decreto -R 2310/2009

30/07/2009 18:26:58

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DECRETO 2.310-R, DE 27-7-2009
(DO-ES DE 28-7-2009)

BENEFÍCIO FISCAL
Concessão

Estado concede benefício para o setor de vestuário, confecções e calçados
A modificação do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, concede redução da base de cálculo a distribuidores atacadistas ou outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, nas operações internas destinadas a varejistas, e crédito presumido nas operações interestaduais, bem como concede diferimento nas importações de máquinas e equipamentos , sem similar nacional, realizadas por indústrias destes setores. Os benefícios terão vigência a partir de 1-8-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 530-L-P:
“Art. 530-L-P – Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados:
I – redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II – redução da base de cálculo nas operações destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e
III – crédito presumido de sete por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes.
Parágrafo único – Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito relativo às aquisições será limitado ao percentual de sete por cento.”(NR)
II – o artigo 530-L-Q:
“Art. 530-L-Q – O lançamento e o pagamento do imposto devido pelos estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, nas importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo fixo ou imobilizado, bem como o diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais, fica diferido para o momento das respectivas desincorporações.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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