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Rio Grande do Sul

RICMS sofre alteração para dispor sobre crédito presumido

Decreto 46522/2009

01/08/2009 03:00:59

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DECRETO 46.522, DE 22-7-2009
(DO-RS DE 24-7-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre alteração para dispor sobre crédito presumido
A modificação no Decreto 37.699/97 revigora, no período de 1-4-2009 a 31-10-2010, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos abatedores nas saídas de carne desossada para o exterior, alterando as condições para a fruição do benefício, com efeitos desde 1-7-2009.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte Alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.921 – No artigo 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso XLV, conforme segue:
“XLV – no período de 1º de abril de 2009 a 31 de outubro de 2010, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino adquirido no Estado e abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal;
NOTA 01 – Na hipótese de o contribuinte adquirir gado bovino de outra Unidade da Federação ou do exterior, este crédito fiscal presumido, em cada período de apuração, deverá ser ajustado pela relação entre a quantidade de gado bovino adquirido pela empresa de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de gado bovino pela empresa.
NOTA 02 – Para fins de cálculo do limite do benefício previsto neste inciso:
a) considera-se imposto devido o valor encontrado antes da apropriação deste crédito fiscal;
b) serão excluídos da apuração do imposto devido os valores dos créditos fiscais transferidos.
NOTA 03 – Além do limite previsto neste inciso, aplica-se, também, a limitação prevista na nota 02 do caput do artigo 32.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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