Rio Grande do Sul
DECRETO
46.520, DE 22-7-2009
(DO-RS DE 24-7-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
=> As modificações no Decreto 37.699/97 estabelecem:
que o uso do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá observar o previsto no RICMS e em instruções baixadas pela Receita Estadual;
a alteração do substituto tributário nos casos de industrialização de sucos de uva por encomenda, que deixa de ser o industrializador e passa a ser o encomendante, quando industrial;
o ajuste técnico em dispositivos que tratam dos códigos da NBM/SH-NCM de produtos sujeitos a substituição tributária; e
a equiparação, para fins de diferimento, da refinaria de petróleo ou suas bases ao estabelecimento industrial de biodiesel.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.916 No Livro II, é dada nova redação
ao caput do artigo 178, mantida a redação de sua nota, conforme
segue:
Art. 178 O uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de
outros equipamentos de controle de operações de varejo com mercadorias
ou prestações de serviços do estabelecimento, pelo contribuinte
do imposto, e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), obedecerá ao disposto
neste Regulamento, bem como em instruções baixadas pela Receita Estadual:
ALTERAÇÃO Nº 2.917 No artigo 9º do Livro III, fica
acrescentada a alínea f à nota 01 do inciso I, conforme
segue:
f) nas saldas internas, decorrentes de devolução de sucos de
uva, promovidas pelo estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda
de outro estabelecimento industrial, hipótese em que o substituto tributário
será o estabelecimento industrial encomendante.
ALTERAÇÃO Nº 2.918 No artigo 105 do Livro III, é
dada nova redação às alíneas a e b
do inciso II, conforme segue:
a) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002,
exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código
3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, e na subposição
3006.60, todos da NBM/SH-NCM, 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos
por cento), nas operações internas, e 41,06% (quarenta e um inteiros
e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto
nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56,
e 3004, exceto no código 3004.90.46, e na subposição 3006.60,
todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para
o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal nº
10.147/2000, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos
por cento), nas operações internas, e 46,56% (quarenta e seis inteiros
e cinquenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
ALTERAÇÃO Nº 2.919 Na Seção I do Apêndice
II, fica acrescentada nota ao item VII, conforme segue:
NOTA Em relação ao biodiesel, considera-se, também,
saída do estabelecimento industrial, aquela ocorrida da refinaria de petróleo
ou suas bases.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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