Paraná
DECRETO
5.127, DE 20-7-2009
(DO-PR DE 20-7-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Fábrica do agricultor tem regras alteradas
Modificações
no Decreto 1.980/2007 RICMS, além de fixarem valor em real para
que a pequena unidade agroindustrial seja considerada fábrica do agricultor,
afim de obter tratamento tributário diferenciado, alteram a forma de cálculo
da substituição tributária para contribuintes enquadrados no
Simples Nacional, com efeitos nas datas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto na Resolução CGSN nº 61/2009, de 9 de julho de
2009, DECRETA
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 306ª As alíneas i e q
do inciso I do artigo 152 passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 152 A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (artigo 58 do Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, e Ajuste SINIEF 09/97):
I no quadro Emitente:
i)
a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada,
tal como: venda, transferência, devolução, importação,
consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização
ou outra), retorno de exposição ou feira; e o Código Fiscal de
Operações e Prestações (CFOP);
.................................................................................................................................
q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
ALTERAÇÃO 307ª O inciso II do artigo 469 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 469 O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (artigo 11, § 4º, Lei nº 11.580/96).
..........................................................................................................................
§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte:
II calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição
tributária, em relação às operações subsequentes,
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento,
deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da
alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria
do substituto tributário (Resoluções CGSN nº 51/2008
e nº 61/2009).
ALTERAÇÃO 308ª O artigo 605 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 605 A pequena unidade agroindustrial de pessoa física
ou com personalidade jurídica, relativamente ao ICMS, terá tratamento
tributário diferenciado, denominado Programa de Agroindústria
Familiar Fábrica do Agricultor, regendo-se pelos termos, limites
e condições deste Capítulo.
ALTERAÇÃO 309ª O caput e os incisos III, IV e VII
do artigo 606 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se
lhe os §§ 5º e 6º:
Art. 606 Para os fins do disposto neste Capítulo, considera-se
Fábrica do Agricultor a atividade agroindustrial desenvolvida
por produtor agropecuário, pessoa física ou jurídica, que realize
operações, por ano, de até o valor equivalente a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais), desde que o produtor:
.................................................................................................................................
III tenha sessenta por cento da sua renda bruta anual proveniente da
exploração agropecuária, pesqueira ou extrativista;
IV resida ou esteja estabelecido na propriedade ou em aglomerado rural;
.................................................................................................................................
VII realize processos de industrialização, na área rural,
utilizando, no mínimo, cinquenta por cento de matéria-prima proveniente
de sua própria produção agropecuária, percentual esse que
pode ser reduzido a vinte por cento em relação às agroindústrias
com atividade de panificação, inclusive de produção de biscoitos,
bolachas, bolos e massas alimentícias.
.................................................................................................................................
§ 5º Para efeitos do disposto no inciso VI, em relação
ao produtor com personalidade jurídica somente se aplica a obrigação
de cadastro na SEAB/EMATER.
§ 6º O produtor com personalidade jurídica, já
inscrito ou que venha a se inscrever no CAD/ICMS, deverá apresentar certificado
expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, segundo
critérios por ela fixados, devendo constar no Cadastro de Contribuintes
que está vinculado ao Programa de Agroindústria Familiar Fábrica
do Agricultor.
ALTERAÇÃO 310ª O inciso III do artigo 608 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 607 A cooperativa deverá manter arquivadas, para apresentação ao Fisco, as declarações subscritas pelos produtores que dela façam parte, de que optam pelos termos deste Capítulo e de que atendem aos requisitos previstos no artigo 606.
Parágrafo único A obrigação da manutenção em arquivo referida no caput estende-se aos casos de desistência da opção, que deverá ser também formalizada pelo produtor por meio de declaração.
..........................................................................................................................
Art. 608 O produtor será excluído das disposições deste Capítulo quando constatada a:
III desistência da opção de que trata o artigo 607,
no caso de pessoa física.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-8-2009, em relação
à Alteração 307ª; e na data de sua publicação,
em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador
do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Maria Cecília
M. Centa do Amaral Chefe da Casa Civil, em exercício)
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