Rio Grande do Sul
DECRETO
16.371, DE 22-7-2009
(DO-Porto Alegre DE 24-7-2009)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Porto Alegre
Porto Alegre disciplina normas para concessão de regime especial
de parcelamento
Poderão
ser parcelados em até 120 meses os débitos vencidos por ocasião
da adesão a este regime especial, que ocorrerá no período de
1-8 a 15-12-2009. O valor da primeira parcela será obtida mediante divisão
do valor consolidado, pelo número de parcelas concedidas, que não
poderá ser inferior ao valor apresentado na tabela constante neste Ato.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
Considerando o disposto no § 2º do artigo 68 da Lei Complementar nº
7, de 7 de dezembro de 1973; e
Considerando a atual crise econômico-financeira internacional, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do
Município de Porto Alegre o regime especial que possibilita o parcelamento
de débito tributário do próprio contribuinte ou decorrente de
responsabilidade legal no prazo de até 120 (cento e vinte) meses, durante
o período estipulado no artigo 3º.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
ao débito que esteja sendo objeto de execução fiscal.
Art. 2º Os débitos tributários poderão
ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, obedecido
ao limite do artigo 8º, quanto ao valor mínimo das parcelas.
Parágrafo único O ingresso neste regime especial de parcelamento
impõe ao sujeito passivo a aceitação plena de todas as condições
nele estabelecidas e constitui confissão irretratável e irrevogável
da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos,
com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente,
nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, produzindo os efeitos previstos no § 4º do artigo
62 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações
posteriores, no inciso IV do parágrafo único do artigo 174 da Lei
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no inciso VI do artigo 202
da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no artigo
4º e no parágrafo único do artigo 1º, poderá ser parcelado
pelas regras deste Decreto o débito vencido por ocasião da adesão
a este regime especial de parcelamento, desde que a adesão ocorra no período
compreendido entre 1º de agosto e 15 de dezembro de 2009.
Parágrafo único Observado o disposto no artigo 4º, o débito
parcelado na forma de outros regimes de parcelamento poderá migrar para
este regime especial.
Art. 4º Não poderá migrar para este regime
especial o débito parcelado em virtude da adesão ao Simples Nacional,
exceto no caso de ter sido revogado o parcelamento referido até a data
da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único Também não poderá ser utilizado
este regime especial para pagamento de débito decorrente:
I do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou Taxa
de Coleta de Lixo do exercício de 2009 ou cuja notificação de
lançamento tenha ocorrido neste exercício;
II do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, modalidade trabalho
pessoal, relativo às competências de 2009; ou
III do Imposto Sobre a Transmissão intervivos, por Ato Oneroso,
de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos.
Art. 5º Por iniciativa do sujeito passivo ou de
seu mandatário será firmado Termo de Parcelamento, observadas as disposições
deste Decreto.
§ 1º No caso de Termo firmado por mandatário é indispensável
a anexação do instrumento de procuração, com firma reconhecida
em tabelionato e com poderes para assinatura do respectivo Termo, podendo o
servidor municipal, se assim for solicitado, reter apenas cópia simples
do documento, certificando a sua autenticidade com o original.
§ 2º O reconhecimento de firma poderá ser dispensado,
quando o contribuinte anexar cópia simples do documento de identidade e
CPF, devendo o servidor municipal certificar sua autenticidade contra a apresentação
do documento original.
§ 3º No caso de pessoa jurídica deverão ser anexados
os seguintes documentos atualizados:
I relação dos sócios, acionistas controladores, diretores,
gerentes ou representantes, com indicação do nome completo, número
de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) e respectivos endereços; e
II cópia do ato societário que expressamente contenha a indicação
dos administradores e os poderes de representação da sociedade.
§ 4º A critério da autoridade competente, outros documentos
poderão ser exigidos para instrução do pedido de parcelamento.
Art. 6º O pagamento das parcelas poderá ser
efetuado através de débito em conta ou através de guias de recolhimento,
hipótese na qual o devedor ficará sujeito às eventuais despesas
decorrentes do custo de cobrança.
Art. 7º O crédito será consolidado na
forma prevista nos artigos 69, 69-A e 69-B da Lei Complementar nº 7, de
1973, e alterações posteriores, tomando-se como termo final, para
o cálculo dos acréscimos devidos, a data da emissão do Termo
de Parcelamento.
Parágrafo único O valor consolidado resultará da soma
do valor do tributo e dos respectivos acréscimos, conforme dispositivos
legais referidos, convertendo-se os depósitos existentes vinculados aos
débitos a serem parcelados em renda do Município e concedendo-se o
parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 8º O valor da primeira parcela será obtido
mediante a divisão do valor consolidado, na forma do parágrafo único
do artigo 7º, pelo número de parcelas concedidas.
§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros simples à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º Nenhuma prestação, na data da concessão
do parcelamento, poderá ser inferior ao valor constante na tabela a seguir:
Número de Parcelas |
Valor mínimo da parcela |
||
De |
Até |
Pessoa física |
Pessoa Jurídica |
2 |
36 |
30,00 |
80,00 |
37 |
60 |
100,00 |
120,00 |
61 |
84 |
200,00 |
750,00 |
85 |
108 |
300,00 |
1.500,00 |
109 |
120 |
400,00 |
3.000,00 |
Art. 9º Nos casos de revisão ou alteração
de lançamento ou dívida que seja objeto de parcelamento, os valores
pagos serão deduzidos do valor resultante do lançamento ou dívida
revisados ou alterados.
Art. 10 A data do pagamento da primeira parcela será
indicada quando da assinatura do Termo de Parcelamento.
§ 1º O parcelamento será considerado efetivado pelo pagamento
da primeira parcela.
§ 2º O não pagamento da primeira parcela na data indicada
implicará a anulação do parcelamento, mantendo-se o seu Termo
de Parcelamento como confissão irretratável da dívida a que se
refere.
Art. 11 A falta de pagamento integral de qualquer parcela
até o último dia útil do mês subsequente àquele assinalado
para seu vencimento acarretará a suspensão do parcelamento.
Parágrafo único O parcelamento suspenso poderá ser restabelecido
em suas condições originais, sem implicar em um novo parcelamento,
desde que sejam pagas todas as parcelas vencidas, juntamente com a parcela do
mês corrente.
Art. 12 A suspensão do parcelamento por mais de
120 (cento e vinte) dias acarretará a sua revogação e o não
atendimento a qualquer das demais condições impostas por este Decreto
implicará na sua anulação.
Parágrafo único O parcelamento revogado ou anulado ficará
sujeito à cobrança administrativa ou judicial, podendo ser objeto
de reparcelamento sob as regras do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de
2005.
Art. 13 Observados o período de adesão referido
no artigo 3º e o valor mínimo da parcela estabelecido no § 2º
do artigo 8º, o parcelamento feito neste regime especial poderá ser
revogado a pedido do interessado e contratado novo parcelamento.
§ 1º Na hipótese do caput ou em qualquer hipótese
de migração de outro regime para este regime especial de parcelamento,
o número de parcelas pagas no parcelamento inicial somado ao número
de parcelas concedidas no novo parcelamento não pode ultrapassar o limite
de parcelas estabelecidos no caput do artigo 1º.
§ 2º Para fins de reparcelamento ou cobrança administrativa
ou judicial será apurado o saldo devedor e recalculado o valor referido
no parágrafo único do artigo 7º, com aproveitamento proporcional
dos valores pagos.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fogaça Prefeito; Zulmir Breda Secretário
Municipal da Fazenda, em exercício)
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