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Paraná

Fábrica do agricultor tem regras alteradas

Decreto 5127/2009

30/07/2009 18:27:07

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DECRETO 5.127, DE 20-7-2009
(DO-PR DE 20-7-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Fábrica do agricultor tem regras alteradas
Modificações no Decreto 1.980/2007 – RICMS, além de fixarem valor em real para que a pequena unidade agroindustrial seja considerada fábrica do agricultor, afim de obter tratamento tributário diferenciado, alteram a forma de cálculo da substituição tributária para contribuintes enquadrados no Simples Nacional, com efeitos nas datas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Resolução CGSN nº 61/2009, de 9 de julho de 2009, DECRETA
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 306ª – As alíneas “i” e “q” do inciso I do artigo 152 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 152 – A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (artigo 58 do Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, e Ajuste SINIEF 09/97):
I – no quadro “Emitente”:

“i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tal como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira; e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);
.................................................................................................................................    
q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;”
ALTERAÇÃO 307ª – O inciso II do artigo 469 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 469 – O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (artigo 11, § 4º, Lei nº 11.580/96).
..........................................................................................................................    
§ 4º – Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte:

“II – calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN nº 51/2008 e nº 61/2009).”
ALTERAÇÃO 308ª – O artigo 605 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 605 – A pequena unidade agroindustrial de pessoa física ou com personalidade jurídica, relativamente ao ICMS, terá tratamento tributário diferenciado, denominado “Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor”, regendo-se pelos termos, limites e condições deste Capítulo.”
ALTERAÇÃO 309ª – O caput e os incisos III, IV e VII do artigo 606 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se lhe os §§ 5º e 6º:
“Art. 606 – Para os fins do disposto neste Capítulo, considera-se “Fábrica do Agricultor” a atividade agroindustrial desenvolvida por produtor agropecuário, pessoa física ou jurídica, que realize operações, por ano, de até o valor equivalente a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), desde que o produtor:
.................................................................................................................................    
III – tenha sessenta por cento da sua renda bruta anual proveniente da exploração agropecuária, pesqueira ou extrativista;
IV – resida ou esteja estabelecido na propriedade ou em aglomerado rural;
.................................................................................................................................    
VII – realize processos de industrialização, na área rural, utilizando, no mínimo, cinquenta por cento de matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária, percentual esse que pode ser reduzido a vinte por cento em relação às agroindústrias com atividade de panificação, inclusive de produção de biscoitos, bolachas, bolos e massas alimentícias.
.................................................................................................................................    
§ 5º – Para efeitos do disposto no inciso VI, em relação ao produtor com personalidade jurídica somente se aplica a obrigação de cadastro na SEAB/EMATER.
§ 6º – O produtor com personalidade jurídica, já inscrito ou que venha a se inscrever no CAD/ICMS, deverá apresentar certificado expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, segundo critérios por ela fixados, devendo constar no Cadastro de Contribuintes que está vinculado ao “Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor”.”
ALTERAÇÃO 310ª – O inciso III do artigo 608 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 607 – A cooperativa deverá manter arquivadas, para apresentação ao Fisco, as declarações subscritas pelos produtores que dela façam parte, de que optam pelos termos deste Capítulo e de que atendem aos requisitos previstos no artigo 606.
Parágrafo único – A obrigação da manutenção em arquivo referida no caput estende-se aos casos de desistência da opção, que deverá ser também formalizada pelo produtor por meio de declaração.
..........................................................................................................................    
Art. 608 – O produtor será excluído das disposições deste Capítulo quando constatada a:

“III – desistência da opção de que trata o artigo 607, no caso de pessoa física.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-8-2009, em relação à Alteração 307ª; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Maria Cecília M. Centa do Amaral – Chefe da Casa Civil, em exercício)

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