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Rio Grande do Sul

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações

Decreto 46520/2009

01/08/2009 03:00:58

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DECRETO 46.520, DE 22-7-2009
(DO-RS DE 24-7-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações

=> As modificações no Decreto 37.699/97 estabelecem:
– que o uso do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá observar o previsto no RICMS e em instruções baixadas pela Receita Estadual;
– a alteração do substituto tributário nos casos de industrialização de sucos de uva por encomenda, que deixa de ser o industrializador e passa a ser o encomendante, quando industrial;
– o ajuste técnico em dispositivos que tratam dos códigos da NBM/SH-NCM de produtos sujeitos a substituição tributária; e
– a equiparação, para fins de diferimento, da refinaria de petróleo ou suas bases ao estabelecimento industrial de biodiesel.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.916 – No Livro II, é dada nova redação ao caput do artigo 178, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
“Art. 178 – O uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de outros equipamentos de controle de operações de varejo com mercadorias ou prestações de serviços do estabelecimento, pelo contribuinte do imposto, e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), obedecerá ao disposto neste Regulamento, bem como em instruções baixadas pela Receita Estadual:
ALTERAÇÃO Nº 2.917 – No artigo 9º do Livro III, fica acrescentada a alínea “f” à nota 01 do inciso I, conforme segue:
“f) nas saldas internas, decorrentes de devolução de sucos de uva, promovidas pelo estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda de outro estabelecimento industrial, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento industrial encomendante.”
ALTERAÇÃO Nº 2.918 – No artigo 105 do Livro III, é dada nova redação às alíneas “a” e “b” do inciso II, conforme segue:
“a) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, e na subposição 3006.60, todos da NBM/SH-NCM, 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, e na subposição 3006.60, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147/2000, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
ALTERAÇÃO Nº 2.919 – Na Seção I do Apêndice II, fica acrescentada nota ao item VII, conforme segue:
“NOTA – Em relação ao biodiesel, considera-se, também, saída do estabelecimento industrial, aquela ocorrida da refinaria de petróleo ou suas bases.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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